PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002550-72.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: ALZIRA HELENA VIANA ZERLOTI Advogado do(a) APELADO: JANAINA CORREA BARRADA - MS14978-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença que, em 28/08/2015, julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade e declaração de inexigibilidade de débito, nos seguintes termos: “Diante do exposto e, por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial desta ação de restabelecimento de aposentadoria rural por idade proposta por Alzira Helena Viana Zerloti em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, com fundamento no disposto no artigo 48 caput, da Lei nº 8.213/91, condenar o requerido à pagar à requerente o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo e todos os consectários legais, a contar do dia imediato da cessação indevida do benefício anteriormente percebido (08/01/2013), devendo as prestações vencidas nesse período serem adimplidas de uma só vez, corrigidas monetariamente, a partir de cada parcela não paga, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204, do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, bem como considero-as de caráter alimentar.
Agora, presentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela e determino que Oficie-se, pois, para que se proceda o imediato restabelecimento do benefício. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas de aposentadoria vincendas após a prolação desta sentença, nos termos do artigo 20, 3º, do Código de Processo Civil e Súmula 11 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a pouca complexidade da causa, o tempo dispendido e o local de prestação do serviço.
Isenta a autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Por fim, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.” O INSS recorreu sustentando o direito à revisão do ato administrativo e alegando a má-fé objetiva da parte autora por ter recebido o benefício de forma indevida por anos, uma vez que ausentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, considerando e que seu cônjuge recebia aposentadoria por invalidez desde agosto de 2009, na qualidade de trabalhador urbano.
Aduz, ainda, que as importâncias pagas pelo INSS geraram enriquecimento sem causa em favor da parte autora, e, por conseguinte, prejuízos ao Erário. Requer o provimento do recurso, para que autorize o recebimento dos valores recebidos irregularmente a título de benefício previdenciário. Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO No presente feito, a r. sentença foi publicada em 08/09/2015, na vigência do CPC de 1973 (antes de 18/03/2016), razão por que se submete às normas daquele diploma processual. Nesse sentido, conforme pacificado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Dessa forma, considerando os termos do artigo 557 do CPC de 1973 e a Súmula 568 do STJ, verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática. Objetiva a parte autora com a presente demanda, ajuizada em 19/09/2013, a condenação do INSS ao restabelecimento de aposentadoria por idade, bem como a declaração de inexigibilidade dos valores recebidos entre a data da concessão e o cancelamento do benefício.
A revisão do ato administrativo consiste no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos, motivo pelo qual, apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas recebidas indevidamente, através de descontos nos proventos mensais recebidos pela parte autora, é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do art. 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, a parte autora obteve na via administrativa o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural NB: 41/132.627.369-5 (DER: 12/12/2005, DIB: 12/12/2005, DCB: 01/08/2013). Em processo de revisão administrativa, o INSS cessou o pagamento do benefício a partir de 01/08/2013, ao argumento de que a documentação apresentada pela autora é insuficiente para comprovar o período de carência exigido para a concessão do benefício.
Se o INSS concedeu administrativamente à autora o benefício de aposentadoria, reconhecendo sua qualidade de segurada especial, consoante os documentos apresentados na via administrativa, eventual irregularidade na concessão do benefício não pode ser atribuída a sua conduta, mas a erro do próprio INSS, a quem cabia verificar o cumprimento dos requisitos para o deferimento do benefício. A respeito da matéria relativa à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979, na sessão realizada em 10/03/2021, com acórdão publicado no DJe, 23/04/2021, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.381.734/RN, Rel.
Min. Benedito Gonçalves), firmou orientação no sentido de que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, consignado, ainda, que a além da observância do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, deve ser verificada a boa-fé objetiva daquele que recebe a prestação tida por indevida pela administração pública.
No caso dos autos, não houve demonstração de que a beneficiária tenha agido de má-fé no período em que passou a perceber o benefício. Portanto, entende-se escusável a atitude da apelada, considerando-se que não há elementos de convicção nos autos capazes de autorizar juízo de certeza sobre a má-fé da requerida, indispensável à determinação de restituição dos valores percebidos. Outrossim, a boa-fé é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.
Portanto, a hipótese em análise enquadra-se perfeitamente no precedente citado e afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 979), já que envolve a cobrança de quantia que o INSS afirma ter a parte autora recebido de forma indevida, sem a observância da legislação previdenciária. No caso, não é possível transferir ao segurado a responsabilidade pelo erro do INSS na manutenção do pagamento do benefício, quando demonstrado que a segurada agiu de boa fé, fornecendo as informações solicitadas a época do requerimento pelo ente autárquico, sem adulteração ou ocultação de dados/conteúdo, bem como submetendo-se a todos os procedimentos administrativos solicitados, recebendo o benefício na expectativa de que estava de conformidade com a norma legal, eis que a concessão/implantação da benesse foi precedida da regular análise pela administração (perícias administrativas).
Assim, ante a natureza alimentar do benefício concedido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família, além do que, não consta dos autos elementos capazes de afastar a presunção de que os valores não foram recebidos de boa-fé pela parte ré, haja vista que recebidos por força de ato administrativo do INSS. Anoto, ainda, que a tese firmada no Tema 979 somente é aplicável às demandas, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021, nos termos da modulação: “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário.
Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.” No caso dos autos a demanda foi ajuizada em 2013. Superada a questão relacionada ao ressarcimento ao erário passo a análise do restabelecimento da aposentadoria pleiteada. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
Cabe esclarecer que a regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que implementaram a idade após 31/12/2010. Com efeito, estabeleceu-se apenas novas regras para a comprovação do tempo de atividade rural após referida data. Ressalta-se que a norma prevista nos artigos acima citados são inaplicáveis aos segurados especiais, sendo que, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus ao benefício em questão, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios.
Somente o segurado especial que desejar usufruir benefícios outros e em valor diverso a um salário mínimo é que deve comprovar haver contribuído para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social, a teor do inciso II do art. 39 da referida Lei. No tocante ao empregado rural e ao contribuinte individual, entretanto, conclui-se pela aplicação das novas regras e, portanto, pela necessidade de contribuições previdenciárias, a partir de 01/01/2011, uma vez que o prazo de 15 (quinze) anos previsto no artigo 143 da Lei de benefícios exauriu-se, conforme o disposto no artigo 2º da Lei 11.718/08.
Saliente-se, contudo, que não se transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho em CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente do empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições.
Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394. Não se diga, por fim, que o diarista, boia-fria ou volante é contribuinte individual, porquanto a sua qualidade é, verdadeiramente, de empregado rural, considerando as condições em que realiza seu trabalho, sobretudo executando serviços sob subordinação, de caráter não eventual e mediante remuneração. Aliás, a qualificação do volante como empregado é dada pela própria autarquia previdenciária, a teor do que consta da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 128/2022 (inciso XXIV do artigo 45).
Outrossim, à luz do caráter protetivo social da Previdência Social, evidenciado pelas diretrizes que regem o sistema previdenciário instituído pela Constituição de 1988 (artigos 1º, 3º, 194 e 201), especialmente a proteção social, a universalidade da cobertura, a uniformidade e equivalência dos benefícios, a equidade na forma de participação no custeio, e a isonomia, bem como da informalidade de que se revestem as atividades desenvolvidas pelos rurícolas, não se pode exigir do trabalhador rural, à exceção do contribuinte individual, o recolhimento de contribuições previdenciárias.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, segurado especial, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, consoante redação dada ao inciso II do § 7º do artigo 201 da Constituição Federal. No presente caso, tendo a autora nascido em 12/04/1950, completou a idade acima referida em 12/04/2005.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Cumpre pontuar que tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 10/10/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), que firmou orientação no sentido de que “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.” Observo, também, que no julgamento do REsp 1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o início de prova material da atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. No presente caso, há início de prova material da condição de rurícola do marido da autora, consistente na cópia da certidão de casamento, ocorrido em 21/01/1978, na qual ele está qualificado como lavrador, bem como da CTPS com diversos registros de atividade rural, sendo o último vínculo de 01/11/2004 a 31/12/2008, para a empregadora Zuleica Ferreira Carvalho, em fazenda.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas na audiência realizada em 29/04/2015, complementaram plenamente esse início de prova material ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora sempre exerceu atividade rural ao lado do marido, em fazendas. Com efeito, a testemunha João Dutra Silveira informou que conhece a autora há mais ou menos quinze anos e que ela tirava leite, fazia serviço braçal, limpava o pátio da fazenda, fazia cerca e, embora nunca a tenha visto trabalhando, ela tinha galinha, porco e cuidava da criação e horta, sendo que vendia o que sobrava.
Por sua vez, Gustavo Carvalho Rodrigues de Almeida relatou conhecer a autora há uns quinze anos. Trabalhou com os avós dele e depois trabalharam juntos em outras fazendas. O esposo dela também trabalhava, e ela cuidava do quintal, criava porcos e galinhas. Não teve notícia de que ela trabalhou na cidade e acha que ela já foi aposentada. A requerente sempre trabalhou em fazenda e, no princípio, o marido trabalhava como meeiro, roceiro, e depois trabalhou registrado.
Por fim, a testemunha Aparecida dos Santos afirmou que conhece a autora desde 1999, quando a requerente trabalhou para o finado marido até 2004, tirava leite, ajudava na fazenda, sempre cuidando de porco, galinha e fazendo queijo. O marido trabalhava como funcionário e ela ajudava com as criações de galinha e porco, mas ela não recebia salário por mês e não havia outros funcionários no local. A autora ajudava no trabalho de gado também.
Tinha sempre frango e queijo para vender, também tinha vaca na fazenda. Não procede a alegação de que o marido tenha exercido atividade urbana, uma vez que seu último vínculo antes do recebimento de benefícios por incapacidade foi em serviços rurais, assim como restou definitivamente aposentado por invalidez em virtude da qualidade de segurado pelo vínculo de trabalhador rural. Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que a parte autora exerceu trabalho rural pelo tempo equivalente à carência necessária, de acordo com os artigos 25, inciso II, e 142 da Lei nº 8.213/91, e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou até o cumprimento do requisito etário.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMAS 642 E 554/STJ. APLICAÇÃO PELA ORIGEM. SÙMULA 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48 e 142 da Lei 8.213/1991.
2. Comprovados o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a demonstração seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça baseado nos Temas 554 e 642/STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. É inviável, ainda, analisar a tese defendida no Recurso Especial de que só resta em favor da parte autora a prova unicamente testemunhal, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a parte autora juntou documentos que retratam a sua vocação rural, constituindo suficiente início de prova material de seu labor rurícola.
Além disso, a prova oral produzida é precisa e convincente acerca das atividades rurais exercidas pela autora no período de carência legalmente exigido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial." (AREsp 1539106/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) Ainda, seguindo a jurisprudência do E. STJ, esta Turma adota posicionamento no sentido de que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 09/09/2015, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 642 - Recurso Especial Repetitivo 1.354.2908/sp, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), firmou orientação no sentido de que o segurado especial deve estar trabalhando no campo quando do preenchimento do requisito etário, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese em que, "embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade": PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/02/2016). Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, no valor de 1 (um) salário mínimo, com os consectários da condenação mantidos conforme estabelecido na r sentença.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art.
85.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e arbitro os honorários recursais, na forma da fundamentação. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.