PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002552-70.2025.4.03.6331 AUTOR: TEREZINHA MIGUEL MARTINS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por TEREZINHA MIGUEL MARTINS DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária 648.700.926-5, cessado em 07/11/2024. No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, a depender do grau de incapacidade, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifos nossos). "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPTS/MS n.º 22, de 31/08/2022, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que estejam cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica, cujo laudo foi anexado ao ID 468248913. O perito constatou que a parte requerente é portadora de esquizofrenia e depressão. Concluiu, ainda, pela incapacidade total e temporária para o trabalho e para sua atividade laborativa habitual (cuidadora de idosos), desde dezembro de 2025 (DII), por um período de 180 dias, a contar de 24/10/2025 (data da avaliação pericial).
Ocorre que a data de início da doença, bem como a de início da incapacidade fixadas pelo perito foram posteriores à data da avaliação pericial, assim, o julgamento foi convertido em diligência e o perito retificou as respectivas datas para 20/12/2021 e 05/06/2025 (ID 583635704). No tocante ao grau de incapacidade laboral, não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. O INSS ofertou proposta de acordo (ID 586984329), no entanto, a parte autora não concordou (ID 587295298). Pois bem. A autora, em réplica, postula o pagamento do benefício desde a cessação do NB 648.700.926-5, com a alegação de que as doenças atestadas nesta perícia judicial são as mesmas que deram causa ao pagamento anterior (ID 585752120).
Porém, rejeito esta alegação, pois, embora a segurada realmente esteja enfrentando as mesmas patologias, o laudo pericial deixa claro que a incapacidade não perdurou de forma contínua e também não há nos autos documentos médicos capazes de comprovar a condição incapacitante da autora, no intervalo da cessação do benefício anterior até a data de início da incapacidade constatada na perícia. Impende salientar que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção de benefício.
Desse modo, constatada a incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurada, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema. Restou comprovada nos autos a qualidade de segurada da Previdência Social e cumprimento da carência, tendo em vista que houve a percepção do auxílio por incapacidade temporária NB 648.700.926-5 de 22/02/2022 a 07/11/2024, sendo a DII em período de graça subsequente, conforme dados da declaração de benefícios (ID 369652055).
Nesse contexto, por tudo quanto já foi exposto, a parte autora faz jus a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 05/06/2025 (DII fixada na perícia médica). Ressalto que a perícia médica sugeriu reavaliação da autora em 180 dias após a realização da perícia, que se deu em 24/10/2025, assim a data de cessação do benefício seria em 22/04/2026. Dessa feita, considerando que já ultrapassada a data de reavaliação do perito, fixo a DCB em 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação do benefício, nos termos do Tema 246 da TNU, competindo à parte autora adotar as medidas necessárias à manutenção do auxílio-doença ou à concessão de novo benefício, na forma do artigo 60 da Lei 8.213/91 e do regulamento.
O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade permanente (DII). Das prestações vencidas deverão ser deduzidas as parcelas eventualmente percebidas a título de benefício inacumulável. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal -- versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado --, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
III-
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária a partir de 05/06/2025 (DIB- DII fixada na perícia), o qual deverá ser cessado em 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação do benefício (DCB), competindo à parte autora adotar as medidas necessárias à manutenção do benefício após essa data ou à concessão de novo, na forma do artigo 60 da Lei 8.213/91 e do regulamento.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não se vislumbra urgência, uma vez que a parte autora faz jus tão somente valores atrasados. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Após o trânsito, oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Esta sentença servirá como ofício. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 429880674. Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia. As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em atraso.
No cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados os períodos de contribuição como facultativo ou os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada, na esteira da Súmula 72 da TNU. Vejamos o teor da Súmula: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Outrossim, deverão ser descontados eventuais valores recebidos pela parte a título de benefício inacumulável no mesmo período.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto