PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5002552-95.2023.4.03.6313 EXEQUENTE: LUAN HENRIQUE CHAVES CURADOR: ANTONIA CHAVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 CURADOR do(a) EXEQUENTE: ANTONIA CHAVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Tendo em vista o cumprimento da obrigação pelo executado, com o depósito da(s) importância(s) devida(s), sendo o(s) valor(es) disponibilizado(s) à parte autora, julgo extinta, por sentença, a presente execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. P. R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Caraguatatuba, na data da assinatura. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5002552-95.2023.4.03.6313 EXEQUENTE: LUAN HENRIQUE CHAVES CURADOR: ANTONIA CHAVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 CURADOR do(a) EXEQUENTE: ANTONIA CHAVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DA SECRETARIA: expedida certidão de advogado constituído
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5002552-95.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: LUAN HENRIQUE CHAVES CURADOR: ANTONIA CHAVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 CURADOR do(a) EXEQUENTE: ANTONIA CHAVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CARAGUATATUBA/SP, 20 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 253065/SP), VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES (OAB 288454/SP), ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL (OAB 208182/SP), MARIANA MONTI PETRECHE (OAB 261724/SP), DANIELA CRISTINA BENTO (OAB 335618/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5002552-95.2023.4.03.6313 EXEQUENTE: LUAN HENRIQUE CHAVES CURADOR: ANTONIA CHAVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 CURADOR do(a) EXEQUENTE: ANTONIA CHAVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Sem impugnação aos cálculos dos valores de liquidação, homologo-os nos valores informados nos autos. Defiro o destaque dos honorários contratuais na razão de 30% (trinta por cento) em favor do patrono da ação, observado o quanto disposto no artigo 18, da Resolução CJF nº 822/2023. Remeta-se os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002552-95.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: LUAN HENRIQUE CHAVES CURADOR: ANTONIA CHAVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182, DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618, MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724, VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de feito para concessão de benefício assistencial de prestação continuada a contar do requerimento administrativo (12/05/2023).
Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei n° 9.099/1995). O benefício assistencial de prestação continuada detém previsão no art. 203, V da CRFB/88 e no art. 20 da Lei n° 8.742/1993, demandando para sua concessão a demonstração de que o indivíduo é pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e que não possui condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
A respeito do requisito deficiência, considera a legislação “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, §2° da Lei n° 8.742/1993). Além disso, refere como impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (art. 20, §10 da Lei n° 8.742/1993).
No ponto, o entendimento do STJ é de que “a Lei n. 8.742/1993 não elenca o grau de incapacidade como condição para a concessão de Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa com deficiência, logo não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos que os previstos na Lei de Organização da Assistência Social – LOAS” (jurisprudência em tese – edição 208). No mesmo sentido, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no tema 173, in verbis: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
CAMPINAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002552-95.2023.4.03.6313 AUTOR: LUAN HENRIQUE CHAVES CURADOR: ANTONIA CHAVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182, DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618, MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724, VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes da designação da sessão de conciliação por videoconferência, para 09/04/2025 14:30, devendo informar, no prazo de 05 dias, quem participará da audiência e seus respectivos e-mails e whatsaap.
O Link, bem como o ID da sala serão encaminhados às partes um ou dois dias antes da data da realização da audiência, os quais poderão ser abertos por qualquer dispositivo com câmera e internet. No ato da audiência, todos os participantes devem estar portando documento oficial com foto para suas devidas identificações. Ressalta-se, desde já, que a composição é, por certo, a via mais benéfica para a solução dos conflitos, seja pela ótica da celeridade, quanto pela dos custos e satisfação da pretensão de todos. 27 de março de 2025
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002552-95.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: LUAN HENRIQUE CHAVES CURADOR: ANTONIA CHAVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182, DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618, MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724, VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS, prazo de 15 dias. DÊ-se ciência ao MPF. Considerando a distância percorrida e as horas empenhadas na composição do laudo sócio econômico, com base no artigo 28, § 1º, III, da Resolução CJF nº 00305/2014, arbitro os honorários periciais de acordo com a cidade em que reside o autor, nos seguintes termos:
1. Ubatuba e São Sebastião: R$ 300,00 (trezentos reais)
2. Ilhabela: R$ 400,00 (quatrocentos reais)
Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002552-95.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: LUAN HENRIQUE CHAVES CURADOR: ANTONIA CHAVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182, DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618, MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724, VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O (laudo favorável) Ante o teor do(s) laudo(s) pericial(ais), e no propósito deste Juízo de promover a solução consensual dos conflitos e a duração razoável do processo (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º c/c art. 139, incisos II e V), intime-se o INSS/ETR para a apresentação de proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com proposta ou manifestação do INSS, vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Caso atue como terceiro interessado, intime-se o MPF, para que, querendo, se manifeste em igual prazo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002552-95.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: LUAN HENRIQUE CHAVES CURADOR: ANTONIA CHAVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182, DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618, MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724, VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada das perícias médica e social designadas nos presentes autos, conforme datas abaixo.
A perícia médica será realizada na sede deste Juizado Especial Federal de Caraguatatuba, sito na Rua São Benedito, nº 39, Centro, Caraguatatuba/SP,. A parte autora deve estar com máscara e apresentar documento de identidade com foto e todos os documentos e exames médicos que possuir. - 08/08/2024 às 14h00min - RENAN PINHEIRO DEVES - Clínico Geral A perícia social será realizada na residência da parte autora. - 13/06/2024 às 15h30min - CHARLENE APARECIDA TELES CAPELETE - Assistente Social Caraguatatuba, 2024-05-10
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002552-95.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: LUAN HENRIQUE CHAVES CURADOR: ANTONIA CHAVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182, DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618, MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724, VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em sede de tutela de urgência. ID 314661802: acolho como aditamento à inicial. Analisando os autos, verifica-se que o processo apontado como possível prevenção pelo Setor de Distribuição deste Juízo possui causa de pedir e pedido diferentes em relação a esta demanda (§ 2º do art. 337 do CPC), motivo pelo qual afasto a ocorrência de prevenção entre os feitos. Trata-se de pedido de benefício assistencial de prestação continuada para a pessoa com deficiência (LOAS), com pedido de tutela de urgência antecipada.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A despeito dos argumentos apresentados pela parte autora em sua petição inicial, bem como a documentação que a instrui, fato é que a verificação dos requisitos autorizadores à concessão do benefício de prestação continuada (LOAS), demanda a realização de perícias médicas e socioeconômicas, com melhor dilação probatória; atos incompatíveis em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, em prejuízo à alegação de probabilidade do direito da parte autora.
Cumpre ressaltar, que o indeferimento do benefício pela autarquia federal é ato administrativo que, a princípio, se reveste de presunção de legalidade. No caso presente, seria necessário que a parte autora, além da probabilidade do direito alegado, tivesse trazido prova de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Desta forma, indefiro, por conseguinte, a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de eventual reapreciação do pedido na ocasião em que for prolatada a sentença.
Noutro giro, com relação ao aspecto da renda, o benefício será devido à pessoa com deficiência ou à pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3° da Lei n° 8.742/1993. Não se olvida, entretanto, que para concessão da prestação poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, §11 da Lei n° 8.742/1993), especialmente aqueles apostos no art. 20-B da referida norma.
No mesmo sentido, o entendimento do STJ: Tema repetitivo 185- A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Destaca-se que “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1° da Lei n° 8.742/1993). Relevante ainda a consideração de que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda (art. 20, §14 da Lei n° 8.742/1993).
Dito isto, passa-se à análise do caso concreto. O pleito restou indeferido em âmbito administrativo em razão da falta de comprovação da condição de miserabilidade. Realizada perícia médica judicial (ID 334853806), o expert concluiu que a parte autora pessoa com deficiência, fixando o início da deficiência em 20/04/2023 e sugerindo reavaliação do benefício em 2 anos. No que tange ao requisito miserabilidade, verificou a perícia social (ID 331232129) que a renda per capita do grupo familiar, formado por duas pessoas, é de R$ 1.412,00 (aposentadoria da genitora do autor, no montante de um salário mínimo).
Além disso, concluiu que "Luan Henrique Chaves, se encontra vulnerabilidade social e ausência financeira". A despeito da conclusão pericial, verifico que a renda per capita familiar equivale a 1/2 salário mínimo, sendo certo que a genitora do autor apenas completou a idade de 65 anos, para fins de exclusão do montante do cálculo da renda, em 30/07/2024. Logo, entendo que os requisitos foram preenchidos após a data mencionada, de forma que a prestação é devida a contar da data de realização da perícia médica (08/08/2024).
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora a contar de 08/08/2024, observada a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, § 2º, do CPC).
Uma vez preenchidos os pressupostos que autorizam a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, e considerando a natureza alimentar da prestação postulada, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Havendo trânsito em julgado e considerando os termos do Ofício 00011/2019/GAB/PSFSJ/PGF/AGU, datado de 20/09/2019, arquivado na Secretaria deste Juizado, que informa “que a Procuradoria Federal tem adotado política retroativa no sentido de apresentação de conta de liquidação de créditos, denominada execução invertida”, tendo em vista que já houve a determinação de implantação do benefício em favor da parte autora, remetam-se os autos ao INSS para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente os cálculos da conta de liquidação.
Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, todos extraídos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal: a) o(a) requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e, c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados, devendo a Secretaria expedir a requisição de pagamento. Deverá o INSS manter o benefício conforme determinado nesta sentença sob as penalidades da lei, bem como ser expedido pela Secretaria ofício competente para o pagamento dos atrasados. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002552-95.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: LUAN HENRIQUE CHAVES CURADOR: ANTONIA CHAVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182, DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618, MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724, VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Trata-se de feito em que apresentada proposta de conciliação pelo INSS, sem concordância da parte. Dispõe do Código de Processo Civil: Art. 3º ... (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Entendo que o caso necessita de audiência de conciliação e mediação, para esclarecimento às partes das vantagens da resolução da demanda por acordo. Assim, encaminhe-se os autos à CECON (Central de Conciliação - Subseção Judiciária de Campinas/SP - 19-3734-7104 - e-mail: [email protected]), procedendo a Secretaria como for necessário. Int. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
Proceda a Secretaria do Juízo ao agendamento da perícia médica e da perícia socioeconômica, com brevidade, providências e cautelas de praxe. Na hipótese do agendamento já ocorrido, aguarde-se meramente a realização das perícias. Saliento que a parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento com foto recente (RG ou CNH ou passaporte), bem como TODA a documentação médica (laudos e relatórios médicos, receitas médicas, exames e prontuários médicos, etc.), que comprovem a(s) enfermidade(s) ora alegada(s).
Com a juntada dos laudos médico e socieconômico, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao INSS, fica oportunizada a apresentação de eventual proposta de acordo, no caso de as perícias concluírem que a parte autora é portadora de deficiência incapacitante, com impedimento de longo prazo, e de que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Apresentada proposta de conciliação pela autarquia federal, abra-se vista à parte autora para manifestar-se a respeito em 15 (quinze) dias. Concordando a parte autora com a proposta apresentada, venham os autos à conclusão imediata para sentença de homologação (§ 2º do art. 12 do CPC). Não havendo interesse da parte autora pela proposta, ou caso esta não seja ofertada no prazo conferido para tanto, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento.
Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal