PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002553-89.2024.4.03.6331 AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Na presente ação, a parte autora busca o reconhecimento de direito de isenção de Imposto de Renda e a repetição de alegado indébito tributário, em razão de ser portador de doença grave (cardiopatia). A parte ré já contestou o feito, postulando a improcedência dos pedidos. Assim os autos vieram conclusos.
DECIDO. Considerando que a ré ofereceu resistência ao pedido autoral, desnecessária a remessa dos autos à Central de Conciliação (CECON). No mais, observo que, para o adequado deslinde deste feito, é necessária realização de prova pericial médica, já que não é possível analisar-se os pedidos com as provas até então juntadas. Assim, CONVERTO O JULGAMENTO DO FEITO EM DILIGÊNCIA e determino a realização de prova pericial médica, a ser produzida por expert deste juízo.
O dia, horário e local da realização da perícia deverá ser agendado pela serventia e comunicado às partes, pelo modo de costume e com a antecedência necessária. Arbitro desde já os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, alterada pela Resolução n. 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Deverão ser respondidos pelo perito nomeado os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida?
Em caso positivo, informar qual delas?
2) Caso portador de alguma das doenças indicadas no quesito anterior, qual a data provável do início da doença?
3) A doença é passível de controle? Caso afirmativo indicar o prazo de validade da presente avaliação/laudo, nos termos do §1º do artigo 30 da Lei nº 9.250/95.
4) Indicar os estudos e exames efetuados e aqueles apresentados na perícia, e expor suas observações e conclusões acerca da doença, seu início e possibilidade de controle. As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de dez dias. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes, caso formulados, e poderá, se assim o desejar, anexar uma fotografia da parte autora no próprio laudo, bem como do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicá-la da data da perícia. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias e após façam os autos conclusos para julgamento. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.