PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002554-07.2025.4.03.6342 AUTOR: MARIA HELENA CAMILO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR HUGO COSTA CAMILLO - SP516168 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA CAROLINA DE MORAES SEGANTINI - SP335160 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta contra o INSS visando obter a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. A prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Indefiro o pedido de nova perícia médica. A repetição da perícia depende da necessidade de complementação ou de falhas substanciais da perícia inicial, não da mera discordância da parte autora com as conclusões contidas no laudo. Indefiro, ainda, os quesitos suplementares apresentados na impugnação.
Nenhum dos quesitos de ordem técnica formulados pela parte autora decorre de dúvidas surgidas a partir do laudo pericial, ao contrário, são questionamentos que poderiam ter sido apresentados desde a propositura da demanda e que, em certa medida, demonstram seu inconformismo com o resultado do exame. Ademais, é ônus da parte autora provar suas alegações e teve oportunidade de mostrar para o perito, quando do exame, todos os documentos médicos que eventualmente tivesse disponíveis.
Passo ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos:
1- qualidade de segurado;
2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91;
3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e
4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. JÁ o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91 e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos:
1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza;
2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente e
3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. A parte autora requereu a prorrogação do auxílio-doença NB 31/635.921.331-5, o qual foi negado pela autarquia previdenciária.
Em perícia judicial, médico clínico geral analisou o quadro clínico da parte autora e concluiu haver incapacidade laborativa de forma total e temporária. O perito afirmou que, à época da cessação do último benefício recebido pela parte autora (DCB: 19/10/2024), as condições desfavoráveis causadoras da limitação funcional ainda estavam presentes. Sugeriu a reavaliação do benefício em 180 dias, a contar da data da perícia médica (09/12/2025).
A impugnação ao laudo médico não prospera. O quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes durante a perícia. Não há nenhum elemento mencionado na impugnação que já não tenha sido considerado pelo perito e, muito menos, que seja capaz de ensejar conclusão diversa sobre a duração da incapacidade laborativa. Os outros requisitos também foram atendidos. A parte autora ostenta mais de doze recolhimentos ao longo de sua vida laboral e na data de início da incapacidade apontada pelo perito estava vinculada ao RGPS, pois estava em gozo de auxílio-doença, mantendo a qualidade de segurado.
Logo, estão os preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença. Quanto ao início do benefício, haja vista o termo inicial da incapacidade fixado no laudo, o auxílio-doença NB 31/635.921.331-5 deve ser restabelecido a partir de 20/10/2024, dia seguinte ao da sua cessação administrativa em 19/10/2024. Em decorrência de sentença transitada em julgado de ação civil pública com abrangência nacional (ACP n. 2005.33.00.020219-8 – TRF5), posteriormente regulamentada por instrução normativa da própria autarquia, basta ao segurado protocolizar o pedido de prorrogação antes da cessação do benefício que o INSS será obrigado a manter o benefício ativo até a próxima perícia.
É o que dispõe o artigo 1º da Resolução INSS/PRES n. 97, de 19 de julho de 2010, in verbis: Considerando a necessidade de definir a forma de pagamento dos benefícios de auxílio-doença, conforme determina a sentença nº 263/2009, relativa à Ação Civil Pública - ACP nº 2005.33.00.020219-8, resolve: Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.
Assim, fixo a data limite do benefício em 09/06/2026, haja vista a estimativa feita pelo perito judicial de reavaliação nesta data determinada, sem prejuízo de, nos quinze (15) dias anteriores a este marco temporal, o segurado requerer pedido de prorrogação, caso em que deverá ser mantido em benefício até a realização da nova perícia administrativa. Observo que o segurado beneficiário por incapacidade está obrigado a se submeter a exame médico, a cargo da Previdência Social, a quem cabe apurar a mantença das condições que ensejaram a sua concessão (art. 101 da Lei nº 8.213/91).
Por esses fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para o fim de condenar o INSS a: a) restabelecer o benefício por incapacidade temporária 31/635.921.331-5 (auxílio-doença) à parte autora, a partir de 20/10/2024; b) manter o benefício ativo até 09/06/2026, haja vista a estimativa feita pelo perito judicial de reavaliação nesta data determinada, sem prejuízo de, nos quinze (15) dias anteriores a este marco temporal, o segurado requerer pedido de prorrogação, caso em que deverá ser mantido em benefício até a realização da nova perícia administrativa.
Condeno o INSS a pagar os atrasados vencidos no período compreendido a partir da DIB até a DIP do benefício, os quais serão apurados pela Contadoria Judicial, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. No cálculo dos atrasados, não deve haver desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa, nos termos da Súmula 72 da TNU.
O valor das parcelas vencidas será apurado por ocasião da execução da sentença e os valores em atraso calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF e da Súmula 318 do STJ. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que cumpra a presente decisão no prazo estabelecido na Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud e Ofício Circular nº 37/2025/SEP.
Noticiada a implantação do benefício, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando às partes manifestação, no prazo de dez (10) dias. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC.
Determino a liberação dos honorários periciais. O prazo para eventual recurso é de dez (10) dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto