PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002560-17.2025.4.03.6341 AUTOR: VANILDA SOARES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA BIANCA DA CUNHA - SP415641 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Vanilda Soares de Almeida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pediu a concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. Segundo a inicial, a parte autora protocolou requerimento administrativo em 10/10/2024 para a concessão do benefício pretendido. O requerimento foi indeferido por "falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício" (ID 430085612, p. 58).
Inicial com documentos. Houve adesão à instrução concentrada e pedido de gratuidade de justiça (ID 430083423). Decisão ID 453270999 a deferiu. O INSS apresentou contestação (ID 481238282), na qual pediu a improcedência da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e ratifico a decisão ID 453270999 quanto à matéria por seus próprios fundamentos. Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito A aposentadoria por idade rural tem fundamento constitucional no art. 201, § 7°, II: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Os segurados que têm direito à aposentadoria por idade rural são o produtor rural, o pescador e o garimpeiro. Todos, no entanto, para terem direito ao redutor de idade, devem trabalhar em regime de economia familiar.
O art. 48, § 2°, da lei n. 8.213/91 estabelece os requisitos para a obtenção da aposentadoria. Vejamos: Art.
48. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) Da leitura do dispositivo depreende-se que a aposentadoria rural não se destina a quem foi trabalhador rural, mas sim a quem é trabalhador rural.
Em outras palavras, quando o segurado preencher os requisitos legais para obtenção do benefício ou no momento em que protocola o requerimento administrativo, é necessário que ele seja trabalhador rural. Esse entendimento é bem ilustrado pela súmula 54 da TNU: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
O Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento com o tema 577, segundo o qual “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”.
Comprovação de tempo rural Nos termos do art. 55,§ 3º, da lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 da lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos. Não se admite prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Esse é o entendimento do STJ manifestado no REsp 1.133.863/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 297), no qual se firmou a seguinte tese: a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para obtenção de benefício previdenciário. Trata-se do mesmo enunciado da súmula 149 da Corte, inclusive. É importante pontuar que a prova testemunhal deve ser utilizada para fins de complementação quando houver início de prova material contemporânea dos fatos.
O STJ, mais uma vez, esclarece a questão no tema 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
O termo "material" refere-se à prova documental, cujo início é exigido para que se possa reconhecer o tempo de serviço rural. A esse respeito, eis o teor das súmulas 14 e 34 da TNU: Súmula
14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula
34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Caso a demanda não seja instruída com início de prova material suficiente para possibilitar a complementação por prova testemunhal, seria o caso de se julgar improcedente a demanda, já que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme o art. 373, I, do CPC.
Contudo, essa situação implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e a sua consequente extinção sem o julgamento do mérito. Esse foi o entendimento adotado pelo STJ, em recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos (tema 629 - REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Isso permite que o segurado proponha nova demanda, nos termos do art. 486, do CPC, caso consiga prova material suficiente para demonstrar o exercício do trabalho rural necessário para fins de concessão do benefício pretendido.
Ainda no contexto da prova documental, um ponto relevante diz respeito à documentação de terceiros. Bem diretamente, cabe trazer o tema 533 do STJ: Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer outro trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. Em outros termos, a Corte disse ser possível a utilização de documento que está em nome de outra pessoa do núcleo familiar.
Por outro lado, a extensão dessa prova não o será quando se passa a exercer trabalho incompatível com o trabalho rural. A lei n. 8.213/91, em seus art. 38-B, tratam mais especificamente da prova admitida para fins de comprovação de trabalho rural. Vejamos o primeiro dispositivo: Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
O art. 38-B, § 2°, da lei n. 8.213/91, dispõe que: § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. O dispositivo estabelece uma autodeclaração dessa atividade, que poderá ser condicionada à comprovação por outros elementos, o que pode ser exigido tanto pelo INSS quanto pelo Poder Judiciário.
Atualmente, o art. 106, da lei n. 8.213/91, traz um rol de documentos que podem ser usados para fins de comprovação de atividade rural: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) A jurisprudência tanto do STJ quanto da TNU (súmula
06) tem afirmado que a relação de documentos do art. 106, da Lei n. 8.213/91 e do art. 19-D, § 11, do Decreto n. 3.048/99, é exemplificativa, o que significa dizer que é possível se considerar documentos diferentes dos listados para fins de comprovação de trabalho rural. Um ponto que merece destaque diz respeito ao trabalho rural infantil. Mais diretamente, há dois julgados relevantes nesse sentido.
O AREsp n. 956.558/SP, segundo o qual: Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
E a TNU, no tema 219: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino. Destaco ainda o teor do § 6°, do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91: § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Atividade intercalada Sobre o tema, a súmula 46 da TNU é categórica ao dizer que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. A súmula 41 da TNU, nesse sentido, acrescenta que “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
O tema 532 do STJ vai na mesma linha: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. Do caso dos autos A parte autora, que completou 55 anos em 28/08/2023, disse ter sempre trabalhado em atividades rurais, "com exceção de um curto período como empregada urbana (03/04/2006 a 14/02/2007)".
O requerimento administrativo foi protocolado em 10/10/2024. Portanto, em tese, o período que deve ser analisado com base na documentação e no depoimento das testemunhas é a partir de 10/10/2009. A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, os quais, segundo ela, são contemporâneos aos fatos (ID 430085612): Certidão de casamento em seu nome, da qual consta o cônjuge qualificado como lavrador, registrado em 26/07/1986, com averbação de divórcio em 18/04/2016 (p. 10/11).
Certidões de nascimento dos filhos, das quais consta qualificação do seu cônjuge como lavrador/trabalhador rural, referentes aos anos de 1987, 1988, 1996 e 2002 (p. 12/15); Notas fiscais de produtor rural referentes aos anos de 2008, 2011, 2013, 2014, 2015, 2016, 2018 e 2024 (p. 16/23); CTPS com o seguinte vínculos empregatícios: Séculos Serviços e Administração Ltda., no período de 03/04/2006 a 14/02/2007, no cargo de administradora (p. 24/29); Certidão de casamento em nome da autora, na qual consta o cônjuge qualificado como servente de pedreiro, registrado em 07/12/2017 (p. 33).
Além disso, conforme CNIS (ID 430188353), foi reconhecido administrativamente o período de 02/09/2008 a 02/09/2014 como atividade de segurado especial. Foram prestados três depoimentos. As testemunhas, que conhecem a autora há ao menos vinte anos, foram uníssonas ao afirmar que ela sempre desempenhou atividades rurais, inicialmente com seu ex-marido, com quem cultivava feijão, milho e tomate para subsistência.
Relataram que ela contraiu novo matrimônio e continua exercendo trabalho agrícola com o atual cônjuge em terras arrendadas até os dias atuais. O acervo probatório reunido demonstra o exercício de atividades rurais pela autora em regime de economia familiar desde 1986. Apesar de na certidão do segundo casamento constar a qualificação de seu marido como servente, foram apresentadas provas posteriores em seu nome que comprovam sua atuação na lida rural tanto na época de implemento do requisito etário quanto na data de entrada do requerimento.
Descontado o período de trabalho urbano exercido entre 03/04/2006 e 14/02/2007, considerando o disposto no § 2° do art. 48, da Lei n. 8.213/91, que permite o reconhecimento de atividade rural de forma descontínua, e o início de prova material apresentado (certidões de nascimento e casamento dos anos de 1986, 1987, 1988, 1996 e 2002), devidamente complementado por prova testemunhal, a demanda é procedente.
O benefício é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar em favor da parte autora aposentadoria por idade rural desde 10/10/2024, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos, bem como a pagar as prestações em atraso, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da lei n. 9099/95 c/c art. 1o da lei n. 10.259/01). A parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Deliberações Se houver interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas ou certificada pela secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, proceda a secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, retornem os autos conclusos para encaminhamento das requisições.
Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto