PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002563-36.2024.4.03.6331 AUTOR: A. R. S. REPRESENTANTE: ADRIANA SANTANA RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: KENNETH ROGERIO DOURADOS BRANDAO - MS19313 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ADRIANA SANTANA RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Lei nº 8.742/1993 foi recentemente alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, são beneficiários do amparo assistencial: o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para os fins da Lei considera-se deficiente a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerado como impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Atente-se que a Turma Nacional de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Este conceito de deficiência não precisa abranger atividades como tomar banho sozinho, vestir roupas, escovar os dentes etc.
Basta que não tenha condições físicas ou mentais de exercer atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Necessário destacar ainda que nos casos envolvendo criança/adolescente é aplicável o disposto no art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuadada (Decreto nº 6.214/2007), com redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011: “§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.” Requisito da deficiência No caso em apreço, de acordo com o perito médico, a parte autora é acometida de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID=F84), que acarreta incapacidade total e permanente.
O perito médico foi categórico ao consignar, em conclusão do laudo pericial (ID 353346208), que: “Está caracterizado situação de incapacidade total omniprofissional permanente. Apresenta grau moderado de deficiência. Necessita de auxilio de terceiros permanente”. Dessa forma, entendo que a deficiência que acomete a postulante resulta em impedimento de longo prazo na forma determinada em lei, ou seja, por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos, como o próprio expert afirma em resposta ao quesito 1 da parte autora (Id. 353346208).
Resta, assim, preenchido o requisito da deficiência ou impedimento de longo prazo, conforme os ditames legais. Requisito da miserabilidade Quanto ao aspecto da miserabilidade do núcleo familiar, registro que a lei exige que a renda “per capita” familiar seja inferior a um quarto do salário mínimo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Diante da redação deste dispositivo legal, em uma interpretação restritiva, poder-se-ia cogitar que em toda e qualquer situação na qual a renda mensal do grupo familiar supere o valor de ¼ do valor do salário mínimo o requisito legal não estaria satisfeito. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestara pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, afastando de plano a questão da renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério é defasado para a caracterização da miserabilidade.
Assim, a análise do requisito pertinente à miserabilidade no grupo familiar deve ser feita com bastante cautela, diante das peculiaridades que o caso concreto apresentar. Segundo o laudo socioeconômico (ID 356167671 ), a autora, menor de idade, vive em contexto de acentuada vulnerabilidade social, não possuindo meios de prover a própria subsistência, tampouco de tê-la garantida por seu núcleo familiar.
O estudo social constatou que a autora reside com sua genitora, atualmente desempregada, e com uma irmã menor de idade, inexistindo no grupo familiar qualquer fonte de renda proveniente de atividade laboral. A única fonte regular de subsistência da família advém de programa de transferência de renda, qual seja, o Bolsa Família, no valor de R$ 800,00 mensais, além do auxílio-gás recebido de forma bimestral.
Ressalte-se que, nos termos da legislação vigente, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda não são computados para fins de cálculo da renda per capita familiar, razão pela qual a expert consignou renda per capita igual a zero. Segundo a perita, as condições de infraestrutura e habitabilidade de onde reside a autora são: “É construída de alvenaria, tem uma varanda na frente da casa com telha do tipo Ethernit, é composta por sala, dois quartos, banheiro, cozinha e outra varanda nos fundos.
Os cômodos são forrados com material de PVC, o piso é cerâmico. HÁ poucos móveis estão desgastados pelo tempo de uso e os ambientes estavam organizados e limpos. No bairro tem coleta de lixo, saneamento básico, iluminação pública, e as ruas são asfaltadas, quando necessita sair de casa vai a pé. O bairro de residência da família é afastado dos locais onde a autora realiza as terapias e mais próximo da escola regular.”.
As despesas mensais do grupo familiar, por sua vez, somam aproximadamente R$ 1.666,85, abrangendo gastos essenciais com moradia (aluguel), água, energia elétrica, alimentação, produtos de higiene, gás de cozinha, telefonia e internet, evidenciando grave desequilíbrio entre receitas e despesas, o que demonstra a impossibilidade de manutenção do mínimo existencial. Ademais, a condição de pessoa com deficiência da autora impõe necessidades específicas e contínuas, demandando acompanhamento multiprofissional, o qual não vem sendo integralmente ofertado pelo poder público, o que agrava ainda mais a situação de fragilidade social do núcleo familiar.
Ao final, considerando a composição familiar, a ausência de renda própria, a dependência de programas assistenciais e o elevado comprometimento da renda com despesas básicas, conclui-se que a parte autora vive em situação de miserabilidade, restando plenamente preenchido o requisito socioeconômico exigido para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
De todo o exposto, pelas condições retratadas no laudo socioeconômico (ID 356167671) e respectivo anexo fotográfico (ID 356167672), além do conjunto probatório presente no feito, tenho que restou suficientemente demonstrada a alegada miserabilidade familiar Data do Início do Benefício Sendo a deficiência algo incontestável, de acordo com o laudo pericial, e tendo ela se iniciado em momento anterior à data do requerimento administrativo, entendo que o termo inicial do benefício deve corresponder à data em que ele foi requerido administrativamente (DER: 11/01/2024), aplicando-se ao caso a súmula n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.” Dispositivo Pelo exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora A.
R. S., para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) implantar, em favor da parte autora, o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 11/01/2024, correspondente à data do requerimento administrativo; b) pagar as parcelas vencidas, compreendidas entre 11/01/2024 (DER) e o mês imediatamente anterior à efetiva implantação do benefício, as quais deverão ser satisfeitas por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, após o trânsito em julgado, acrescidas de correção monetária e juros de mora e demais atualizações vigentes à época da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução.
Cuidando-se de verba de natureza alimentar, ANTECIPO OS EFEITOS DA
SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a imediata implantação do benefício à parte autora. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas e, após, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto na Resolução 784/2022 do CJF. Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 25 de fevereiro de 2026.