PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002569-97.2024.4.03.6119 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: M ROCHA COML IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação (ID 301076667) de M Rocha Comercial Importadora e Exportadora Ltda. contra sentença (ID 301076663) na qual o MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido de reconhecimento de direito à habilitação de crédito, fundado no decidido no Mandado de Segurança Coletivo 0008863-48.2008.4.03.6109, impetrado pela Associação Comercial e Industrial de Americana - ACIA, afastando-se a exigência de comprovação de associação à ACIA em data anterior à impetração daquele mandamus, denegando a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em seu Apelo, a impetrante argumenta aplicar-se ao caso o Tema 1.119/STF; que os efeitos da coisa julgada em sentença coletiva não estão sujeitos à limitação territorial ou subjetiva; que as finalidades da Associação à qual se filia abrangem seus interesses. Nesses termos, requer a reforma da sentença para que a autoridade coatora deixe de exigir a comprovação de associação em data anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo 0008863-48.2008.4.03.6109 ou domicílio fiscal na jurisdição da autoridade coatora para proceder à habilitação de créditos relativos a recolhimento indevido em virtude da inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Contrarrazões (ID 301076673). O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar sua manifestação de mérito (ID 302251594).
É o relatório.
VOTO
A impetrante/apelante intenta habilitar créditos referentes à indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pedido administrativamente indeferido pela Receita Federal, nos termos do , da IN RFB 2.055/2021, dado não comprovar sua filiação à impetrante de Mandado de Segurança Coletivo no âmbito do qual reconhecido o direito aos créditos, a teor do Tema 69/STF. Cediço ser o Mandado de Segurança Coletivo instrumento voltado a defender os interesses de membros ou associados de organizações sindicais, entidades de classe ou associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, nos termos do , "b", da CF.
A Súmula 629/STF assim dispõe: "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". No julgamento do RE 573.232 - Tema 82, o
C. Supremo Tribunal Federal assentou Tese de que "I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;
II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial". Por sua vez, ao julgar o RE 612.043 - Tema 499, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte Tese: "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".
Finalmente, ao se debruçar sobre o ARE 1.293.130 - Tema 1.119, a Corte Suprema fixou a Tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". Ainda, no julgamento do ARE 1.293.130, destacou-se a ausência de identidade entre os Temas 82 e 499 em relação ao 1.119, uma vez que naqueles se tratou de atuação de associações por representação em procedimento ordinário, fazendo-se necessária a autorização expressa de seus filiados, consoante art. 5º, XXI, da CF; já em relação ao Mandado de Segurança Coletivo impetrado por associação se opera a substituição processual, então despiciendas autorização ou filiação prévia.
HÁ que se frisar, contudo, a ressalva expressa naquele julgado pelo Min. Roberto Barroso: a Tese fixada no Tema 1.119 não se aplica às associações genéricas - as de indeterminados objeto social e rol de associados em virtude de sua heterogeneidade ou demasiada amplitude. Oportuno observar que, nesses casos, as decisões prolatadas no âmbito do STF, ainda que sem Repercussão Geral, têm caminhado no sentido de limitar o provimento à representação de determinada categoria profissional, conforme segue:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 1.119. INAPLICABILIDADE. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que associações atuam como substitutos processuais em mandado de segurança coletivo, dispensando autorização expressa dos associados e a lista de filiados (Tema nº 1.119 da Repercussão Geral).
2. Contudo, este entendimento não se aplica a associações genéricas, como a agravante, que apresenta indeterminação do objeto social e do rol de associados, conforme a jurisprudência desta Suprema Corte.
3. A matéria trazida para ser examinada diz com a verificação da legitimidade da agravante para impetrar mandado de segurança coletivo, o que foi abordado na decisão agravada. Não há falar, portanto, em violação ao efeito devolutivo.
4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, RE 1.450.917 ED-AgR, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, Dje 30.04.2025)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA RG Nº 1.119. PRECEDENTE: ARE Nº 1.339.496/RJ. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REFUTADOS NA
DECISÃO
AGRAVADA. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF.
1. Indistinto é o caso da Associação Comercial Industrial Agro Pastoril e Prestadora de Serviços de Barra Mansa (Aciap), que se constitui de "empresas do comércio, da indústria, da agropecuária, de serviços, de atividades econômicas correlatas e de pessoas direta ou indiretamente ligadas a tais entidades ou às suas atividades econômicas", ou seja, sem delimitação devida de seus associados.
2. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 1.480.978 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, Dje 30.07.2024) Ementa: SEGUNDO JULGAMENTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DISTINGUISHING. TEMA 1.119 DE REPERCUSSÃO GERAL. RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE.
ASSOCIAÇÃO DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. SITUAÇÃO DIVERSA. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
2. A discussão estabelecida no Tribunal de Origem, e trazida a exame para esta Suprema Corte, relaciona-se à verificação do interesse de agir da impetrante na propositura do mandamus, não se aplicando o tema 1.119 de repercussão geral.
3. A ratio decidendi do precedente firmado no tema 1.119 de repercussão geral está consubstanciada na premissa fática de que a associação impetrante representa determinada categoria profissional, dispensada de apresentar a lista de filiados para ter acesso à jurisdição coletiva. A hipótese é de distinguishing em relação à situação da Associação Nacional de Contribuintes de Tributos (ANCT) (ARE 1293130 ED, Rel.
Min. Presidente, votação unânime, julgamento virtual de 10 a 17/12/2021) .
4. Embargos de declaração desprovidos, mantido, na íntegra, o acordão de 24 de fevereiro de 2021. (STF, ARE 1.293.495 ED-AgR-ED-2º JULG. Rel. Min Luiz Fux, Órgão Pleno, DJ 14.03.2022, Publ 11.04.2022) A categoria de uma empresa pode se referir, por exemplo, ao seu porte, natureza jurídica, ramo de atividade, faturamento, entre outras possibilidades, sempre tendo em vista determinada especificidade.
Não é o que ocorre com a associação à qual a impetrante/apelante se afiliou. O estatuto social da ACIA - Associação Comercial e Industrial de Americana/SP (ID 301076670), tem como fins, entre outros, "a) pugnar pela defesa dos interesses das empresas ligadas às atividades econômicas observando a proteção à livre iniciativa e à ordem econômica", podendo constar entre seus associados "pessoas físicas ou jurídicas que tenham ou não domicvílio ou sede no município de Americana, desde que devidamente legalizados junto aos órgãos competentes e exercendo atividades a) as empresas em geral, individuais ou coletivas; as associações civis e as de classe, fundações, organizações ou entidades de qualquer natureza, ligados às atividades econômicas; os membros das profissões relacionadas com as atividades econômicas".
Em suma, o estatuto da ACIA engloba como possíveis associados praticamente todas as pessoas físicas e jurídicas economicamente ativas e em todo o território nacional, tornando evidente seu caráter genérico. A esse propósito, oportuno constar que o Supremo Tribunal Federal decidiu não prosperar o ARE 1.556.474/SP, interposto pela própria ACIA nos autos do Agravo de Instrumento 5031880-94.2023.4.03.0000, julgado pela 6ª Turma desta Corte Regional, contra decisão na qual se determinou que a execução do quanto decidido no mesmo Mandado de Segurança Coletivo 0008863-48.2008.4.03.6109 prosseguisse somente em relação aos que se filiaram anteriormente à propositura do mandamus, ocorrida em 22.09.2008.
Extraio da decisão prolatada no ARE 1.556.474/SP os seguintes excertos:
Decido. O recurso não merece prosperar. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Receita Federal do Brasil a acolher pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0008863- 48.2008.4.03.6109, no qual foi reconhecido o direito de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A Corte de origem, de ofício, declarou a nulidade da sentença "extra petita" e, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julgou improcedente o pedido inicial, uma vez que no cumprimento do julgado coletivo, foi proferida decisão no sentido de que, por se tratar de associação genérica, a eficácia da ordem coletiva concedida se restringiria às previamente filiadas ao tempo da impetração do writ coletivo. (...) Como se vê, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, (...) (STF, ARE 1.556.474, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJ 24.06.2025, Publ. 25.06.2025) Com base no quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, igualmente vem resolvendo as 1ª e 2ª Turmas do
C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. CASO EM QUE NÃO SE APLICA O PRECEDENTE, POR EXPRESSO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos -ANCT, com o intuito de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins importação os valores relativos ao ICMS sobre o desembaraço aduaneiro, bem como das próprias contribuições, sendo considerado apenas o valor aduaneiro, nos termos do art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT.
II - O Juízo de primeira instância julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, IV e VI, diante da ausência dos pressupostos de constituição válida e da falta de interesse de agir da associação impetrante (fls. 51-55).
III - O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso de apelação da associação para reconhecer a legitimidade da referida associação e julgar procedente o pedido.
IV - O recurso especial merece acolhimento no que diz respeito à alegada ilegitimidade ativa da ANCT. O Tribunal de origem anulou a sentença, reconhecendo a legitimidade da ANCT para, na qualidade de substituto processual, postular em juízo em prol dos direitos dos associados que representa, dispensando a relação nominal dos afiliados e seus respectivas autorizações.
V - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.293.130/SP (Tema n. 1.119), fixou o entendimento no sentido da desnecessidade da autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa.
VI - Entretanto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal federal estabeleceu expressa e nominalmente como hipótese de exceção à tese definida no ARE n. 1.293.130/SP (Tema n. 1.119), a situação processual envolvendo a ANCT, ora recorrente. Em suma, a Suprema Corte decidiu que a referida associação não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados.
Conforme consta do referido julgado: "No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: "Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo.
Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte".
3. A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119" (ARE n. 1.339.496 AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator p/ acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023).
VII - Como visto, o entendimento adotado no precedente acima transcrito está baseado na premissa de que a ANCT é uma associação genérica, que não representa uma categoria econômica e profissional específica, sendo indeterminado o seu objeto social e o rol dos associados, de modo ser inaplicável a tese fixada no julgamento do Tema n. 1.119 STF.
VIII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo a ilegitimidade ativa da associação recorrida e, por consequência, julgar extinto o mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.284/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJ 12.08.2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO
SUPRESSA NÃO EVIDENCIADA ALTERAÇÃO DO
ACÓRDÃO
A QUO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.339.496/RJ, estabeleceu uma hipótese de exceção à tese definida no ARE 1.293.130/SP (Tema 1.119); e decidiu que associações genéricas não têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados.
4. No caso dos autos, considerada a premissa fática descrita pelo Tribunal de Justiça e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há como se conhecer do recurso especial quanto à tese de violação do art. 21 da Lei n. 12.016/2009, mesmo se considerada a distinção entre as entidades associativas ABCT e ANCT, porquanto eventual conclusão em contrário dependeria do exame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
5. No que se refere à tese de violação do art. 10 do CPC/2015, o recurso também não pode ser conhecido, à luz das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, pois o órgão julgador registrou, expressamente, o fato de a ilegitimidade ativa ter sido suscitada pelo DF, o que evidencia não se tratar de decisão surpresa, ao tempo em que eventual conclusão em contrário também dependeria do reexame do acervo probatório.
6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.225.448/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJ 14.08.2023) O MSC 0008863-48.2008.4.03.6109 foi impetrado em 2008, ao passo que a ora impetrante/apelante ingressou na ACIA em 24.11.2023 e está estabelecida em Suzano/SP (ID 301076643), de maneira que se impõe a manutenção da sentença na qual denegada a segurança. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA (FILIAÇÃO PRÉVIA) E LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. TEMA 1.119 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em mandado de segurança, que condicionou a habilitação de crédito à comprovação de associação anterior à data do protocolo do mandamus coletivo (processo nº 0008863- 48.2008.4.03.6109), no processo administrativo de pedido de habilitação nº 13868.724.199/2024-92.
2. O Tema 1.119 do STF, se aplicado com a dispensa irrestrita de filiação, incentiva filiações situacionais. No caso, embora a ação coletiva nº 0008863-48.2008.403.6109 tenha transitado em julgado em 2018, a filiação da agravante ocorreu anos depois.
3. Quanto à abrangência da Associação Comercial e Industrial de Americana, combinada com o entendimento do Tema 1119, a agravante não se localiza na cidade de Americana e seu objeto social é genérico.
4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, AI 5025696-88.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 21.02.2025, Int. 28.02.2025) PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITOS EM DECORRÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROVIDOS.
1. No julgamento do ARE 1293130, Tema 1119 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a tese: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".
2. Diante disso, entende-se que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo pode beneficiar a todos os associados, independente da associação ter ocorrido após a impetração do writ.
3. Contudo, no presente caso, há uma peculiaridade em relação à Associação Comercial e Industrial de Americana - ACIA que obsta a execução do título em favor da empresa autora deste processo. Conforme o Estatuto da ACIA, trata-se de associação que possui sede e área de atuação em Americana-SP e que deve objetivar a defesa de interesses dos associados que estão no âmbito local da sua atuação, apesar de aceitar associados de outras localidades indeterminadas.
4. Em outras palavras, o título formado pela associação no mandado de segurança coletivo pode ser executado por empresa associada após a impetração, desde que tenha domicílio no local de atuação daquela - no caso, em Americana-SP -, cumprindo, assim, o requisito da pertinência temática, não podendo, porém, alcançar associados indeterminados. Tal conclusão pode ser entendida como uma forma de se evitar o uso abusivo do direito de ação, uma vez que um título formado com base num interesse de um público específico, poderia servir como objeto de oferta para novos associados indeterminados, desvirtuando-se, portanto, a finalidade do mandado de segurança coletivo.
5. Assim sendo, em relação a pessoas jurídicas domiciliadas fora da área de atuação da Associação, não há incidência do entendimento do
C. STF no Tema 1.119, que se restringe aos possíveis associados/pessoas jurídicas que se enquadrem no âmbito de atuação da Associação.
6. No presente caso, possuindo a Associação sede e área de atuação em Americana-SP, mas tendo a Impetrante/Apelada domicílio fiscal em Guarulhos-SP, não pode pretender se beneficiar do writ impetrado pela Associação Comercial e Industrial de Americana (ACIA), por ausência de pertinência temática com o objeto da Associação.
7. Reexame necessário e apelação providos (TRF3, ApelRemNec 5003345-97.2024.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, DJ 16.06.2025, DJEN 25.06.2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DEFERIDA. ENTIDADE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PREVIA À ASSOCIAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1119 STF. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Do que consta dos autos, a impetrante formulou pedido de habilitação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado no Processo nº 0008863-48.2008.4.03.6109, tendo seu pedido sido julgado procedente pela r. sentença.
2. Nos casos de mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX da CF/88 e Lei n. 12.016/2009) não é necessária a demonstração, pelas associações, da listagem e autorização de seus associados para a impetração, em razão da caracterização, em tais casos, de substituição processual.
3. O E. STF fixou a seguinte tese no Tema 1119: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. Entretanto, no caso específico destes autos, outra situação deve ser observada.
4. Tem-se que a impetrante, ora apelada, filiou-se à Associação Comercial e Industrial de Americana - ACIA em 13/7/2023, não figurando da relação de associados da petição inicial do Mandado de Segurança Coletivo impetrado em 2008, razão pela qual não faz jus à execução do referido julgado.
5. De fato, consoante se verifica do cumprimento de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo ajuizado pela Associação Comercial e Industrial de Americana, o magistrado constatou que "se trata de Associação Genérica, em que não se identifica uma categoria de associados, não sendo possível a aplicação do Tema 1119, que permite a filiação posterior à entidade.
Diante do exposto, determino que a execução prossiga apenas em relação aos que se filiaram anteriormente à propositura da ação, já que se trata de associação genérica, não se aplicando o Tema 1119."
6. Sendo assim, por se tratar de associação com finalidade genérica e pelo fato de a impetrante não estar filiada à época da impetração do mandado de segurança coletivo, deve ser mantida a r. sentença.
7. Precedente desta Terceira Turma: AI nº 5009991-50.2024.4.03.0000, Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 23/8/2024, Int. 26/8/2024. (...) (TRF3, ApCiv 5002499-11.2023.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJ 27.05.2025, Int. 29.05.2025) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ICMS. PIS. COFINS. LIMITES SUBJETIVOS DA
DECISÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DEVIDO A MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. RECONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 612.043/PR sob o regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".
2. Tal entendimento não se aplica ao mandado de segurança coletivo, pois na ação de rito ordinário, a associação atua como representante processual dos associados, enquanto no mandado de segurança coletivo a atuação é como substituta processual.
3. A Suprema Corte, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão proferido no RE 574.706/PR, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
4. A Impetrante não comprova ter se insurgido contra a inserção do ICMS antes de 15.03.2017, razão pela qual se aplica a modulação de efeitos determinada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Ainda que assim não fosse, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5031880-94.2023.4.03.0000, interposto pela Associação Comercial e Industrial de Americana em face de decisão que, nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0008863-48.2008.4.03.6109, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas "em relação aos que se filiaram anteriormente à propositura da ação, já que se trata de associação genérica, não se aplicando o Tema 1119", decidiu-se pelo caráter genérico da associação, situação apta a afastar a aplicação do Tema nº 1.119 ao presente caso.
6. Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv 5001347-73.2024.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, 6ª Turma, DJ 30.04.2025, Int. 14.05.2025) Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY Peço vênia ao e. relator para divergir de seu voto. Não se sustenta argumento de que a associação impetrante do writ coletivo possuiria “natureza genérica”, razão pela qual não seria possível presumir que a ora impetrante estivesse por ela substituída à época da impetração. A legitimação para impetração de mandado de segurança coletivo decorre diretamente do art. 5º, LXX, da Constituição Federal, que confere às associações regularmente constituídas a prerrogativa de atuar como substitutas processuais na defesa dos interesses de seus membros ou da categoria que representam, independentemente de autorização expressa ou relação nominal.
Não há, no texto constitucional, qualquer exigência de que a entidade possua objeto social restrito, bastando a existência de pertinência temática entre seus fins institucionais e o direito material discutido. No caso concreto, o título foi formado em mandado de segurança coletivo manejado pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AMERICANA - ACIA, considerando o objeto social da impetrante, resta evidente a pertinência temática entre a impetrante do processo coletivo e a impetrante deste writ.
Ademais, eventual discussão acerca da adequação da representatividade da associação deveria ter sido travada no processo de conhecimento. Tendo o mandado de segurança coletivo sido regularmente processado e julgado, com trânsito em julgado, formou-se coisa julgada também quanto à legitimidade da entidade para atuar como substituta processual. Desta forma, em se tratando de título judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação regularmente constituída, faz jus a impetrante do direito de se valer dele por ser filiada à impetrante do writ coletivo.
Ultrapassada a questão, prossigo nas demais questões debatidas nos autos. Discute-se nos autos se os limites subjetivos da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo nº 0008863-48.2008.403.6109 beneficiam ou não a empresa impetrante, que se filiou à associação autora daquele feito em data posterior ao seu ajuizamento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral nº 499, nos seguintes termos: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (destaquei).
VÊ-se que a tese é expressamente restrita às ações coletivas de rito ordinário, não alcançando o mandado de segurança coletivo. Aplica-se ao caso, pelo critério de especialidade, a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.119/STF: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil” (destaquei).
Não sendo o caso de ação coletiva de rito ordinário, o presente mandamus tem eficácia ultra partes, o que impõe, em razão do próprio interesse coletivo, reconhecer que seus efeitos independem dos limites geográficos. Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOBRE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR.
IMPROPRIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.243.887/PR. EXTENSÃO DOS EFEITOS. NÃO FILIADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo".
2. Proposta a ação coletiva pela FENACEF – Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal, estão legitimados a executar o julgado a totalidade dos integrantes da categoria ou grupo interessado e titular do direito, ainda que não filiados à entidade que atuou no polo ativo do mandamus.
3. Necessidade de retorno dos autos às instâncias ordinárias para verificar os limites objetivos do que foi decidido no writ coletivo, bem como promover a adequada análise dos temas suscitados nos embargos à execução, sob pena de supressão de instância e violação do princípio da ampla defesa. Agravo regimental improvido (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 322.064/DF (2013/0093187-3, Relator Ministro Humberto Martins, DJE 14/06/2013). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. ART. 5º, LXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS.
LIMITES SUBJETIVOS DA
DECISÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 499 DO STF. ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO COLETIVO AOS ASSOCIADOS FILIADOS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO ORDINÁRIA. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O óbice previsto na Súmula nº 7/STJ tem sido aplicado por esta Corte Superior nos casos em que o Tribunal de origem afasta a legitimidade ativa por não ser o exequente pertencente à categoria de oficial, mas de praça, razão pela qual não seria beneficiado pela decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 200551010161509, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, hipótese diversa do presente caso, em que o Tribunal de origem afastou a legitimidade do exequente ao argumento de que o nome do agravado não constava da lista de associados juntada quando da impetração do mandado de segurança coletivo, e que a filiação somente ocorreu após a impetração do writ.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nomimal.
Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.
3. Inaplicável ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 612.043/PR (Tema nº 499), pois trata exclusivamente das ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária para a propositura da ação coletiva a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembléia Geral convocada para este fim, bem como lista nominal dos associados representados, nos termos do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97.
In casu, o processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado por associação, hipótese de substituição processual (art. 5º, LXX, da Constituição Federal), situação diversa da tratada no RE nº 612.043/PR (representação processual).
4. Agravo interno não provido” (destaquei). (STJ, AgInt no REsp 1841604/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. AÇÃO COLETIVA. FILIAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE.
1. A alegada impossibilidade de restituição de indébito em ação mandamental, visto não se tratar de ação de cobrança, não foi abordada na decisão agravada, sendo defeso a esta Corte apreciar questões não decididas pela instância singular. Logo, inova a recorrente ao levantar a impossibilidade de restituição de indébito em ação mandamental.
2. Em face de decisão transitada em julgado, no Mandado de Segurança coletivo 0026776-41.2006.4.03.6100, em 19/09/2018, que reconheceu ser indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação das diferenças recolhidas a maior, corrigidas pela Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, a ora recorrente, na qualidade de associada à entidade sindical impetrante, requereu a liquidação/cumprimento de sentença, indeferida pelo Juízo a quo.
3. Os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam (arts. 5º, LXX, “b” e 8º, III, ambos da CF), sendo desnecessária autorização expressa e relação de filiados, razão pela qual, inexistindo delimitação expressa de seus limites subjetivos, a coisa julgada proveniente de writ coletivo deve alcançar todas as pessoas da categoria.
4. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 612.043/PR, sob o regime de repercussão geral, manifestou-se no sentido de que o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97 se aplica apenas às ações coletivas de rito ordinário.
5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido, na parte conhecida” (destaquei). (TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 5025901-25.2021.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal Nery Júnior, Terceira Turma, julgamento em 26/04/2024, DJEN: 02/05/2024). Assim, as teses recursais de que seriam necessárias a prévia filiação da impetrante e que a impetrante estivesse sob a mesma circunscrição da autoridade coatora e do órgão prolator da decisão não comportam acolhimento.
Desta forma, em se tratando de título judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação regularmente constituída, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante de se valer dele por ser filiada à associação impetrante, mesmo que seu nome não tenha sido incluído em rol apresentado naquele feito e que não esteja circunscrita à Delegacia da autoridade impetrada no mandamus coletivo.
Ressalto, por fim, que no julgamento do RE 574.706/PR submetido à repercussão geral (Tema 69), ficou estabelecida a modulação de efeitos, cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017, ressalvadas as ações ajuizadas até aquela data, nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (grifei)" Assim, de acordo com o entendimento firmado pela c.
Corte Superior, os contribuintes que propuseram ação judicial ou medida administrativa até 15.03.2017, têm direito ao ressarcimento de forma retroativa. Por outro lado, quando a discussão judicial ou administrativa tenha se dado após o recurso paradigmático – a partir de 16.03.2017 – o direito ao ressarcimento do indébito alcançaria apenas os fatos geradores ocorridos a partir dessa data, respeitada a prescrição quinquenal.
Na hipótese, considerando que o mandado de segurança coletivo foi impetrado em 22 set. 2008, entendo que os substituídos processualmente pela Associação têm o direito de ver compensados os créditos desde 05 anos anteriores a referida data.
Ante o exposto, voto por dar provimento a apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando à autoridade coatora que proceda à habilitação do crédito oriundo da decisão judicial transitada em julgado no mandado de segurança coletivo nº 0008863-48.2008.403.6109, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. FILIAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. APELO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença na qual o MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido de reconhecimento de direito à habilitação de crédito, fundado no decidido no Mandado de Segurança Coletivo 0008863-48.2008.4.03.6109, impetrado pela Associação Comercial e Industrial de Americana - ACIA, afastando-se a exigência de comprovação de associação à ACIA em data anterior à impetração daquele mandamus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Efeitos do Mandado de Segurança Coletivo impetrado por associação tida por genérica, à luz da Tese fixada no julgamento do Tema 1.119/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. 3.1. No julgamento do ARE 1.293.130, destacou-se a ausência de identidade entre os Temas 82 e 499 em relação ao 1.119, uma vez que naqueles se tratou de atuação de associações por representação em procedimento ordinário, fazendo-se necessária a autorização expressa de seus filiados, consoante art. 5º, XXI, da CF; já em relação ao Mandado de Segurança Coletivo impetrado por associação se opera a substituição processual, então despiciendas autorização ou filiação prévia. 3.2.
HÁ que se frisar, contudo, a ressalva expressa naquele julgado pelo Min. Roberto Barroso: a Tese fixada no Tema 1.119 não se aplica às associações genéricas - as de indeterminados objeto social e rol de associados em virtude de sua heterogeneidade ou demasiada amplitude. 3.3. Nesses casos, as decisões prolatadas no âmbito do STF, ainda que sem Repercussão Geral, têm caminhado no sentido de limitar o provimento à representação de determinada categoria profissional. 3.4.
Em suma, o estatuto da ACIA engloba como possíveis associados praticamente todas as pessoas físicas e jurídicas economicamente ativas e em todo o território nacional, tornando evidente seu caráter genérico. 3.5. A esse propósito, oportuno constar que o Supremo Tribunal Federal decidiu não prosperar o ARE 1.556.474/SP, interposto pela própria ACIA nos autos do Agravo de Instrumento 5031880-94.2023.4.03.0000, julgado pela 6ª Turma desta Corte Regional, contra decisão na qual se determinou que a execução do quanto decidido no mesmo Mandado de Segurança Coletivo 0008863-48.2008.4.03.6109 prosseguisse somente em relação aos que se filiaram anteriormente à propositura do mandamus, ocorrida em 22.09.2008. 3.6.
O MSC 0008863-48.2008.4.03.6109 foi impetrado em 2008, ao passo que a ora impetrante/apelante ingressou na ACIA em 24.11.2023 e está estabelecida em Praia Grande/SP (ID 301076643), de maneira que se impõe a manutenção da sentença na qual denegada a segurança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Apelo improvido. Tese de Julgamento: Súmula 629/STF - "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". Tema 82/STF - "I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;
II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial". Tema 499/STF - "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".
Tema 1.119/STF - "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". ---------- Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXX, "b", da CF. Jurisprudência relevante citada STF - RE 573.232; RE 612.043; ARE 1.293.130; STF, RE 1.450.917 ED-AgR, Rel.
Min. Flávio Dino, 1ª Turma, Dje 30.04.2025; STF, RE 1.480.978 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, Dje 30.07.2024; STF, ARE 1.293.495 ED-AgR-ED-2º JULG. Rel. Min Luiz Fux, Órgão Pleno, DJ 14.03.2022, Publ 11.04.2022; STF, ARE 1.556.474, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 24.06.2025, Publ. 25.06.2025. STJ - STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.284/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJ 12.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.225.448/DF, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJ 14.08.2023. TRF - TRF3, AI 5025696-88.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 21.02.2025, Int. 28.02.2025; TRF3, ApelRemNec 5003345-97.2024.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, DJ 16.06.2025, DJEN 25.06.2025; TRF3, ApCiv 5002499-11.2023.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJ 27.05.2025, Int. 29.05.2025; TRF3, ApCiv 5001347-73.2024.4.03.6126, Rel.
Des. Fed. Mairan Maia, 6ª Turma, DJ 30.04.2025, Int. 14.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, para finalização na forma do art. 942 do CPC, após o voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des.
Fed. MÔNICA NOBRE, vencido o Des. Fed. WILSON ZAUHY, que votou no sentido de dar provimento a apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando à autoridade coatora que proceda à habilitação do crédito oriundo da decisão judicial transitada em julgado no mandado de segurança coletivo nº 0008863-48.2008.403.6109. O Des. Fed. André Nabarrete acompanhou pelo fundamento da necessidade de observância dos limites estabelecidos no próprio Mandado de Segurança Coletivo n. 0008863-48.2008.4.03.6109, em razão da manutenção da decisão agravada com o julgamento definitivo do AI nº 5031880-94.2023.4.03.0000.
Fará declaração de voto o Des. Fed. WILSON ZAUHY. O Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
M ROCHA COML IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
Advogado
JULIO CESAR VALIM CAMPOS (OAB 340095/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de julho de 2026 Processo n° 5002569-97.2024.4.03.6119 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 20-08-2026 Horário de início: 10:00 Local: Videoconferência 4ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: M ROCHA COML IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
M ROCHA COML IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
Advogado
JULIO CESAR VALIM CAMPOS (OAB 340095/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de maio de 2026 Processo n° 5002569-97.2024.4.03.6119 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 02-07-2026 Horário de início: 10:00 Local: Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: M ROCHA COML IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
M ROCHA COML IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
Advogado
JULIO CESAR VALIM CAMPOS (OAB 340095/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002569-97.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: M ROCHA COML IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, com fulcro no art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Intime(m)-se. São Paulo, 18 de setembro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
M ROCHA COML IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
Advogado
JULIO CESAR VALIM CAMPOS (OAB 340095/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002569-97.2024.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: M ROCHA COML IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095 LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por M Rocha Coml Importadora E Exportadora Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal em Guarulhos-SP, com pedido de medida liminar, objetivando seja determinado à autoridade coatora que realize a habilitação do crédito oriundo de decisão judicial transitado em julgado no processo administrativo n° 13868.748033/2023-81.
Requer, ao final, a confirmação da liminar, bem como seja reconhecido seu direito a efetuar compensação, nos termos da Lei nº 9.430/96 e Instrução Normativa 2.055/2021. Inicial com documentos. Ato Ordinatório de intimação para pagamento das custas (Id 321045051). Petição da impetrante justificando o valor dado à causa, e apresentando comprovante de recolhimento das custas (Id 321606075, 321606084, 321606086).
Decisão postergando a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações (Id 321637972). A União requereu seu ingresso no feito (Id 322179817). A autoridade impetrada prestou informações e pugnou pela denegação da ordem (Id 324066123). O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da ação (Id 325325201). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Defiro a inclusão do órgão de representação judicial (PFN) da pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade impetrada. Anote-se. Narra a impetrante que é filiada à Associação Comercial e Industrial de Americana (ACIA), de modo que tem o direito de usufruir dos efeitos jurídicos das decisões proferidas em sede de Mandados de Segurança Coletivos impetrados por essa associação. Dentre os Mandados de Segurança Coletivos impetrados pela ACIA, destaca no caso, o Mandado de Segurança Coletivo n° 0008863-48.2008.4.03.6109, no qual foi reconhecido o direito dos associados deixarem de recolher o PIS e a Cofins sobre os valores decorrentes da inclusão do ICMS destacado nas notas fiscais em sua base de cálculo, cuja decisão final transitou em julgado em 06/12/2018, em linha com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR.
Abril 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
M ROCHA COML IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
Advogado
JULIO CESAR VALIM CAMPOS (OAB 340095/SP)
4ª Vara Federal de Guarulhos MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002569-97.2024.4.03.6119 IMPETRANTE: M ROCHA COML IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por M ROCHA COML IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Guarulhos, com pedido de medida liminar, objetivando seja determinado à autoridade coatora que habilite o crédito da impetrante, oriundo da decisão proferida nos autos do processo administrativo n° 13868.748033/2023-
81. Inicial com documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Postergo a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações. Notifique-se a autoridade administrativa para prestar informações no prazo de 10 dias, oportunidade em que deverá se manifestar se para o caso do impetrante estão sendo observadas as regras legais de prioridade e cronologia aplicáveis ao INSS. Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei n. 12.016/2009, artigo 7º, inciso II).
Após as informações da autoridade administrativa, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para apresentar a sua manifestação no prazo improrrogável de 10 dias (Lei n. 12.016/2009, artigo 12, caput). Após, tornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente no Sistema PJE.
Cumpra-se. Guarulhos, data no sistema. Etiene Coelho Martins Juiz Federal
Intimação
D
Aduz que, com base no que foi decidido no referido Mandado de Segurança Coletivo e visando à recuperação dos valores indevidamente por entendimento reconhecidamente inconstitucional que era mantido pela Receita Federal do Brasil, em 01/12/2023, apresentou pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, que tramita na esfera administrativa sob o n° 13868.748033/2023-81.
Contudo, em 20/02/2024, o seu pedido de habilitação dos créditos foi indeferido sob o fundamento de a impetrante não ter demonstrado que figurava no polo ativo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0008863-48.2008.4.03.6109 e a autoridade impetrada não ter competência no domicílio da impetrante. Sustenta que o STF tem entendimento pacífico acerca da desnecessidade da comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de Mandado de Segurança Coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil (Tema 1.119).
Além disso, o Mandado de Segurança Coletivo tem eficácia ultra partes, o que impõe, em razão do próprio interesse coletivo, reconhecer que os efeitos e a eficácia da sentença não estão restritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. A autoridade impetrada, por seu turno, sustentou a inaplicabilidade do Tema 1.119 ao caso, porquanto o julgado trata especificamente de associações representativas de determinadas categorias e não de toda e qualquer associação existente, não sendo o caso da associação indicada pela impetrante, pois essa associação não representa nenhuma categoria específica, mas tão somente os interesses de seus associados, quem quer que sejam.
Alega, também, que devem ser considerados substituídos e albergados pelos limites subjetivos do MSC impetrado pelas associações apenas aquelas empresas que já eram a ela filiadas na data da propositura da ação. No caso, a impetrante é associada à ACIA desde 30/11/2023 e, portanto, posteriormente à data da propositura da ação. Aduz, ainda, que a decisão exarada no MSC n. 0008863-48.2008.4.03.6109 não se aplica à impetrante em razão da circunscrição territorial da autoridade impetrada naquela ação mandamental, pois a Associação Comercial E Industrial De Americana, CNPJ 44.***.***/0001-53, tem domicílio tributário no município de Americana/SP, sendo jurisdicionado pela Delegacia da RFB em Piracicaba/SP, nos termos do Anexo I da Portaria RFB n. 1.215/2020, enquanto a impetrante tem seu domicílio tributário no município de Suzano/SP.
Afirma que causa estranheza que uma empresa sediada no município de Suzano/SP se associe à Associação Comercial E Industrial De Americana, sem possuir filial em Americana/SP, restando claro que a empresa não é beneficiária da decisão mandamental porque não possui domicílio tributário em nenhum dos municípios jurisdicionados pela DRF Piracicaba/SP. Pois bem. O E. STF, no julgamento do ARE 1.293.130 (Tema 1119), fixou a seguinte tese: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.
Constou na decisão que, ao mandado de segurança coletivo, não se aplicam os precedentes do STF relacionados aos Temas 82 e 499 de repercussão geral. Assim: Cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: legitimidade ativa para cobrança de valores reconhecidos em mandado de segurança coletivo impetrado por associação de caráter civil. Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte reafirmar o sentido e alcance do artigo5º, incisos XXI e LXX, b, da Constituição Federal, no que diz respeito aos institutos da representação e da substituição processual, especialmente quando em jogo direito reconhecido em mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
Demais disso, a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa específica questão constitucional, como revela simples pesquisa de jurisprudência, que aponta para centenas de julgados desta Suprema Corte, seja no campo unipessoal ou por seus órgãos colegiados. Assim, faz-se necessário afastar, preliminarmente, a alegação da parte recorrente sobre a aplicabilidade dos Temas 82 e 499 da Repercussão Geral ao caso sub examine.
De fato, a matéria tratada no RE 573.232, redator p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, Tema 82 da Repercussão Geral, não guarda identidade com a versada nos presentes autos. Naquele processo discutiu-se a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa, situação diversa da presente demanda, cujo título judicial decorre de mandado de segurança coletivo impetrado por associação.
Outrossim, saliente-se que no RE 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 499 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre os limites subjetivos da coisa julgada formada, também, em ação coletiva sob o procedimento ordinário proposta por entidade associativa, hipótese também diversa da presente. Por ocasião do julgamento do referido tema, esta Suprema Corte aprovou a seguinte tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento. (grifei) In casu, os recorridos ajuizaram ação de cobrança de valores relativos ao período anterior à impetração demandado de segurança coletivo postulado por entidade associativa.
O acórdão recorrido consignou que, tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado por associação, não se exige autorização expressa dos associados, comprovação do momento da filiação nem apresentação de rol dos associados. Por oportuno, transcrevo trecho do voto condutor: Quanto à legitimidade ativa, o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 573.232-1/SC, em que foi reconhecida a existência de repercussão geral, decisão veiculada pelo DJe de 06-06-2008, deixou expresso que não abrangia as hipóteses de mandado de segurança coletivo:(...)Ou seja, a associação impetrou o mandado de segurança coletivo na qualidade de legitimada extraordinária, hipótese de substituição, legitimação extraordinária, não de representação processual, por isso não se exigindo autorização expressa dos associados, tampouco, comprovação do momento da filiação e apresentação de rol de associados, tendo decidido o Superior Tribunal de Justiça que toda a categoria é beneficiada (...) A Associação Comercial e Industrial de Americana apresenta o seguinte objeto: “a) pugnar pela defesa dos interesses das empresas ligadas às atividades econômicas, observando a proteção à livre iniciativa e à ordem econômica; b) desenvolver entre os associados o espírito de solidariedade; c) colaborar para a conscientização empresarial sobre o desenvolvimento sustentável; d) promover reuniões e assembleias para estudos e deliberações sobre assuntos de interesses das classes que representa; e) criar e manter departamentos que prestem serviços de utilidade para as classes que representa; f) exercer todas as funções representativas das empresas ligadas às atividades econômicas, perante os poderes públicos e entidades congêneres; g) representar os associados judicial e extrajudicialmente; h) impetrar mandado de segurança coletivo em defesa do interesse de seus membros ou associados; i) instalar ou auxiliar na criação da câmara de Arbitragem, na forma da lei; j) promover e manter cursos profissionalizantes de reciclagem ou aperfeiçoamento aos seus associados e a comunidade em geral (Id 25609596 - p. 55 dos autos n. 0008863- 48.2008.403.6109).
Observa-se que a associação é voltada à defesa dos interesses da indústria e do comércio em geral, abrangendo qualquer relação jurídica em que estejam envolvidas as empresas, de natureza comercial, empresarial ou tributária. Não há descrição de qualquer categoria econômica, de grupo ou de interesses a serem defendidos. Desse modo, a interpretação da condenação proferida no mandado de segurança coletivo não pode atrair a tese de repercussão geral fixada no Tema 1.119/STF, uma vez que não existe uma categoria econômica delimitada, cuja representação independa de filiação prévia dos beneficiários ao momento da propositura da ação.
Fixada tal premissa, tem-se que a ação mandamental sob n. 0008863- 48.2008.403.6109, impetrada pela Associação Comercial e Industrial de Americana (SP) – ACIA, que tramitou na 1ª Vara Federal de Piracicaba, e reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, foi impetrada em 22.09.2008 e transitou em julgado em 06.12.2018 (Id 321028171 - p. 21-22). No caso, verifica-se que a impetrante se filiou à Associação Comercial e Industrial de Americana– ACIA em 24.11.2023 (Id 321028171 - p. 24), não tendo constado, portanto, da relação de associados da inicial do Mandado de Segurança Coletivo ajuizado em 2008, razão pela qual não faz jus à execução do referido julgado.
Por outro lado, a impetrante possui domicílio tributário no Município de Suzano, conforme seu estatuto social, e não na circunscrição territorial do Delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba, autoridade impetrada nos autos nº 0008863-48.2008.4.03.6109. Logo, não pôde se beneficiar da sentença contra ele proferida. Dessa forma, considerando que a impetrante não constou da relação de associados da inicial do Mandado de Segurança Coletivo nº 0008863-48.2008.4.03.6109 impetrado em 2008; e, possui domicílio em área diversa daquela de competência da autoridade impetrada, não se verifica o direito líquido e certo a habilitação de crédito oriundo do mandado de segurança coletivo n. 0008863-48.2008.403.6109.
DISPOSITIVO
Diante do acima exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do NCPC), nos termos da fundamentação. Custas pela impetrante. Sentença que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição em virtude do disposto no art. 14, § 1º, da Lei de Mandado de Segurança. Transitada em julgada, arquivem-se dentre os findos mediante as cautelas da praxe. Registrada e publicada eletronicamente no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se. Guarulhos, data do sistema. Etiene Coelho Martins Juiz Federal
Ler na íntegra
Recolher
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
M ROCHA COML IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
Advogado
JULIO CESAR VALIM CAMPOS (OAB 340095/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002569-97.2024.4.03.6119 IMPETRANTE: M ROCHA COML IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO CUSTAS Por ordem do MM. Juiz Federal Etiene Coelho Martins:
1. Recolham-se as custas iniciais, no prazo de cinco dias contados da distribuição, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 2.º-A, § 2.º, Resolução PRES nº 138, de 06 de julho de 2017).
2.
Registre-se, por oportuno, em transparência às partes, que de acordo com o NCPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, § 3º, NCPC). Isto posto, este Juízo não admite valor da causa genérico (exemplo: mil reais para fins fiscais), pois taxa judiciária é tributo, com base de cálculo (supramencionada, art. 292, § 3º, NCPC) e alíquota (0,5%) definidas por atos normativos gerais, logo, sua definição não está ao alvedrio da parte demandante.
Destarte, caso, por hipótese, tenha a parte autora utilizado de montante genérico ou incompatível com a realidade do objeto jurídico em discussão para a definição do valor da causa, tem o prazo do parágrafo supra também para sanar tal ponto. Guarulhos, data do sistema.