Intimação
D- Órgão
- Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VIVIANA GONCALVES DE OLIVEIRA BIGNARDI
- Advogado
- FABIANE BRITO LEMES (OAB 9180/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002569-97.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VIVIANA GONCALVES DE OLIVEIRA BIGNARDI Advogado do(a)
APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002569-97.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VIVIANA GONCALVES DE OLIVEIRA BIGNARDI Advogado do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face de sentença, não submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde 12/7/2018, descontando-se os valores do Benefício assistencial (LOAS) recebidos após a data do óbito do segurado.
Ademais, discriminou os consectários legais, antecipou os efeitos da tutela e determinou a observância da prescrição quinquenal. A Autarquia Previdenciária requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo. No mérito, alega o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, diante da não comprovação da condição de dependente da autora na data do óbito. Requer a reforma integral do julgado, senão, a isenção das custas judiciais e prequestiona as matérias para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002569-97.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VIVIANA GONCALVES DE OLIVEIRA BIGNARDI Advogado do(a) APELADO: - MS9180-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos a 79 da , cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela .
