PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002575-16.2025.4.03.6331 AUTOR: APARECIDO GERALDO ZANON ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE CESAR DEJATO INOCENTI - SP477728 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RICARDO FERNANDES ANTONIO - SP280098 ADVOGADO do(a) REU: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação em que a parte autora busca a cobertura securitária por invalidez permanente para a quitação do financiamento habitacional nº 844442215928, além de restituição em dobro dos encargos desde o sinistro. A parte autora cumulou os seguintes pedidos da petição inicial: c) A procedência total da presente ação, condenando a requerida pela obrigação de dar quitação total no contrato do imóvel e a devolução da quantia já paga, em dobro, desde o fato gerador (invalidez do segurado), tudo acrescido de juros de mora, correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios na base usual de 20% sobre a condenação; Aduz a parte autora que, após a contratação (06/12/2019), foi acometida por enfermidade que resultou em invalidez total e permanente, motivo pelo qual formulou pedido administrativo de quitação do saldo devedor com base na cobertura securitária, o qual foi negado sob a alegação de doença preexistente.
Atribuiu à causa o valor de R$ 74.672,09. A CEF apresentou contestação, à qual houve réplica pela parte autora. Sem acordo em audiência de tentativa de conciliação, os autos foram remetidos para este Núcleo Adjunto 4.0.
2. FUNDAMNETAÇÃO Trata-se de ação declaratória de quitação de contrato de financiamento habitacional por meio de cobertura securitária (MIP), cumulada com pedido de restituição em dobro dos encargos pagos desde a data do sinistro. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 74.672,09, correspondente unicamente ao valor do financiamento originalmente contratado. Entretanto, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido na demanda, devendo englobar todos os pedidos formulados, especialmente nas hipóteses de cumulação.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora não se limitou a postular a quitação do contrato de financiamento habitacional, mas também requereu a restituição, em dobro, dos valores pagos após a ocorrência do sinistro, o que configura pedido autônomo com conteúdo econômico próprio, autorizando a retificação de ofício do valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Conforme documentos juntados, o saldo devedor do contrato, na data próxima ao ajuizamento (junho de 2025), era de aproximadamente R$ 69.878,13 (extrato de ID 431234369, pág. 9), valor que deve ser considerado como o conteúdo econômico do pedido de quitação securitária. O valor da prestação mensal, por sua vez, era de R$ 524,89. Para a apuração do conteúdo econômico do pedido de restituição dos encargos mensais pagos desde o sinistro, é necessário considerar todos os pagamentos realizados entre a data do sinistro (julho de 2023, id 431234372) e o ajuizamento da ação (12/06/2025), bem como as 12 parcelas vincendas após o ajuizamento.
Segundo o mesmo extrato de id 431234371, entre a data do sinistro e a data do ajuizamento, o autor pagou o total de R$ 14.060,29. Ademais, considerando o encargo mensal de R$ 524,89 na data do ajuizamento, o valor das 12 parcelas vincendas corresponde a R$ 6.298,68. O valor do pedido de restituição simples (parcelas vencidas e vincendas), portanto, é de R$ 20.358,97 e, em dobro, é de R$ 40.717,94. O valor total da causa (quitação e repetição em dobro), portanto, é de R$ 110.596,07.
Ressalte-se que tal montante não contempla a incidência de juros de mora e correção monetária incidentes sobre a restituição pretendida, igualmente postulados, tratando-se, assim, de estimativa conservadora. Diante disso, impõe-se a correção de ofício do valor da causa para R$ 110.596,07, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. No tocante à competência, à época da distribuição (junho de 2025), o limite dos Juizados Especiais Federais correspondia a 60 salários mínimos, isto é, R$ 91.080,00, considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.518,00.
Verifica-se, portanto, que o valor da causa ultrapassava seguramente o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais à época do ajuizamento, o que afasta a competência deste Juizado, de natureza absoluta, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e do art. 64, § 1º, do CPC.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 110.596,07 e declaro a incompetência absoluta deste Juizado, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal comum da Subseção de Araçatuba. Franca/SP. Datado e assinado eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal