PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002575-19.2025.4.03.6330 AUTOR: VALERIA BULHOES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DE PREVENÇÃO Afasto a prevenção apontada com o(s) feito(s) 0027137-80.2019.4.03.6301 e 0046112-53.2019.4.03.6301 posto que o ato administrativo ora discutido é posterior e diverso. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários a sua concessão. O art. 311 do CPC prevê a possibilidade de antecipação de tutela nos casos em que se evidenciar pedido incontroverso, que possa ser comprovado apenas documentalmente, e a cujo respeito não possa o réu formular dúvida razoável.
Este não é o caso dos autos, pois os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a comprovar a plausibilidade do direito invocado, mostrando-se indispensável a angularização da relação processual, e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Ademais, quanto à tutela provisória de urgência, há no caso concreto hipótese de irreversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, § 3º, do CPC.
Saliente-se que, ainda que admita prova em contrário, possui o ato administrativo presunção de legalidade. Desta forma, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação no momento da prolação da sentença. Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada a realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância.
Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo: - indicar, especificamente, qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (QUE DEVE SE REFERIR À ALEGAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA), uma vez que a Lei 14.331/22 só permite o pagamento de uma perícia médica e uma perícia social por processo judicial.
Esclareço, ainda, à parte autora, que, no momento, este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, médico do trabalho, ortopedista, psiquiatra, neurologista, cardiologista e oftalmologista. Caso não haja manifestação, será designada perícia com médico clínico geral. No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Com a emenda, designe a secretaria data para perícia médica, expedindo-se ato ordinatório, nos termos do artigo 14, inciso XXIV da Portaria TAUB-JEF-SEJF n.º 112, de 04 de agosto de 2022. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.