Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DIRCE AVELAR
- Advogado
- MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002575-21.2022.4.03.6331 AUTOR: DIRCE AVELAR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do benefício pretendido Trata-se de ação proposta por DIRCE AVELAR contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, do requerimento administrativo ou da decisão judicial que declara a morte presumida, a depender do caso concreto.
Por sua vez, o art. 16 do referido diploma legal elenca as pessoas que fazem jus ao recebimento do benefício, devendo ser demonstrada a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependentes dos interessados. Relativamente à qualidade de dependente, o art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece a presunção de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, impondo, quanto às demais classes, a necessidade de comprovação.
Para comprovar a existência de união estável e a dependência econômica, quanto aos óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019 (data de publicação da Medida Provisória nº 871/2019, que incluiu o §5º ao art. 16 da ), passou-se a exigir o início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
