Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELAINE CARDOSO
- Advogado
- FLAVIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 443990/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002575-48.2026.4.03.6309 AUTOR: ELAINE CARDOSO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar proposta por Elaine Cardoso em face de Saúde Caixa Econômica, ambas qualificadas nos autos. Sustenta a autora ser beneficiária do programa de assistência médica supletiva Saúde Caixa. Relata a demandante que, após investigação neurológica, foi diagnosticada com dois aneurismas. Assevera que, em razão de seu quadro clínico, foi-lhe indicada a realização de cirurgia.
Aduz ter solicitado a liberação do procedimento junto à RÉ, no entanto obteve autorização parcial de seu requerimento. Pleiteia, em resumo, seja a demandada compelida a arcar com todos os custos relacionados ao procedimento. Melhor analisando o processo, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 12/06/2026 perante a 5ª Vara Cível de Mogi das Cruzes. Constato que o aludido órgão julgador declinou da competência em favor da Justiça Federal desta Subseção, consoante termos da decisão interlocutória do Id. 591942673 (fls. 127).
Recebidos os autos, o processo foi distribuído a este Juizado Especial Federal. Ato contínuo, o feito restou encaminhado à conclusão.
É o breve relatório. Não obstante a fundamentação utilizada pela Justiça Estadual, entendo que o processo não comporta julgamento perante a Justiça Federal. Explico. Conforme se depreende do documento anexado ao Id. 591942673 (fls.
22) a autora é dependente de seu esposo junto à parte RÉ. Infere-se que a adesão deu-se em 24/11/2003 e que o contrato está atrelado ao vínculo laboral mantido pelo senhor Marcos José dos Santos. Observo, ainda, que a operadora responsável é a própria Caixa Econômica Federal. Desta forma, em se tratando de um plano de saúde de autogestão, oferecido pela empregadora e derivado de uma relação de trabalho, a competência para analisar a pretensão formulada é da Justiça do Trabalho, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do Conflito de Competência 165.863/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020.
