Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIANA DE JESUS SANTOS
Advogado
CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO (OAB 356338/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002575-50.2024.4.03.6331 AUTOR: ELIANA DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Fundamentação: Alegação de prescrição. O artigo 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. In casu, a ação foi proposta em 08.08.2024 e o demandante postula a concessão de benefício de assistência continuada desde a DER em 23.02.2024 (ID 334402436).
Rejeito, pois, a alegada prescrição. Prossigo. Com o advento da Lei nº 8.742, de 7.12.1993 (LOAS), que regulamentou a assistência social, foi criado o chamado “benefício de prestação continuada”, também conhecido como “benefício de amparo social”, para substituir a então vigente renda mensal vitalícia. Os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada, segundo o art. 20 da LOAS, são: a) ser portador de deficiência ou ter mais de 65 anos1 e b) não possuir meios de prover à própria manutenção e c) nem de tê-la provida por sua família.
Como incapaz de prover o sustento do necessitado considera-se a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, conforme previsão do § 3° do art.
20. De outro lado, pelo conceito legal, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2° do mesmo art. 20, na redação dada pela , de 6.7.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)).
Ainda, estabelece o § 10 do referenciado art. 20, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011, que “[c]onsidera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” Considerando que o requisito econômico foi atendido em fase de procedimento administrativo (ID 334402436, p. 43), aplica-se a teoria venire contra factum proprium, pela qual fica a RÉ proibida de rediscutir na via judicial questão já decidida administrativamente.
Logo, reconhecido o quesito de renda per capita, resta vedada a intempestiva impugnação em Juízo. Passo à análise relativa à deficiência da Autora. A Autora alega ser portadora de cifase em coluna torácica associada a escoliose lombar convexa com dores de forte intensidade em coluna lombar baixa (ID 334401763, p. 6). Em virtude da realização de exame de ressonância magnética da coluna cervical atestou-se a existência de discopatia degenerativa e pequenas protrusões discais, sem significativa repercussão sobre as estruturas nervosas adjacentes (ID 334402436, p. 17).
JÁ no exame de ressonância magnética da coluna lombossacra evidenciou-se espondilodiscoartrose associada a protrusões e abalaumento discal, sem significativa repercussão sobre as estruturas nervosas adjacentes (ID 334402436, p. 18). O laudo do Médico Perito Judicial (ID 362398090) relata que a Autora apresentou bom estado geral, chegando ao exame pericial por seus próprios meios e com boa mobilidade corporal.
Ainda, ressalta que se orienta no tempo e espaço, não demonstradas alterações comportamentais. Ao exame físico dirigido à coluna cervical, a Senhora Perita destaca que a Autora não tem sinais de irritação meníngea, possui flexão normal, hiperextensão normal, rotação lateral e medial também normais (ID 362398090, p. 5/6). Mais além, em exame da coluna lombar, a Autora não apresentou limitação da flexão da coluna.
Em resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo, a perita médica judicial atestou que “apresenta alteração de ordem Ortopédica sendo: Cifose, lordose e Espondilodiscoartrose coluna lombossacra, as patologias em analise a periciada não apresenta deficiência ou doença incapacitante.” (ID 362398090, p. 10). Concluindo, portanto, pelo não enquadramento da Autora como pessoa com deficiência. Observe-se que a primitiva redação do § 3º do art. 20 rezava que “Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”, regra que, mesmo alterada pela Lei nº 12.435, de 6.7.2011, acabou por ser mantida.
A atual redação foi dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), exatamente pela inadequação dos conceitos, deixando claramente de se exigir incapacidade laborativa e para a “vida independente”. Grande parte dos cegos, surdos, mudos e cadeirantes, a título de exemplo de pessoas que inegavelmente são deficientes físicas, tem capacidade para atividade laborativa, desde que adaptado o trabalho às suas limitações, e mesmo para uma vida independente, tanto que há programas governamentais de inserção no mercado de trabalho, alguns inclusive de observância cogente pelos empregadores.
Assim, quiçá a maioria dos deficientes ao menos em tese estaria apta a prover seu próprio sustento e até de seus familiares – e muitos o fazem –, mas nem por isso se há de dizer que estão essas pessoas em igualdade de condições com as demais, donde a ampliação do conceito pela Lei. Daí que a deficiência não se mede apenas pela incapacidade laboral ou mesmo somente em relação a dependência de terceiros para atividades do cotidiano, havendo de se considerar a realidade social da pessoa portadora de alguma limitação física ou mental, quanto à participação plena na sociedade e em igualdade com os demais.
Não se deve olvidar, entretanto, que também não corresponde a sucedâneo de auxílio doença, como mera compensação a quem não seja segurado da previdência. Nesse sentido, o conceito legal abrange as pessoas que, tendo limitações funcionais, exatamente por causa delas experimentam redobradas dificuldades na vida social e de trabalho, mas não implicam, repita-se, em necessária e absoluta incapacidade para o trabalho.
Entretanto, a Autora não apresentou os elementos necessários ao entendimento de limitação funcional, uma vez atestado que não possui incapacidade para exercer suas atividades diárias como vestir-se, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se (ID 362398090, p.10), sendo portadora de doença que é passível de controle e tratamento, ainda que não seja possível estimar o tempo necessário ao tratamento (ID 362398090, p.12).
Nesse sentido, cito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORAL E VIDA INDEPENDENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor alegou ser portador de artrose femoropatelar, lombalgia crônica e dependência alcoólica, sustentando encontrar-se incapacitado para o trabalho e a vida independente, razão pela qual pleiteou a concessão do benefício.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena do autor em sociedade; (ii) analisar, caso presente o requisito anterior, a hipossuficiência econômica do requerente para fins de concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) exige a comprovação cumulativa de dois requisitos: (a) deficiência que gere impedimentos de longo prazo; e (b) hipossuficiência econômica que impeça a subsistência do requerente e de sua família (CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20). O laudo médico pericial (ID 338402237) conclui que o autor apresenta artrose femoropatelar direita, lombalgia crônica e histórico de dependência alcoólica, porém sem incapacidade para o trabalho nem restrição para a vida independente, desempenhando todas as atividades pessoais e sociais de modo autônomo, seguro e habitual. (grifo nosso) As restrições constatadas no exame ortopédico são leves a moderadas, passíveis de tratamento, e não caracterizam impedimento de longo prazo conforme o conceito legal de pessoa com deficiência (art. 2º da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O histórico de dependência alcoólica e acompanhamento psiquiátrico contínuo não foi acompanhado de prova de comprometimento cognitivo grave ou incapacidade mental irreversível, não se enquadrando, portanto, na definição legal de deficiência. Ausente o requisito da deficiência, resta prejudicada a análise da hipossuficiência econômica, pois os requisitos do benefício são cumulativos. Diante disso, mantém-se a sentença de improcedência, inexistindo amparo legal para a concessão do benefício assistencial pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS) exige a comprovação cumulativa de impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica. O laudo médico pericial que atesta plena capacidade laboral e vida independente afasta o requisito da deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. A mera existência de doenças crônicas ou dependência química, sem comprometimento funcional relevante, não configura deficiência nos termos da legislação assistencial. (grifo nosso) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153997-92.2025.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 16/12/2025) Ademais, em análise à impugnação feita pela parte Autora, entendo que o laudo médico pericial responde a todos os requisitos solicitados pelo Juízo, bem como, atende objetiva e assertivamente a sua função nos autos. Nota-se que a doença foi diagnosticada pela perita judicial em conformidade com os laudos realizados anteriormente à propositura da ação (ID 362398090, p. 10), porém a mera presença de patologia tratável não enseja necessariamente em incapacidade laborativa ou em falta de paridade nas condições da Autora para participação plena e efetiva na sociedade.
Concluo pelo não enquadramento da Autora como pessoa com deficiência.
II –
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal 1 originariamente 70 anos, depois reduzido para 67 anos, e atualmente 65 anos, tanto por força do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741, de 1.10.2003), quanto pela nova redação do art. 20 da Lei nº 8.742/93, dada pela Lei nº 12.435, de 6.7.2011
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIANA DE JESUS SANTOS
Advogado
CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO (OAB 356338/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002575-50.2024.4.03.6331 AUTOR: ELIANA DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIANA DE JESUS SANTOS
Advogado
CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO (OAB 356338/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002575-50.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ELIANA DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 29 de maio de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIANA DE JESUS SANTOS
Advogado
CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO (OAB 356338/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002575-50.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ELIANA DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência), com efeitos financeiros retroativos à DER.
A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da deficiência e da vulnerabilidade social e econômica descritas na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 22/04/2025 às 17h15min - VANIELLI DE FATIMA MORETTI FORTIN SOARES - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: clínica da perita, localizada na Rua Tiradentes, n.1393, Vila Mendonça, em Araçatuba/SP (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba).
A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A designação de perícia socioeconômica será avaliada oportunamente. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico.
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022).
Apresentado laudo médico favorável, determino à secretaria que promova agendamento da perícia socioeconômica e a respectiva intimação das partes. Devido às peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambos do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários para a perícia socioeconômica em R$ 270,00. Com a juntada do laudo social, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias e cite-se o réu para oferecimento de resposta e proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.