PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002575-53.2023.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
AUTOR: CERAMICA BARROBELLO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445, UMBERTO PIAZZA JACOBS - SP288452 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO (conversão julgamento em diligência)
Vistos, etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por CERÂMICA BARROBELLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional). Em relação a situação fática, a autora afirmou in verbis: “I – DOS FATOS A Autora sempre procurou cumprir com rigor suas obrigações relativas a tributos e contribuições administrados pelo Fisco Federal. Para tanto, ela procura seguir as determinações da legislação tributária.
Agindo assim, ela presta as informações fiscais exigidas, por meio das inúmeras declarações que constituem objeto de obrigações acessórias, realiza os pagamentos dos tributos reconhecidamente devidos, mas, quando se depara com exações antijurídicas, não mede esforços para que seu direito de não sofrer tributações indevidas prevaleça. Essa última postura é a justificativa para a propositura da presente ação, cujo objeto é a busca pelo direito de desconstituir autos de infração lavrados pela RÉ em desacordo com o que determina o sistema jurídico tributário vigente.
A Autora e a CERÂMICA RIVIERA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., empresa que foi incorporada pela Autora, foi fiscalizada pela Receita Federal do Brasil (RFB) no ano de 2010 (doc. 04). No curso do procedimento fiscal, a RFB obteve os extratos bancários da Autora referentes aos anos de 2006, 2007 e 2008, e a intimou para que comprovasse documentalmente a origem de cada um dos depósitos/créditos recebidos em suas contas bancárias (doc. 05).
Em dezembro de 2010, antes de concluída a fiscalização, por já ter constatado que não conseguiria comprovar significativa parte da origem dos citados depósitos que não haviam sido contabilizados quando recebidos, o responsável pelo departamento contábil da Autora totalizou e contabilizou esses depósitos. O lançamento contábil foi feito mediante crédito na conta contábil de “receitas” (resultado) e débito na conta “caixa” (disponibilidades/ativo circulante), no montante de R$ 17.472.499,141 (doc. 08).
O citado procedimento fiscal terminou no início de 2011, sendo a Autora autuada por omissão de receitas vinculadas a depósitos bancários de origem não comprovada dos citados anos de 2006, 2007 e 2008, no montante total de R$ 22.556.521 (doc. 06 e 07). A citada autuação foi quitada em programa especial de parcelamento, extinguindo-se os tributos lançados sobre a citada receita omitida (doc. 07). Tempos depois, em 2015, a Autora foi fiscalizada novamente pela RÉ.
O resultado dessa nova fiscalização foi a lavratura de outros dois autos de infração, cujas acusações foram: (i) existência de “saldo credor da conta caixa” e (ii) não inclusão dos valores referentes a crédito presumido de ICMS na base de cálculo de IRPJ/CSLL (doc. 09 e 10). O suposto saldo credor de caixa passou a existir porque a fiscalização desconsiderou (estornou) o citado lançamento feito em dezembro de 2010 para correção do erro vinculado à não contabilização dos valores recebidos em conta bancária nos anos de 2006, 2007 e 2008.
A RÉ entendeu que o lançamento feito em 2010 pela Autora para contabilizar os numerários recebidos e a respectiva receita omitida foi feito indevidamente. Segundo a fiscalização, a Autora não poderia, em 2010, ter lançado contabilmente em suas disponibilidades o valor correspondente aos depósitos recebidos e não contabilizados em 2006, 2007 e 2008. Esse posicionamento foi estabelecido da seguinte forma no relatório fiscal:
21. É possível aceitar que a movimentação financeira não justificada nos anos 2006 a 2007, que serviu de parâmetros para os valores presumidos de receitas tributados no procedimento de fiscalização, venha proporcionar as gerações de receitas em períodos posteriores. Agora, não dá para admitir que um valor de receitas definido por presunção legal, três anos depois de materialize, ingresse no patrimônio da contribuinte em forma de numerários e dê suporte a pagamentos efetuados naquele período atual e subsequente.
22. Era evidente naquela altura que a contabilidade escriturada pela contribuinte incorporada apresentava deficiências e necessitava de correções, uma vez que, não foram contabilizadas as movimentações financeiras apuradas pela fiscalização, em épocas próprias. Mas um simples lançamento formalizando uma entrada de caixa, em contra partida de uma conta de resultada que não tinha nada a ver com aquele período, desrespeitando frontalmente os princípios contábeis da oportunidade e da competência do exercício, previstos nos Art. 6º e 9º, respectivamente, da Resolução CFC nº 1.282/2010, não era a forma adequada de correção.
Vale acrescentar que as contas de resultados se encerram no fim de seus períodos de apuração.
23. Creio que o procedimento adequado para a correção daquela contabilidade seria a realização de lançamentos em contra partida de ajustes de períodos anteriores.
24. O procedimento adotado pela contribuinte, denota-se que houve um registro contábil fictício que não permite concluir com segurança que os numerários, pelo valor registrado e daquela fonte de origem, efetivamente ingressaram no patrimônio da empresa. Portanto, não dá para aceitar como verdadeira aquela informação contábil.
25. Como já mencionado, a movimentação financeira não contabilizada nos anos 2006 e 2007 poderia, tranquilamente, proporcionar gerações de receitas em períodos posteriores, inclusive no ano de 2010. No entanto, estas receitas deveriam ser acrescidas às receitas declaradas com incidências tributárias. Claro que as receitas presumidas pela Fiscalização com base na movimentação financeira não justificada, poderiam dar fundamentos a entradas de caixa e consequentes suportes a pagamentos realizados.
Mas isto, lá nos anos 2006 e 2007. Seriam inaceitáveis tais fundamentos aqui no ano 2010 e períodos posteriores. Em virtude dessas orientações, a RÉ excluiu os lançamentos realizados pela Autora com o fim de reconhecer os créditos bancários e respectivas receitas não contabilizados e recalculou o saldo dos numerários disponíveis apurado ao término do exercício social de 2010. Com a exclusão do lançamento feito para reconhecer contabilmente as receitas e o recebimento de numerários em 2006, 2007 e 2008, o saldo das disponibilidades de 2010 acabou ficando negativo (credor).
O problema é que a indicação de caixa negativo (saldo contábil credor) representa uma anomalia contábil, pois nenhuma empresa poderia ter volume de dinheiro em caixa menor do que zero. A existência de saldo credor na conta caixa é, inclusive, fato que desencadeia presunção de omissão de receita para fins de apuração de tributos federais. Em virtude disso, a Autora foi autuada, novamente, tendo a infração sido capitulada no artigo 281 do antigo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), publicado pelo Decreto nº 3.000/99 (hoje artigo 293, I, do RIR/18 – Decreto 9.580/18), cuja redação é a seguinte: Art. 281.
Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 40):
I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa; Com base nesse dispositivo, a RÉ autuou a Autora, tendo lhe exigido centenas de milhares de reais em tributos por suposta omissão de rendimentos correspondente ao saldo credor apontado na conta contábil caixa. As autuações também se pautaram na suposta falta de inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro presumido.
Na visão no ilustre auditor da RFB, a Autora deveria ter incluído, sob o signo de receita tributável, os valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de IRPJ/CSLL do período. Por não concordar com as autuações feitas nesses termos, a Autora impugnou administrativamente os lançamentos, estando os processos administrativos em fase final. As discussões administrativas se desenvolveram de forma desfavorável à Autora.
As autoridades de julgamento administrativo referendaram o posicionamento da RFB, no sentido de que o reconhecimento contábil tardio dos efeitos da omissão de rendimentos por depósitos bancários de origem não comprovada referente aos anos de 2006 a 2008 foi feito indevidamente. Nessa linha, foi ratificada a existência do saldo credor de caixa no processo administrativo. Da mesma forma, foi ratificada a necessidade de se incluir o crédito presumido de ICMS na base de IRPJ/CSLL, sob a justificativa de que ele seria subvenção para custeio, não para investimento.
Entretanto, a Autora sempre esteve convicta de que o citado saldo credor na conta caixa simplesmente não existe. Na visão dela, o que houve foi uma falha cometida pela Autoridade Fiscal ao não adotar corretamente as normas contábeis vigentes e não realizar a devida recomposição da conta caixa (disponibilidades) em sua auditoria, segundo a qual a RÉ teria, inevitavelmente, alcançado saldo devedor (positivo) nas disponibilidades.
Por ter essa certeza, a Autora contratou empresa de auditoria contábil para emitir parecer técnico sobre a composição das contas contábeis envolvidas, no intuito de verificar a higidez do suposto saldo credor de caixa identificado pela RÉ. A empresa contratada, de forma técnica, independente e imparcial, colheu todos os dados financeiro-contábeis necessários (que foram a base de verificação da fiscalização sofrida pela Autora) e promoveu a recomposição das contas contábeis de disponibilidades (banco e caixa, predominantemente), tendo concluído não haver o saldo credor na conta caixa indicado nas questionadas autuações fiscais.
Por ser oportuna, merece transcrição a conclusão do parecer técnico (doc. 11): Realizando a exclusão da contabilização indevida registrada inicialmente, e se considerado apenas os valores apurados no exercício social de 2008, no valor total de R$ 7.579.035,01, decorrente de receita ou rendimento apurado com base em crédito e ou depósito bancário de origem não comprovada, no saldo inicial das contas de caixa e bancos, recompondo-se as movimentações dos períodos de 2009 e 2010, teremos um saldo positivo nas contas de disponibilidades no final do período de 2010 no valor total de R$ 3.195.595,23.
Constatamos a conformidade dos registros contábeis realizados pela Empresa e a veracidade da origem dos lançamentos para a movimentação de recebimentos e pagamentos para o período de 2009 e 2010, baseado na amostragem documental e esclarecimentos fornecidos pela administração [destaque acrescido]. Note-se que a conclusão adotada pelo auditor foi diametralmente distinta daquela alcançada pela RÉ nos autos de infração em questão.
Deveras, a conclusão do parecer técnico mostrou, exatamente, que não há saldo credor de caixa, inexistindo, obviamente, a possibilidade de se sustentar uma presunção de omissão de receitas. Por ter consciência de que a RÉ alegaria que esse parecer técnico seria questionável e inadmissível como prova, por ter sido produzido unilateralmente, a Autora foi mais diligente ainda, tendo proposto produção antecipada de provas, para que fosse feita perícia contábil sob o crivo do contraditório.
O procedimento tramitou nos autos de nº 1005414-12.2022.8.26.031, junto à 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Leme – SP, conforme disciplina o §4º do artigo 381 do CPC. Como o processo é extenso, com mais de 1.400 páginas, somente serão juntados no presente feito a petição inicial (doc. 12), a indicação de quesitos (doc. 13), o laudo pericial (doc.
14) e a sentença (doc. 15). Todos os demais documentos podem ser consultados no citado processo eletrônico. Uma vez realizada a perícia sob o crivo do contraditório e revestida de todas as formalidades típicas, sobreveio o laudo pericial, concluindo que não houve saldo credor de caixa no período avaliado. O Ilustre Perito avaliou exatamente os mesmos dados e documentos que foram avaliados pela auditoria fiscal da Receita Federal e pelo auditor-parecerista contratado pela Autora.
Isso significa que as três análises se deram sobre o mesmo suporte numérico-documental, tendo duas delas – perícia e parecer técnico –alcançado a mesma conclusão, no sentido de que não há saldo credor de caixa ao término de 2010, infirmando a conclusão da RÉ e, obviamente, retirando a validade das questionadas autuações. Por ser oportuna, a conclusão do laudo merece ser transcrita da forma como foi redigida: Como se nota pelas conclusões periciais acima, a recomposição da conta caixa desde 31.12.2008 (data em que foi encerrado o período da fiscalização relacionada à movimentação bancária não comprovada), feita em estrita observância das normas contábeis vigentes, fez com que o saldo de disponibilidades seja de R$3.195.595,24 positivos (saldo devedor).
É certo que o auditor-parecerista e o perito contábil identificaram que os valores contabilizados pela Autora tinham inconsistências numéricas, de modo que não foram validados todos os lançamentos constantes da contabilidade. Todavia, foi feita a devida recomposição das contas contábeis envolvidas, tendo sido alcançada conclusão uníssona no sentido de que não há saldo credor de caixa ao término do ano de 2010.
Diante dessa realidade, que foi constatada por experiente profissional da área contábil e comprovada mediante prova técnica, aliada ao fato de que a jurisprudência atual é uníssona no sentido de que o crédito presumido de ICMS não é receita tributável e não integra a base de cálculo de IRPJ/CSLL, não restou alternativa à Autora, que não fosse o ajuizamento da presente ação, pela qual ela busca o afastamento dos autos de infração objeto dos processos administrativos nº 10865.723083/2015-87 e 10865.723118/2015-88.
A seguir, apresentam-se os elementos jurídicos que sustentam essa pretensão.” A partir dos fatos, em resumo, argumentou a autora que a inexistência de saldo credor de caixa impede a autuação de omissão de rendimentos. Afirmou que a empresa não tinha saldo credor de caixa, mas a fiscalização assim o indicou porque excluiu o lançamento realizado para reconhecer as receitas omitidas nos anos de 2006, 2007 e 2008.
Esse procedimento da autoridade fiscal pode ser identificado no relatório fiscal que acompanhou os autos de infração. Afirmou que a leitura do relatório fiscal demonstra que o saldo credor considerado pela ré decorre do estorno do lançamento de R$14.941.716,61, lançamento esse realizado pela empresa autora para reconhecer a receita omitida e respectiva entrada de fundos referentes ao período de 2006 a 2008.
Argumentou que essa exclusão não poderia ter sido feita sem a devida fundamentação nas normas contábeis vigentes e sem a devida recomposição dos fluxos das disponibilidades ocorridos no período fiscalizado. Basicamente a ré afirmou que a autora não poderia ter feito o lançamento tardio dos numerários recebidos no passado e não contabilizados, excluindo-os dos registros contábeis e alcançando novo saldo da conta caixa, que restou credor/negativo.
Asseverou, contudo, que a norma contábil vigente exige que o contador registre – ainda que tardiamente – ativos sobre os quais tenha informação segura e material da existência, ainda que não tenham sido contabilizados no período próprio. No caso, os ativos registrados foram depósitos bancários ocorridos nos anos de 2006 a 2008, que foram oficialmente reconhecidos e tributados pela ré. Assim, afirmou a autora que, ao contrário do que ficou estabelecido nos autos de infração lavrados, o contador da empresa tinha a obrigação de fazer o registro dos numerários recebidos e não contabilizados à época própria.
Afirmou a autora que a questão debatida diz respeito a técnica contábil, de modo que contratou auditoria particular, bem como ingressou com ação de produção antecipada de provas, cf. laudo juntado aos autos. Aduziu que o perito judicial nomeado, embora não tenha validado os lançamentos efetuados pela autora, nos montantes realizados, com base nos documentos existentes (provas materiais) chegou ao resultado idêntico ao da auditoria contratada pela autora, qual seja, a existência de saldo devedor (positivo) de caixa no importe de R$3.195.595,24.
Assim, afirmou a autora que não há como discutir a existência de saldo credor de caixa ao término do ano-calendário de 2010. Lembrou que a autuação usou como dispositivo para sua capitulação a omissão de receita (art. 281, I do antigo RIR/99), de modo que se inexistente saldo credor de caixa, inexistente é a presunção de omissão de rendimentos. Desse modo, deve-se afastar a presunção de omissão de receitas indicado pela autuação.
Para reforço de sua fundamentação, a autora também discorreu sobre a improcedência dos saldos credores apurados na empresa incorporada (Cerâmica Riviera), nos anos de 2011 e 2012, asseverando que eles somente existiram por conta do saldo apurado ao fim de 2010. Assim, se é inexistente o saldo credor de caixa apurado na auditoria fiscal realizada na empresa autora, objeto do primeiro auto de infração, necessariamente também serão inexistentes os saldos credores indicados para os períodos seguintes.
Logo, afirmou a autora, que pelos mesmos fundamentos e com base nas mesmas provas documentais e técnicas, os saldos credores de caixa da empresa incorporadora no período de 2011 e 2012 também devem ser considerados improcedentes, ilidindo-se a presunção de omissão de rendimentos. Em relação ao crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ/CSLL afirmou a autora que a autoridade tributária indicou que referidos créditos teriam natureza de “subvenção para custeio”, de modo que seriam integralmente tributáveis.
Assim, incluiu os créditos presumidos de ICMS percebidos pela autora (e empresa incorporada) nas bases de cálculos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. No entanto, defendeu a autora que os benefícios fiscais de ICMS, em especial os créditos presumidos, na atual jurisprudência dominante, não podem ser tributados pela União. Alegou que o crédito presumido de ICMS não representa receita bruta do beneficiário, de modo que não pode haver tributação de IRPJ/CSLL no lucro presumido (regime adotado pela autora) porque, conforme disciplina o art. 25, da Lei n. 9.430/96, valores que não compõem receita dos contribuintes não são considerados para fins dessa apuração.
A par de todas essas alegações, a autora encerrou a petição inicial postulando o seguinte: “V – DO PEDIDO
Diante do exposto, a Autora requer que esse r. Juízo: . receba e determine o regular processamento da presente ação; . conceda tutela de urgência, com eficácia até o julgamento final da presente causa, com base na argumentação desenvolvida no item III, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto dos processos administrativos nº 10865.723083/2015-87 e 10865.723118/2015-88, impedindo a RÉ de tomar qualquer atitude no sentido de cobrá-los; ou . na remota hipótese de o Nobre Juízo entender pela inexistência do perigo de dano, conceda tutela de evidência, com base na argumentação desenvolvida no item IV, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto dos processos administrativos nº 10865.723083/2015-87 e 10865.723118/2015-88, impedindo a RÉ de tomar qualquer atitude no sentido de cobrá-los; [...] . prolate sentença que reconheça a invalidade dos créditos tributários objeto dos processos administrativos nº 10865.723083/2015-87 e 10865.723118/2015-88, e determine a extinção/afastamento deles; . condene a RÉ ao pagamento das custas, honorários advocatícios e demais cominações de estilo, conforme a legislação vigente;” À causa deu o valor de R$3.004.714,54.
Com a inicial juntou procuração e documentos. Certidão da Secretaria do Juízo sobre o recolhimento das custas de ingresso, bem como sobre o objeto dos processos indicados pelo sistema de prevenção (ID 310215189). A decisão de ID 310375385, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Por meio de embargos de declaração (Id 311607607), a autora postulou a análise do pedido de liminar com base em juízo de evidência, conforme também postulado na inicial.
Citada, a União ofertou contestação (ID 314032765). Em resumo, afirmou que o processo administrativo n. 10865.723083/2015-87 se trata de auto de infração lavrado para exigência de IRJP e demais tributos, referentes ao ano-calendário de 2010, no total de R$ 996.313,13, sob fundamento de omissão de receitas por presunção legal – saldo credor de caixa e ausência de inclusão na base de cálculo de receitas oriundas de créditos de ICMS.
Afirmou a União que a parte autora, segundo Termo de Verificação Fiscal, estava envolvida na “Operação Protocolo Fantasmas” que se utilizava de créditos inexistentes para realizar compensações de débitos, apurados nos anos de 2011 e 2012, abrindo procedimentos de fiscalização; contudo, tais débitos informados nas compensações, sob investigação, foram pagos. Daí a fiscalização foi estendida para conferir as bases de cálculos e os débitos efetivamente devidos naqueles períodos a fim de se averiguar se correspondiam aos valores declarados nas DCTF e DIPJ dos correlatos períodos de apuração.
Indicou a União que a fiscalização emitiu Termo de Intimação Fiscal solicitando demonstrações contábeis nos anos de 2008 a 2011 e os comprovantes de aquisições de alguns bens componentes do ativo transferido da empresa incorporada. Que a fiscalização constatou divergência das receitas apuradas na contabilidade e as declaradas no DIPJ do ano calendário de 2010, tendo sido requerido esclarecimentos com apresentação de livros diário do período.
Nessa ocasião, a autora esclareceu que o valor lançado como vendas à vista em dezembro de 2010 era oriundo da receita apurada em procedimento de fiscalização anterior, tratada no processo n. 10.865.000623/2011-27, em decorrência de movimentação financeira não justificada realizada na empresa incorporada, tendo como período os anos de 2006 a 2008. Que, na verdade, a autora registrou na contabilidade, em dezembro de 2010, o lançamento à débito de caixa em conta partida à crédito da conta de resultado: vendas à vista, que correspondiam a receitas presumidas apuradas nos anos de 2006 e 2007, oriundas do procedimento de fiscalização mencionado.
Que a fiscalização fiscal entendeu que a movimentação financeira não justificada nos anos de 2006 e 2007 somente poderiam justificar pagamentos realizados nessa época, jamais no ano de 2010 e períodos posteriores. Diante desse cenário a autoridade fiscal concluiu pela impossibilidade de admitir que um valor de receita definido por presunção legal, três anos depois, se materializasse e ingressasse no patrimônio da contribuinte em forme de numerários e desse suporte a pagamentos efetuados naquele período atual e subsequentes.
Enfatizou a União que ao proceder de tal forma, ou seja, considerar movimentações financeiras não contabilizadas em épocas próprias, a autora desrespeitou frontalmente os princípios contábeis da oportunidade e da competência do exercício, previstos nos arts. 6º e 9º, respectivamente, da Resolução CFC n. 1.282/2010, uma vez que contas de resultado se encerram no fim de seus períodos de apuração. Desse modo, a fiscalização não aceitou como verdadeira a referida informação contábil, considerando-a como registro contábil fictício; no entanto, destacou-se que tal receita poderia ser lançada em contrapartida de ajuste de períodos anteriores, podendo gerar receitas em períodos posteriores.
A União asseverou que, pelas demonstrações contábeis do ano de 2010, verificou-se que o caixa da empresa incorporada fechou em 31/12/2010 com saldo positivo de R$9.295.727,89; ao considerar a improcedência do lançamento contábil acima e excluí-lo do movimento de caixa, o saldo, em 31/12/2010, seria da ordem de R$5.645.843,72. Destacou a União que esse valor se baseou no total dos pagamentos e saídas de numerários do caixa no mês de dezembro de 2010, sendo lógico que houve entrada de recursos financeiros em caixa, no mínimo, no valor apontado como saldo credor, demonstrando que o arbitramento feito pelo Fisco se baseou nos dados contábeis da própria autora.
Assim, diante da previsão constante do art. 281, do Decreto n. 3.000/99, tal saldo de caixa reconstituído correspondia a receitas omitidas no período, uma vez que, pelas informações e procedimentos adotados pela contribuinte em relação à contabilidade, esse valor corresponde à origem de recursos que possibilitaram os pagamentos por caixa efetivamente realizados no período fiscalizado. Afirmou a União, ainda, que além desses valores constatou-se, através de demonstração do resultado do exercício de 2010 e dos balancetes de verificação dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2010, que a autora obteve receitas que proporcionaram acréscimo de seu patrimônio, originadas de créditos de ICMS apurados com fundamento no Decreto Estadual n. 51.609/2007 (SP) não ofertando a tributação de IRPJ e CSLL.
Que se tratam de benefícios de subvenção de custeio, representando uma mais valia (sem custo), devendo haver tributação sobre eles. Em relação ao processo administrativo n. 10865.723118/2015-88 afirmou a União que ele se refere a exigência de IRJP e demais tributos, referentes aos anos-calendários de 2011 e 2012, sob o fundamento de omissão de receitas por presunção legal – saldo credor de caixa, ausência de inclusão na base de cálculo de receita oriundas de créditos de ICMS e de receitas de brindes/bonificações e juros recebidos.
Que o lançamento em questão possui três fundamentos:
1) omissão de receita por presunção legal – saldo credor de caixa;
2) ausência de inclusão na base de cálculo de receitas oriundas de créditos de ICMS;
3) receitas de brindes/bonificações e juros recebidos. Asseverou que a parte autora NÃO se insurgiu, no bojo desta demanda, em relação a incidência tributária em relação as receitas de brindes/bonificações e juros recebidos. Apontou que o saldo credor de caixa no valor de R$5.645.843,72, apurado no mês de dezembro/2010, causou efeito na movimentação de caixa dos períodos posteriores, ou seja, esse saldo de caixa inconsistente, proporcionado por um lançamento considerado improcedente, efetuado em dezembro, também foi utilizado para dar suporte a pagamentos realizados por caixa no decorrer dos anos de 2011 e 2012, até a ocorrência do evento incorporação, ocorrendo a diluição desse elevado e atípico saldo de caixa de 31/12/2010 no decorrer de períodos subsequentes.
Enfatizou a União que a autora quer a nulidade dos processos administrativos ns. 10865.723083/2015-87 e 10865.723118/2015-88 fundamentada em dois motivos:
1) omissão de receita por presunção legal – saldo credor de caixa e
2) ausência de inclusão na base de cálculo de receitas oriundas de créditos de ICMS. Afirmou que o procedimento n. 10865.723118/2015-88 possui um terceiro motivo de autuação – incidência de tributação em face de receitas de brindes/bonificações e juros recebidos – de modo que ausente insurgência a respeito, em relação a essa parte da autuação fiscal, não há se falar em discussão sobre a rubrica brindes/bonificações e juros recebidos de modo que deve ser, desde logo, mantida a autuação por falta de provocação.
No mais, defendeu a União que é incontroverso o fato de que a autora procedeu de forma equivocada em sua contabilização, tanto no valor do registro contábil, quanto ao critério de reconhecimento contábil. Não se pode aceitar que a movimentação financeira não justificada, nos anos de 2006 e 2007, que ensejou a autuação passada possa servir de lastro para pagamentos futuros no ano de 2010. Assim, sustentou a União que o procedimento fiscal foi correto quando excluiu do movimento do caixa o lançamento contábil em questão, efetuando sob histórico de exigência tributária para os anos-calendários de 2007 e 2008, determinando, em consequência, o valor de R$5.645.843,72, referente ao saldo credor de caixa como receitas omitidas no ano-calendário de 2010.
A União afirmou que o cerne do litígio gira em torno da possibilidade da recomposição da escrituração contábil, alocando corretamente o lançamento contábil referente as supostas receitas decorrentes de movimentação financeira não contabilizada em época própria e de que forma isso poderia ocorrer e quais consequências tributárias. Segundo o autor, cf. laudo técnico apresentado, não poderia ser registrado no resultado do exercício, mas sim em Lucros ou Prejuízos acumulados.
JÁ a fiscalização procedeu a apuração a partir das informações constantes nas demonstrações contábeis dos anos de 2008 a 2011, analisando as contas de receitas constantes do balancete de verificação e da DIPJ e os livros diários do período trazidos pela autora. Sustentou a União que é incontroverso que a contabilidade escriturada pela empresa autora apresentou deficiências e erros, vez que não se contabilizaram movimentações financeiras apuradas pela fiscalização, em épocas próprias.
Enfatizou que não se pode validar um registro formalizado em uma conta de resultado que não tem correlação com aquele período, sob pena de desrespeitar princípios contábeis da oportunidade e da competência do exercício, lembrando que contas de resultado se encerram no fim de seus períodos de apuração. Sustentou a União que houve a desconsideração de lançamento à débito da conta caixa com contrapartida à conta de receita não devidamente comprovada, ensejando perfeitamente a caracterização da presunção legal de omissão de receitas.
Indicou que não existe qualquer tipo de previsão legal-tributária ou contábil que dê suporte ao lançamento efetuado pelo sujeito passivo, a débito de conta caixa tendo como contrapartida o registro em resultado de receitas previamente omitidas em períodos anteriores objeto de autuação, de forma a assim reverter eventual saldo credor de caixa apurado. Afirmou a União que, ao contrário do sustentado pela parte autora, a fiscalização pautou sua atuação com base nos princípios e normas que regem a contabilidade.
Outrossim, argumentou a União que a parte autora, no curso do processo administrativo, não realizou nenhuma retificação na sua escrituração contábil ou na DIPJ do ano-calendário de 2010, procedimento que deveria ter efetuado para dar coerência a sua tese inicial. Que cabe ao sujeito passivo da obrigação tributária prestar todas as informações necessárias à correta apuração do tributo, informações que devem espelhar a verdade dos fatos ocorridos no período e ao tempo do previsto na legislação.
Na seara administrativa a autora teve oportunidade de demonstrar o erro que alega ter ocorrido em sua escrita fiscal, mas não apresentou qualquer elemento para tanto, o fazendo apenas no bojo desta demanda embasada em laudo pericial contábil e em perícia judicial. Afirmou a União que no entender desses laudos, como o processo administrativo fiscal n. 10865.000623/2011-27 reconheceu de ofício a existência do recebimento de depósitos bancários de origem não comprovadas nos anos de 2006, 2007 e 2008, por via de consequência, é inconteste que tais valores foram apurados baseados na movimentação bancária do período fiscalizado.
Sendo assim, o saldo de disponibilidade gerado pela movimentação financeira omissiva, que fora reconhecida na ação fiscal, deve compor a escrituração da empresa. Contudo, o procedimento recomendável seria retroagir aos saldos recompostos das contas contábeis transportados dos períodos anteriores, visto que tais valores de origem não comprovada considerados como receitas omitidas não foram considerados na época certa.
O Termo de Verificação Fiscal, corretamente, indicou que a escrituração contábil da autora necessitava de correção, inclusive, declarando que o procedimento adequado para a correção seria a realização de lançamentos em conta partida de ajuste de períodos anteriores, diferentemente, do sugerido pelos laudos. Indicou, ainda, a autoridade fiscal que a movimentação financeira não contabilizada nos autos de 2006 e 2007 poderia, tranquilamente, proporcionar gerações de receitas em períodos posteriores, inclusive no ano de 2010, destacando que essas receitas deveriam ser acrescidas às receitas declaradas com incidência tributária.
Contudo, os laudos trazidos pela autora sequer fazem menção acerca do fato de que tais movimentações financeiras não contabilizadas em épocas próprias sofreram incidência tributária, mas tal aspecto, segundo informações fiscais, deve ser considerado para fins de escrituração contábil. Aduziu a União que o Fisco não tem o dever de corrigir a escrituração contábil, tampouco refazê-la, sendo tal encargo da parte contribuinte.
No caso, durante toda a fiscalização e todo o curso do contencioso administrativo a autora não realizou qualquer correção em sua contabilidade, de modo que o lançamento em questão ainda se preserva hígido até comprovação em contrário. Por fim, refutou a União a alegação da não necessidade de produção de outras provas diante da prova contábil gerada no procedimento de produção antecipada de provas. Afirmou que o procedimento da produção antecipada de provas é simplificado e não admite defesa ou recurso.
Assim, afirmou que as conclusões daquele trabalho, efetivamente, não foram submetidas ao contraditório formal, vez que a Fazenda Nacional não pode expor suas alegações a fim de influir na formação da prova e na convicção do juízo. Sustentou que, ao menos, a prova produzida deve ser submetida ao crivo da Receita Federal, órgão técnico para se manifestar sobre as questões da autuação fiscal que envolve escrituração contábil, de modo que este Juízo deve dar o devido contraditório para formar seu convencimento.
Asseverou a União, ainda, que os laudos trazidos pela autora não mencionam nada sobre o efeito reflexo, pois, por mais que tenham concluído pela inexistência de saldo credor de caixa, deve-se analisar os seus efeitos sobre os períodos anteriores, devendo ser refeita a escrituração contábil desse período. A demonstração da conta caixa é dinâmica, ou seja, os saldos seguintes dependem, sem qualquer sombra de dúvida, dos saldos anteriores, de modo que se faz necessário refazer a escrituração contábil dos períodos posteriores que foram objeto do lançamento fiscal.
Encerrando a contestação, a União, em relação as receitas originadas de créditos de ICMS, indicou que a autuação fiscal e os acórdãos ns. 1301-005.801 e 1301-005.802, proferidos pelo CARF, analisando recursos voluntários da autora, concluíram que, no caso, se tratou de subvenção para custeio, portanto, valores que devem ser classificados como receita para fins de tributação de IRPJ e CSLL. Esclareceu a União que no caso concreto não há se falar em submissão ao quanto julgado pelo STJ no RESp n. 1.517.492/PR, vez que se trata de subvenção estatal, ofertada pelo Estado de São Paulo, considerados créditos classificados como subvenção de custeio, cujos valores integram a base de cálculo do IRPJ e CSLL porque são uma espécie de auxílio à empresa e compõe o resultado operacional da pessoa jurídica.
Que a matéria aqui tratada foi julgada, na verdade, no Tema 1182 do STJ. Advertiu a União que não houve lançamento dessa receita a título de PIS/COFINS. Pugnou a União: “que seja julgado improcedente os pedidos, certificando que análise seja dentro dos pedidos formulados na inicial, mantendo a autuação referente a incidência tributária sobre a rubrica brindes/bonificações recebidos, ocorridas no processo administrativo nº 10865.723118/2013588, por falta de insurgência em relação a tal rubrica.
Protesta a União pela produção de todos as provas em direito admitidas, devendo a prova obtida no procedimento de antecipação de provas, processo nº1005414-12.2022.8.26.031, ser submetida ao contraditório e a ampla defesa, para fins de ser considerada como prova produzida apta a influir no julgamento do feito. Informa que os referidos laudos técnicos apresentados pelo autor foram submetidos a apreciação da Receita Federal do Brasil, através do dossiê n.10265.058822/2024-16.
E, foi juntado cópia dos processos administrativos questionados, com a integra das decisões administrativas proferidas no contencioso administrativo. Por fim, que a fixação dos honorários advocatícios e pagamento de outras despesas processuais observe o princípio da causalidade, ou seja, que deu causa à instauração da demanda.” Por meio da petição de ID 314207810, a parte autora rogou pela análise dos embargos de declaração opostos, bem como reiterou o pedido de concessão de tutela de evidência e/ou urgência aduzindo que a União iniciou procedimentos de cobrança.
A decisão de ID 315553500, apreciando os aclaratórios, rejeitou o pedido de tutela de evidência, bem como rejeitou o (novo) pedido de concessão de tutela de urgência. No mais, determinou a intimação da autora para apresentação de réplica, querendo, bem como oportunizou manifestação das partes sobre eventuais provas a produzir. Réplica (ID 318268028). A decisão de ID 318302248, determinou à União se manifestar sobre o pedido de liquidação de parte do auto de infração do processo administrativo n 10865.723118/2015-88, referente à inclusão das receitas de brindes, bonificações e juros recebidos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive sobre a memória de cálculo e depósito judicial juntado aos autos pela autora.
Outrossim, oportunizou às partes indicarem provas ainda a produzir. A autora informou a interposição de agravo de instrumento (ID 318930970) da decisão que indeferiu a tutela provisória. Na sequência, a parte autora indicou não ter outras provas a produzir (ID 319369631). A União, por meio da petição de ID 321136751, requereu: a) a conversão em renda da União da totalidade dos depósitos realizados nos autos para extinção dos débitos referentes a inclusão das receitas de brindes, bonificações e juros recebidos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e b) o acolhimento da informação fiscal realizada pela RFB em relação aos laudos periciais trazidos pela autora, cf. documento ID 321136753.
Manifestação da autora sobre documento juntado pela União (ID 322883619). Aportou aos autos (ID 326736137) decisão do Egr. TRF3 que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto dos procedimentos administrativos ns. 10865.723083/2015-87 e 10865.723118/2015-88 (autos Agravo de Instrumento n. 5006801-79.2024.4.03.0000).
Intimada, a União informou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários (ID 327831311), nos termos determinados pela r. decisão proferida nos autos do agravo de instrumento. A decisão de ID 337243381, dado o consenso entre as partes, determinou providências junto à CEF para liquidação parcial do débito retratado no auto de infração do processo administrativo n. 10.865.723118/2015-88 no tocante a inclusão das receitas de brindes, bonificações e juros recebidos na base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Por fim, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias para aguardar julgamento final, pelo Egr. TRF3, dos autos do agravo de instrumento n. 5006801-79.2024.4.03.0000, a fim de se verificar o entendimento final do Egr. TRF3 sobre a questão recorrida. A União, por meio da petição de ID 342246976, anexou aos autos manifestação da RFB (ID 342246979) sobre a nota técnica adicional apresentada pela parte autora.
Na sequência, a autora se manifestou sobre o posicionamento da RFB, nos termos do documento de ID 343317356. Informação da União (ID 372174136 e 372174137) sobre a extinção parcial dos créditos tributários objeto do processo administrativo n. 10865.723118/2015-88, referente à inclusão das receitas de brindes, bonificações e juros recebidos na base de cálculo do IRPJ e CSLL. Intimada, a parte autora rogou pela declaração, pelo juízo, da extinção dos créditos tributários de IRPJ/CSLL lançados de ofício sobre receitas de brindes, bonificações e juros recebidos (ID 374865574).
Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO. Em primeiro lugar, não vislumbro a necessidade de prolação de decisão por este Juízo sobre a extinção dos créditos tributários de IRPJ/CSLL lançados de ofício sobre receita de brindes, bonificações e juros recebidos referentes ao PAF 10.865.723118/2015-88 (créditos posteriormente controlados no PAF 10865.722295/2024-38), tendo em vista a expressa manifestação da União (ID 372174136), e de seu órgão fazendário (v.
ID 372174137), de que houve a devida alocação dos valores depositados nos autos e que houve a extinção dos referidos créditos tributários, controlados no PAF 10865.722295/2024-38, com base no art. 156, VI do CTN. A própria Administração Tributária já extinguiu referidos créditos, por conta da conversão do depósito efetuado em renda. Ademais, essa parte do crédito tributário não foi objeto da presente lide.
No mais, a decisão de ID 337243381 já determinou a suspensão do feito, pelo prazo de 90 dias, para aguardar julgamento final, pelo Egr. TRF3, dos autos do agravo de instrumento n. 5006801-79.2024.4.03.0000, a fim de se verificar o entendimento final do Egr. TRF3 sobre a questão recorrida e debatida nos autos. Em sendo assim, antes de qualquer decisão deste Juízo, entendo prudente e pertinente saber o posicionamento final do Egr.
TRF3 em relação à questão debatida nos autos do agravo de instrumento acima referido. Consulte a Secretaria o andamento do referido agravo de instrumento, certificando-se nos autos. Caso não tenha havido o julgamento do mérito do agravo, aguarde-se por mais 90 dias. Int. São Carlos, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado digitalmente)