Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO STEPHAN GOMES
- Advogado
- JOSUE AMARO DA SILVA (OAB 392961/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002575-72.2025.4.03.6183 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PEDRO STEPHAN GOMES Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSUE AMARO DA SILVA - SP392961 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo B) PEDRO STEPHAN GOMES impetrou mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO PAULO cujo objeto é análise de processo administrativo previdenciário.
Sustentou violação aos princípios da moralidade e eficiência, aos prazos legalmente previstos para análise do requerimento. O pedido liminar foi indeferido. Notificada, a autoridade impetrada deixou de apresentar informações. O Ministério Público Federal foi intimado e apresentou parecer. O processo foi encaminhado à conclusão.
É o relatório. A questão controvertida consiste na eventual ilegalidade na demora para análise do processo administrativo da parte impetrante. Em que pese a argumentação deduzida na exordial, o problema do atraso na movimentação dos processos no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, e no Conselho de Recursos da Previdência Social, decorre de uma questão estrutural, cuja solução adequada depende de iniciativa de natureza coletiva - tal qual aquela adotada pelo Ministério Público Federal, União e INSS no bojo do RE n. 1.171.152/SC, perante o Supremo Tribunal Federal.
O tratamento individual da matéria levanta problemas de ordem constitucional e prática. Eventual concessão da ordem implicaria em violação ao princípio da isonomia, na medida em que permite a quebra da ordem cronológica no julgamento dos processos administrativos, em prejuízo - sobretudo - dos administrados mais necessitados, que possuem dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Diante do volume das demandas, há de se perquirir, igualmente, o possível desrespeito ao princípio da separação dos poderes, na medida em que o espaço de liberdade dos órgãos administrativos para adotar medidas tendentes a racionalizar os julgamentos fica reduzida, pela necessidade de cumprimento dos prazos judiciais.
É possível afirmar, ainda, a violação ao princípio da proporcionalidade, já que a atuação atomizada tende a prejudicar a situação geral das agências, com a criação de filas paralelas, e, segundo noticiado pelo Ministério Público Federal, já há algumas agências que se limitam a cumprir prazos na ordem em que chegam as determinações judiciais (Processo n. 5019675-66.2023.4.03.6100, ID 296029538). Ademais, o atraso não é diretamente imputável à impetrada, mas à carência de recursos e pessoal necessários para o bom andamento do serviço público.
