PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002575-97.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: HUGE PRIME COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA - EPP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO TADEU RADTKE GONCALVES - SP329484 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Recebo a conclusão nesta data. A impetrante opôs embargos de declaração (ID 556873488) em face da sentença proferida (ID 531573554), que julgou improcedente o pedido formulado nos autos, relativo ao reconhecimento da prescrição intercorrente quanto ao Auto de Infração n. 0719500/00305/19, formalizado no bojo do Processo Administrativo n. 13031.062398/2019-71. Sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença, no que concerne à análise das provas carreadas aos autos, uma vez que se baseou na premissa de que não há nos autos comprovação da data de obtenção de cópia do respectivo processo administrativo, a fim de atestar o lapso temporal em que este permaneceu paralisado e possibilitar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Alega que consta dos autos a data em que foi extraída a cópia do processo administrativo, constante na sua última página. Contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 557508000).
É o relatório, no essencial.
Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, dar-lhes provimento. Os embargos de declaração têm por finalidade a elucidação de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material consoante dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil. Se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de ofensa ao artigo supramencionado.
A embargante tem razão. De fato, a sentença embargada incorreu em omissão, eis que fundamentada na assertiva de que a prova documental é insuficiente, uma vez que o último andamento constante da cópia do processo administrativo anexada à inicial é datado de 01/07/2020, mas não foi indicada a data em que obteve essa cópia, nem acostou certidão atualizada do seu andamento, impossibilitando aferir se o feito permaneceu paralisado até o ajuizamento desta ação ou se houve movimentações posteriores não documentadas.
Ocorre que, da análise da cópia do processo administrativo juntada aos autos pela impetrante consta que a cópia foi extraída dos sistemas da RFB na data de 24/02/2025 (ID 369025220, pág. 244).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de ID 366196521 para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, RECONSIDERAR a sentença proferida no ID 365280734, tornando-a sem efeito, e para determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela impetrante (ID 556873488) para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, DETERMINAR que a sentença proferida no ID 531573554 passe a contar com a seguinte redação, em substituição integral: “1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por HUGE PRIME COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-02 em face de alegado ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA/SP. A parte autora alega que foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração nº 0719500/00305/19, formalizado no Processo Administrativo n. 13031.062398/2019-71 e que deu origem ao Processo Administrativo n. 15444.720073/2020-21.
Sustenta que, tendo apresentado impugnação no prazo legal, já se passaram mais de 05 (cinco) anos sem que houvesse a conclusão do contencioso administrativo, de modo que é necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente. Prossegue afirmando que a sanção aplicada tem natureza aduaneira e não tributária, devendo ser observado o prazo previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 no que se refere à prescrição intercorrente.
O prazo seria inaplicável ao processo administrativo tributário, pois demandaria veiculação por lei complementar. De modo específico, detalha que o Auto de Infração foi lavrado em 15/04/2020, a defesa administrativa foi apresentada em 18/05/2020 e houve despacho de encaminhamento no dia 01/07/2020, já tendo transcorrido aproximadamente cinco anos desde então.
Diante do exposto, requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do débito aduaneiro objeto do auto de infração, de modo a viabilizar a emissão de certidão de regularidade fiscal. Ao final, requer que seja reconhecida a prescrição intercorrente do débito. A parte autora comprova o recolhimento das custas processuais (ID. 371013462). O pedido de liminar foi indeferido (ID. 408684931).
A União requereu ingresso no feito (ID. 412406749). A autoridade coatora prestou informações (ID. 412487628). Sustenta que o débito está com a exigibilidade suspensa, não impedindo a emissão de certidões de regularidade fiscal, mas que existem pendências perante a PFN. Em relação a esses, afirma ser parte ilegítima. O Ministério Público Federal sustentou ausência das hipóteses legais que impõem a sua intervenção (ID. 413933679).
Os autos vieram conclusos para sentença. Passo ao julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. A presente ação discute a possível ocorrência de prescrição intercorrente em relação a processo administrativo fiscal em trâmite perante a Receita Federal do Brasil. A existência de eventuais pendências da impetrante perante a PGFN não são objeto de discussão na presente ação. A impossibilidade de emissão das certidões de regularidade fiscal foi aventada apenas como fundamento para pedido de tutela liminar.
Passo à análise do mérito. Compulsando o auto de infração lavrado em 15/04/2020 (ID 369025203, p. 8 e ss.), verifica-se que é imputada à impetrante a conduta de ceder seu nome para operações de comércio exterior de terceiros, visando à ocultação dos reais intervenientes ou beneficiários, em diversas datas entre 27/05/2015 e 24/08/2018. Tal conduta subsume-se ao disposto no art. 33 da Lei n. 11.488/2007.
Trata-se, portanto, de infração de natureza aduaneira - decorrente do descumprimento de normas de controle do comércio exterior - e não tributária. Logo, o prazo prescricional rege-se pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, in verbis: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 1.293, fixou a tese: 'Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos'. No caso concreto, a prova documental acostada aos autos aponta que a RFB certificou a apresentação de impugnação tempestiva ao auto de infração, em 19/05/2020, com remessa dos autos para prosseguimento na data de 01/07/2020 (ID 369025220, p. 243/244).
Este, entretanto, é o último andamento constante do Processo Administrativo n. 13031.062398/2019-71, que permaneceu paralisado até a extração de sua cópia integral pela impetrante em 24/02/2025 A autoridade impetrada, por seu turno, limita-se afirmar, em suas informações, que o processo administrativo citado na petição inicial, bem como no pedido final, de n. 15444.720073/2020-21 está na situação “SUSPENSA – JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO”, o que corrobora a conclusão de que, após a apresentação de impugnação pela impetrante, o referido processo administrativo não teve qualquer andamento, permanecendo paralisado desde então.
Destarte, é de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente na espécie, tendo em vista que o procedimento administrativo em questão permaneceu paralisado, pendente de julgamento ou despacho, por prazo superior ao triênio previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999, impondo-se a concessão da ordem de segurança pleiteada.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de decadência e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela impetrante, e, por consequência, CONCEDO A SEGURANÇA DEFINITIVA pleiteada, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR o arquivamento definitivo dos procedimentos administrativos n. 13031.062398/2019-71 e n. 15444.720073/2020-21, relativamente ao Auto de Infração nº 0719500/00305/19, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Intimem-se as partes. Sentença sujeita ao reexame necessário. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença.”
Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto