Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTO CARLOS ELIAS DA SILVA
- Advogados
- ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 247654/SP), ANDRESA RODRIGUES ABE (OAB 253189/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002576-35.2024.4.03.6331
AUTOR: ROBERTO CARLOS ELIAS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA RODRIGUES ABE - SP253189, ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES - SP247654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual postula a parte autora o restabelecimento ou a concessão do benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. A competência para julgar esta ação não é do Juizado Especial Federal. As ações acidentárias são da competência da justiça comum estadual, ex vi do disposto na CF 109, I, que as excluiu, expressamente, da competência da justiça federal.
A competência prevista no art. 109, inciso I, da Carta Magna é funcional, portanto, absoluta, visando também ao bom andamento dos serviços forenses e à rápida prestação jurisdicional. Preceitua o art. 109, inciso I, da Constituição Federal: “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Esta norma já se encontra muito bem difundida, representando entendimento pacífico dos tribunais superiores, através das seguintes súmulas: Súmula
15 - STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho”. Súmula 501 – STF: “Compete à justiça ordinária estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”. Súmula 235 – STF: “É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”.
Desta forma, entendo que é o caso de se extinguir o feito. Dispositivo
Isso posto, em razão da falta de interesse de agir, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no , do CPC. Sem custas e honorários na presente instância. Sentença que não se submete à remessa necessária. Transitada em julgado, ao arquivo. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
