PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002577-20.2024.4.03.6331 AUTOR: ALINE DIAS LEANDRO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO BEXA - SP471187 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO RICARDO AMBROSIO - SP302049 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A
SENTENÇA
1. Relatório ALINE DIAS LEANDRO, qualificada nos autos, promove a presente ação de conhecimento pelo procedimento do Juizado Especial Cível em face do BANCO DO BRASIL S.A. e do FNDE, buscando a revisão de seu contrato de financiamento estudantil (FIES). Narra a autora ter firmado contrato de FIES em 2012 para cursar Engenharia Civil, com taxa de juros pactuada em 3,4% ao ano. Alega que, com o advento da Lei nº 13.530/2017, que instituiu o "Novo Fies", passou a ter direito à aplicação de juros zero sobre o seu saldo devedor, com base no princípio da isonomia e no art. 5º, § 10º, da Lei nº 10.260/2001.
Pleiteia a redução das parcelas mensais, a readequação do saldo devedor e a amortização dos valores pagos a maior. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos. O FNDE apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto à fase de amortização. No mérito, defendeu a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 13.530/2017 e a validade das cláusulas contratuais, sustentando que a taxa zero aplica-se apenas a contratos firmados a partir de 2018.
O BANCO DO BRASIL também contestou, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial. No mérito, defendeu a legalidade da Tabela Price, a validade da capitalização mensal de juros e a impossibilidade de revisão de juros para contratos anteriores a 2017. A autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial. Os autos foram redistribuídos ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 para julgamento.
2. Decisão/Fundamentação As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus não prosperam. Tratando-se de contrato de FIES, tanto o agente financeiro (BB) quanto o agente operador (FNDE) detêm legitimidade para figurar no polo passivo, dada a responsabilidade compartilhada na gestão e execução do contrato. A competência do Juizado Especial Federal também se firma pelo valor da causa, inferior a 60 salários-mínimos Passo ao Mérito.
O FIES – Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, cuida-se de programa destinado à concessão de financiamento a estudantes carentes matriculados em curso superior. Atualmente, o FIES se encontra disciplinado pela Lei nº 10.260, de 12/07/2001, e alterações posteriores. Sobressai da leitura atenta da legislação sobre o tema o nítido caráter social das normas relativas ao Fies e ao financiamento estudantil.
Destarte, na análise do feito tal circunstância será levada em consideração. Importante também analisar se ao contrato se aplicam as normas do CDC. É inegável que se aplicam aos serviços bancários, inclusive no bojo do financiamento estudantil, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe seu art. 3º, § 2º, sendo desnecessária a menção a este fato pelo devedor, por se tratar de norma cogente, cuja observância a todos se impõe.
O embargante, por outro lado, é pessoa física, e como destinatário final adquiriu os serviços prestados pelo requerente; encontra-se, pois, sob o manto de proteção da Lei 8.078/90. As práticas abusivas das instituições bancárias estão vedadas pelas disposições do CDC que, desde o início de sua vigência, abriu à sociedade uma nova oportunidade para a aplicação do direito, visando principalmente à proteção daqueles que são definidos como a parte vulnerável da relação cliente-banco.
Em razão da vulnerabilidade do consumidor na relação acima aludida, criou o legislador um capítulo próprio para a proteção contratual, estabelecendo diversas diretrizes, que sempre devem ser observadas, sob pena de serem tidas por nulas as cláusulas que as infringirem. Diante desses dispositivos legais, a norma estabelecida pela máxima pacta sunt servanda não persevera quando diante de cláusulas ditas abusivas.
Passo, então, à análise do contrato e dos argumentos expostos pela autora. De forma genérica, a autora aduz que o contrato em questão prevê cláusulas que permitem a capitalização de juros, em desacordo com a legislação de regência, bem como que há indevida utilização da tabela price no contrato e que tem direito à redução de juros, de forma retroativa, para zero por cento, a contar da Lei 13.530/2017.
Observo do contrato acostado aos autos (Id 334411559), que o mesmo se trata de contrato padrão desta modalidade de financiamento, tendo sido firmado inicialmente em 2012, com prazo de utilização de 9 semestres e taxa de juros de 3,4% ao ano. Na ocasião, foram financiados 9 semestres, com percentual de financiamento de 100% da mensalidade. Pois bem. Observo do contrato (Cláusula
15) que a multa fixada pelo atraso no pagamento das parcelas de amortização dos juros foi fixada em patamar compatível com as disposições do CDC, ou seja, em 2%, não havendo nada a reparar neste ponto. Passo a questão dos juros. A Cláusula 7 estabelece a taxa efetiva de juros de 3,4%, com capitalização de 0,279% ao mês. De simples conta aritmética é possível verificar que a capitalização mensal de 0, 0,279% corresponde a 3,4% ao ano.
Acrescento que nos contratos do FIES não incide correção monetária e que a taxa de juros pactuada é insignificante para os padrões brasileiros, tendo sido negativa durante a grande parte da execução contratual. Como o contrato foi celebrado em 2012, em data posterior, portanto, à da MP 1.963-17, de 30 de maio de 2001, as relações jurídicas nele plasmadas podem ser abrangidas pela disciplina de referida MP, não havendo qualquer ilegalidade na capitalização mensal de juros.
Do ponto de vista prático, a utilização de capitalização mensal de juros, em vez de capitalização anual, tem o mesmo resultado financeiro no saldo devedor, sendo que além disso há autorização legal para que o contrato dos autos fosse elaborado com base em capitalização mensal, já que posterior à MP 1.963-17/2000. Com efeito, a capitalização dos juros, com periodicidade inferior à anual, somente é admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial - Súmula 93/STJ), hipóteses diversas da dos autos, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e a Súmula 121/STF.
A propósito, os seguintes precedentes do STJ: Resp 408.348/RS, Resp 292.893/SE e Resp 286.554/RS. Assim, afigura-se nula a estipulação de capitalização de juros (anatocismo) em períodos inferiores a um ano. Assim, mantenho a capitalização mensal de juros prevista. Passo ao Sistema PRICE. Para a análise da demanda em relação ao sistema Price é preciso ter em mente que o mutuário do FIES não tem possibilidade de escolher o sistema de amortização.
Trata-se, na verdade, de cláusula à qual o mutuário adere sem opção de escolha, e sem conhecimento técnico suficiente para avaliar as suas consequências. Cabe esclarecer que o valor das prestações resta justamente determinado de acordo com o sistema de amortização utilizado. Os diversos sistemas de amortização apresentam desempenhos distintos no curso do contrato. Traduzindo, em alguns sistemas as prestações iniciais direcionam um maior percentual para o pagamento de juros e menor percentual para pagamento de amortização (Sistema Price); outro amortizações e juros constantes (SAC); outro permite maior amortização do valor emprestado, com redução simultânea da parcela de juros sobre o saldo devedor.
Na prática, o Sistema Price não só é mais oneroso como é justamente o sistema que mais sofre influência de um ambiente inflacionário, com a consequente agregação de ônus do fenômeno inflacionário ao contrato. Não obstante, não cabe ao contratante, após a adoção contratual de um sistema de amortização, escolher livremente – valendo-se do Judiciário para tanto – aquele sistema de amortização que entenda mais adequado a sua situação.
Isto não significa que o Judiciário não possa intervir no contrato para, inclusive, alterar o sistema de amortização, mas apenas que o mutuário deve demonstrar inequivocamente o prejuízo que a manutenção do sistema de amortização contratado lhe causa e/ou causou. Destarte, a utilização do Sistema Price no âmbito do FIES não se encontra vedada. Embora seja um sistema de amortização extremamente oneroso, não há no ordenamento jurídico proibição genérica a sua utilização.
Eventual desequilíbrio contratual deve ser apreciado individualmente à luz das consequências práticas de sua aplicação. Em regra, apenas quando o valor pago resultar em amortização negativa é que se tem admitido a interferência do Judiciário para mudar o sistema de amortização. No caso concreto, a Tabela Price só passa a ser utilizada efetivamente a partir da 2ª fase de amortização, o que é admitido pelo contrato.
Na 1ª fase de amortização não houve a utilização da Tabela Price, já que o valor a ser pago foi estabelecido pelo critério contratual de ser o mesmo valor liberado para financiamento. É bom registrar, contudo, que na 1ª fase de amortização, apesar de não incidência da Tabela Price, houve amortização negativa, em razão de que o pagamento estabelecido é somente de RS 50,00. Tal situação, contudo, não compromete o contrato, pois é na segunda fase de amortização que se deveria analisar a incidência equivocada ou não da Tabela Price.
Destarte, a amortização negativa na 1ª fase do contrato decorre do alto percentual da mensalidade financiada e do fato de que o contrato abrange todo o curso e não propriamente da forma de amortização na 2ª fase (Tabela Price). Assim, não há, prima facie, ilegalidade na utilização da Tabela Price na segunda fase de amortização. No mais, a taxa de juros cobrada é inferior aos valores do mercado. Além disso, não há mecanismos embutidos de correção monetária razão pela qual o contrato é muito mais vantajoso para o aluno do que qualquer outro tipo de financiamento.
Sem prejuízo destas considerações, entendo também que a suposta redução de juros para zero por cento a partir da Lei 13.530/2017 não deve ser aplicada ao contrato do autor. Com efeito, a se aplicar a redução requerida haveria total comprometimento financeiro do Fies, comprometendo a própria solvabilidade do Fundo e sua capacidade de financiar novos estudantes. Além disso, o contrato da parte autora é claro quanto ao percentual de juros, que, repita-se novamente, foram negativos na quase totalidade da execução contratual.
No mais, o art. 5-C da Lei 10260/2001 remete à aplicabilidade da redução de juros à taxa de juros reais zero. Ou seja, taxa de juros reais e não taxa de juros nominais, como, na pratica, pretende o autor. Confira-se: “Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:
I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo;
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;
III - o oferecimento de garantias pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino”; Logo, resta evidente que a taxa de juros do contrato da parte autora está, na perspectiva real, negativa, dado que a Selic atualmente está em mais de 10% ao ano. De fato, tirando breve período da Pandemia, a taxa de juros reais do contrato foi negativa na quase totalidade do tempo, trazendo grande ganho financeiro ao mutuário do Fies.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS POR JUROS ZERO. PORTARIA Nº 2.016/2019. "NOVO FIES". IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. - A agravante alega os juros de 3,4% ao ano, estabelecidos em seu contrato FIES, devem ser reduzidos para 0%, nos termos da Portaria nº 2.016/2019, que instituiu o "novo" FIES. - A agravante tinha pleno conhecimento da taxa de juros aplicável ao seu contrato, pois pactuou de livre e espontânea vontade. - A taxa de juros igual a zero, está prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com as alterações trazidas pela Lei 13.530/2017, e somente de aplicam aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. - A agravante contratou o financiamento em 17/03/2015, com juros a 3,4%, conforme cláusula sétima do contrato.
Assim, não se vislumbra a existência de "fumus boni iuris". - O art. 9º, § 10, da Portaria nº 2.016 de 2019 que, segundo a agravante permite a aplicação de juros conforme mais benéfico ao estudante, a bem da verdade, trata da participação das mantenedoras de instituições de educação superior que ofertam cursos não gratuitos no processo seletivo do fies e p-fies referente ao primeiro semestre de 2020, ou seja, não há relação entre referido dispositivo e o objeto do presente recurso: - Agravo de instrumento improvido.
Agravo interno prejudicado. (TRF3. AI 5004774-26.2024.4.03.0000. 1ª Turma. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR. DJEN DATA: 13/09/2024. O caso, portanto, é de improcedência da ação.
3. Dispositivo De todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora. Declaro extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho.
Publique-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de fevereiro de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal