PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002578-10.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ODETE SANTA TERRA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA PELA PLATAFORMA VIRTUAL “MICROSOFT TEAMS” DATA: 05/06/2024 Compareceram à sala virtual a parte autora, seu (sua) advogado (a) e testemunha (s).
Iniciados os trabalhos, passou a MMª. Juíza a tomar o depoimento da parte autora e da (s) testemunha (s) ora qualificada (s). O (s) depoimento (s) foi (ram) gravado (s). DEPOIMENTO PESSOAL DO (A) AUTOR (A): ODETE SANTA TERRA. Gravado por meio da plataforma virtual "Microsoft Teams" no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 1ª.
Testemunha: NILDA RAMALHO BELLI, portadora do RG nº. 24.630.677-4 e CPF nº 095.***.***-22, residente e domiciliada na Rua Matheus Rodrigues Sagrado, nº 530, Bairro Tabajara, Lavínia – SP, CEP 16850-000. Depoimento gravado por meio da plataforma virtual "Microsoft Teams" no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2ª.
Testemunha: MANOEL BOGAZ SAGRADO, portador do RG nº. 7.465.341 e CPF nº 923.***.***-00, residente e domiciliado no Sítio São Manoel, Bairro Tabajara, Lavínia-SP, CEP 16850-000. Depoimento gravado por meio da plataforma virtual "Microsoft Teams" no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 3ª.
Testemunha: JAIR LOURENÇO PRATO, portador do RG nº. 9.808.618 e CPF nº 958.***.***-49, residente e domiciliado na Chácara Primavera, Bairro PÉ de Galinha, Lavínia-SP, CEP 16850-000. Cujo depoimento foi dispensado pela pela MMª. Juíza. A parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas. Na sequência, foi aberta a palavra à requerente para alegações finais, que as apresentou de maneira remissiva, tendo o INSS perdido a oportunidade de apresentá-las, ante sua ausência.
Em seguida, pela MMª. Juíza, foi proferida a seguinte
SENTENÇA: Cuida-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de segurado especial. A concessão do benefício ora pleiteado depende do preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991: a) implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, de mulher; e b) efetivo exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Conforme documentos acostados aos autos, o(a) autor(a) cumpriu o requisito etário em 14/11/2020 e requereu o benefício em 07/04/2021 (DER). Como início de prova material hábil a comprovar as alegações iniciais, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos: -1984, 1985 e 1993 - ID - nota de produtor rural em nome do irmão da autora Os documentos apresentados demonstram ligação com o meio rural.
Entretanto, consta nos autos que o(a) segurado(a) antes do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo, passou a exercer atividade urbana. Não restou provado nos autos a qualidade de segurada especial da parte autora na data do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo ou por tempo suficiente para o cumprimento da carência até tais datas. A aposentadoria por idade híbrida foi introduzida na Lei nº 8.213, de 1991, pela Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou ao art. 48 o § 3º.
Assim, os trabalhadores rurais podem computar eventuais períodos de contribuição em outras categorias para o cumprimento da carência para a concessão da aposentadoria por idade, fazendo jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade (se homem) e 60 anos de idade (se mulher), que devem ser implementados até 13/11/2019. JÁ, a concessão do benefício previsto no art. 18 da EC nº 103/2019 e art. 188-H do Decreto nº 3.048/99, para os segurados inscritos na Previdência Social até 13/11/2019, depende dos seguintes requisitos: a) implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
No caso dos autos, a parte autora completou a idade mínima necessária para a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Ocorre que não é possível averbar qualquer período rural, haja vista que o início de prova material apenas existe a partir de 1984, enquanto a própria autora relatou que, após o casamento, aos 21 anos, passou a dedicar-se mais ao labor em residência. Ademais, não há qualquer início de prova documental para o grupo familiar próprio da autora, havendo tão somente as notas fiscais em nome do irmão.
Assim, a parte autora também faz não jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CARINA MICHELON Juíza Federal Substituta As gravações serão anexadas na sequência. NADA MAIS. Eu, Karina Rodrigues Inácio Benassi - RF nº 6299, Técnico Judiciário, digitei. PARTE AUTORA: ODETE SANTA TERRA ADVOGADO (A) DA PARTE AUTORA: CLAUDEMIR LIBERALE - OAB SP215392 PROCURADOR(A) FEDERAL DO INSS: AUSENTE.