PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002579-58.2022.4.03.6331 REQUERENTE: MARIA MADALENA CARDOSO DE BARROS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIANO LUGLIO - SP399596 FISCAL DA LEI: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MARIA MADALENA CARDOSO DE BARROS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2.1. Do benefício pretendido Nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida aos segurados trabalhadores rurais referidos na alínea a do inciso I (empregados rurais), na alínea g do inciso V (trabalhadores rurais eventuais) e nos incisos VI (trabalhador avulso rural) e VII (segurado especial) do art. 11, que, cumprida a carência exigida em lei, completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, desde que comprovem, nos termos do §2º, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
O art. 143 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu norma de transição, assegurando que os trabalhadores rurais poderiam, durante 15 (quinze) anos a partir de sua vigência, requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, independentemente do recolhimento de contribuição, desde que comprovado o exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O prazo para a obtenção de tal benefício foi prorrogado por 2 (dois) anos, pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368/2006, e novamente prorrogado até 31/12/2010 pela Lei nº 11.718/2008. Todavia, para os segurados especiais, a obtenção da aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, sem o recolhimento de contribuições, continua assegurada por força do art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se, por oportuno, que a atividade rural, para fins de correspondência com a carência da aposentadoria por idade, deve ser exercida no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou, ainda, ao implemento da idade mínima, conforme sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU na Súmula
54. Por outro lado, saliente-se que a legislação previdenciária admite que a comprovação do exercício de atividade rural seja por período descontínuo, desde que, é claro, no momento do requerimento administrativo ou do implemento da idade mínima, o segurado esteja trabalhando nas lides rurícolas. A respeito de eventual interrupção da atividade rural pelo desempenho de trabalho de natureza urbana por mais de 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, na vigência da Lei nº 11.718/2008, apesar de exigir comprovação do retorno à condição de segurado especial para cômputo do tempo seguinte, tal fato não obsta o somatório dos períodos de atividade campesina anterior e posterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legal, consoante decidido pela TNU no julgamento do TEMA 301, firmando a seguinte tese: “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil”. (PEDILEF 0501240-10.2020.10.4.05.8303/PE, Relator Juiz Federal Neian Milhomem Cruz - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva, Julgado em 15/09/2022 e disponibilizado em 16/09/2019).
No que tange à comprovação do exercício de atividade rural, deverá ser feita mediante a apresentação de razoável início de prova material, complementada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o que resultou, inclusive, na edição da Súmula nº 27 do Eg.
TRF da 1ª Região e Súmula nº 149/STJ. Importante salientar que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, bastando se referir a, pelo menos, uma fração dele (Súmulas nº 14 e 34/TNU). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a tese (Tema 638) de que: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”, editando, inclusive, nesse sentido a Súmula nº 577 (DJe 27/06/2016).
Outrossim, o STJ consolidou entendimento no sentido de se atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017). Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes integrantes do mesmo núcleo familiar, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte.
Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010. Por outro lado, o STJ, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-c do CPC, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”.
Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Oportuno o registro, ainda, que, conforme previsto no § 1º do art. 38-B da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 13.846/2019), a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorre, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A da referida Lei, observando-se a regra de transição prevista no § 1º do art. 25 da EC nº 103/2019, que preceitua que, “para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad)”.
Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.2. Do caso concreto Na hipótese vertente, a parte autora preencheu o requisito etário em 2015, conforme demonstram os documentos pessoais coligidos aos autos (ID. 248224859), restando a comprovação do labor rural pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses, conforme tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Cópia de documento pessoal de seu esposo João Aparecido de Barros (ID. 316536078); Título de eleitora datado de 09/08/1982, em que consta residência da Fazenda Guabiroba, Gastão Vidigal/SP, profissão “doméstica” (ID. 248224864); Rescisão de contrato de trabalho de seu esposo datado de 06/02/1990, em que consta como empregador Rubens Martins da Silva, local Estância Vale Formoso, Nova Luzitânia/SP, atividade agropecuária (ID. 248224868); Ficha cadastral do aluno em nome de João Roberto de Barros, escola estadual de 1º e 2º graus de Gastão Vidigal/SP, datado de 09/12/1989 (ID. 248224872), em que consta lançamento datilografado que a residência era no Bairro Pereiras, centro de Gastão Vidigal e, abaixo, lançamentos manuais de “Rua 7 de Setembro – 758”, "Sítio Santa Luzia – Pereira” e “Sítio São Francisco de Assis”.
Certificado preenchido a mão em nome da autora em que consta que concluiu a 4ª série do primeiro grau em 14/12/1972, assinado por José Cunha Vianna, indicado como Diretor da Inspetoria Auxiliar de Ensino de Gastão Vidigal (ID. 248224879); Certidão de óbito de Jerônimo Cardoso, pai da autora, ocorrido em 26/03/1986, no Sítio São José, Fazenda Macaúba, município de Magda/SP (ID. 248224881), em que consta que a profissão do de cujus era lavrador; Certidão de casamento dos pais da autora, ocorrido em 24/09/1955, em que consta que a profissão do pai é lavrador (ID. 248224882); Cartão de vacinas em nome de Natália Aparecida Barros, em que consta endereço em um sítio.
Demais informações estão ilegíveis (ID. 248224884); A fim de corroborar as alegações de trabalho no meio rural, foi colhido o depoimento pessoal da autora, e os relatos das testemunhas Duílio Marin e Gilmar Fernandes. A autora relatou que nasceu em 1960, e que deixou de trabalhar na roça há mais de vinte anos, quando se mudou para a cidade. Mencionou que nasceu e cresceu no meio rural (Celestrino, município de Gastão Vidigal, Fazenda Gabiroba).
Disse que morou no sítio, juntamente com seus pais, até os 21 anos de idade, quando se casou. Que após seu casamento foi morar com o esposo em outro sítio próximo (sítio da dona Catarina), no mesmo município de Gastão Vidigal. Afirmou que seu esposo sempre trabalhou na roça. Esclareceu que morou no sítio da Catarina por dois anos e que depois mudaram-se para o sítio do Jonas Pereira Dias, e ficaram lá por onze anos.
Posteriormente, foram morar no sítio do Valdelim e, depois de alguns anos, a sua família foi morar na cidade. Que seu marido era empregado no meio rural, e que possuía registro em carteira. Asseverou que ajudava seu esposo em todas as atividades rurais. A testemunha Duílio Marin afirmou que conhece a autora desde 1971, quando passou a morar em um sítio na época em que se casou, e que se situava na divisa do sítio em que a autora morava.
Que nessa época a testemunha trabalhava “de café à meia”. Informou que via a autora mexendo em uma coisa ou outra no sítio. Que nessa época a autora tinha uns onze ou doze anos de idade, e que ela já trabalhava no sítio ajudando o pai, tratando das criações: que tinha porco, galinha, e amontoava café. Relata que viu essa situação muitas vezes. Soube informar que a autora se casou com 21 anos, mas que nessa época já não era mais sua vizinha.
Ela morava um pouco mais longe, no sítio do Pelizaro. Entretanto, não se recordou do nome desse sítio. Que nesse sítio tinha cultivo de café também. Recordou-se que, posteriormente, a autora se mudou para o sítio da dona Catarina. Depois a autora se mudou para o sítio do José Bertino, e daí para frente a testemunha não acompanhou mais a vida da autora, não sabendo informar mais nada. Que acompanhou a vida dela até mais ou menos 1983.
A testemunha Gilmar Fernandes informou que conhece a autora desde 1983, porque o pai dela começou a trabalhar para o pai da testemunha (era na fazenda São José, em Gastão Vidigal). Que o marido da autora trabalhou uns onze anos para a família do pai da testemunha na condição de meeiro (ele tocava café). Relatou que a autora cuidava da casa, da criação, fazia almoço e depois ia ajudar o marido na lavoura de café.
Afirmou que, após o ano de 1994, o casal se mudou para Nova Lusitânia, para trabalhar para o senhor Jonas, também no meio rural. A testemunha esclareceu que morava na cidade, mas a propriedade rural em questão ficava a cinco quilômetros de Gastão Vidigal. Disse que o marido da autora começou a trabalhar na referida propriedade “tocando café” e depois passou a tirar leite também. De manhã levantava, tirava leite e depois ia trabalhar no café.
Informou que o seu pai deixava o marido da autora plantar arroz em um pedaço de terra para complementar a renda. A prova oral produzida trouxe vários esclarecimentos pertinentes à atividade rural desenvolvida pela parte autora. Entretanto, algumas ponderações devem ser feitas. A qualificação de lavrador constante em atos de registro civil, embora não comprove o exercício efetivo do trabalho rural, constitui início razoável de prova material, podendo, ainda, a prova indiciária ser utilizada pelo cônjuge, para essa mesma finalidade, ou pelo filho, até atingir a maioridade.
No caso dos autos, foram apresentados documentos que comprovam que o pai da autora era lavrador. Contudo, a autora não apresentou a sua própria certidão de casamento a fim de corroborar a alegação de que seu esposo já era trabalhador rural à época. De outro giro, a anotação do contrato de trabalho em CTPS, além de fazer prova plena desse vínculo, também constitui início de prova material da relação de emprego estabelecida, sem registro, em períodos imediatamente anteriores ou posteriores.
Em seu depoimento, a parte autora afirmou que o marido era empregado registrado nas fazendas em que trabalhou, mas não apresentou cópia da CTPS para comprovar suas alegações. Ao contrário do que a autora relatou em seu depoimento pessoal, o CNIS de ID. 248224878 indica que de 01/08/19686 a 30/04/1992 seu esposo verteu contribuições como autônomo. Após essa data, há três registros em estabelecimentos agropecuários e agrícolas, e alguns vínculos na condição de empregado.
Não obstante, a partir de 15/09/2011 o marido da autora passou a trabalhar para o Município de Gastão Vidigal, podendo-se presumir que a partir desta data a autora mudou-se para a cidade. Por fim, em seu depoimento, a autora confirmou que há mais de vinte anos não trabalha no meio rural. Nestes termos, não comprovado o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (29/11/2021) ou, ainda, ao implemento da idade mínima (14/01/2015), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se o feito imediatamente à Egrégia Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRÉ LUÍS PEREIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA MADALENA CARDOSO DE BARROS
Advogado
JULIANO LUGLIO (OAB 399596/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002579-58.2022.4.03.6331 REQUERENTE: MARIA MADALENA CARDOSO DE BARROS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIANO LUGLIO - SP399596 FISCAL DA LEI: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA MADALENA CARDOSO DE BARROS
Advogado
JULIANO LUGLIO (OAB 399596/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002579-58.2022.4.03.6331 REQUERENTE: MARIA MADALENA CARDOSO DE BARROS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIANO LUGLIO - SP399596 FISCAL DA LEI: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante da necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência para o dia 11/12/2025 16:40. Verifico que o rol de testemunhas já foi anexado aos autos (id 433839575). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA MADALENA CARDOSO DE BARROS
Advogado
JULIANO LUGLIO (OAB 399596/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002579-58.2022.4.03.6331 REQUERENTE: MARIA MADALENA CARDOSO DE BARROS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIANO LUGLIO - SP399596 FISCAL DA LEI: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 04/12/2025 15:20, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA MADALENA CARDOSO DE BARROS
Advogado
JULIANO LUGLIO (OAB 399596/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5002579-58.2022.4.03.6331 REQUERENTE: MARIA MADALENA CARDOSO DE BARROS Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO LUGLIO - SP399596 FISCAL DA LEI: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 8 de julho de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA MADALENA CARDOSO DE BARROS
Advogado
JULIANO LUGLIO (OAB 399596/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002579-58.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: MARIA MADALENA CARDOSO DE BARROS Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO LUGLIO - SP399596 FISCAL DA LEI: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id.357030927: concedo à parte autora o prazo suplementar de 15 dias para o cumprimento da determinação de Id.354631281.
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA MADALENA CARDOSO DE BARROS
Advogado
JULIANO LUGLIO (OAB 399596/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002579-58.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: MARIA MADALENA CARDOSO DE BARROS Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO LUGLIO - SP399596 FISCAL DA LEI: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte autora manifestou interesse em aderir ao fluxo processual denominado instrução concentrada, contudo observo que as gravações dos depoimentos das testemunhas foram anexadas aos autos eletrônicos por meio de "link" e não observam integralmente os requisitos do artigo 6º e Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal, abaixo transcrito, especificamente o inciso II: “Art. 6º A validade da prova oral prevista no inciso I do art. 4º desta Portaria está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:
I - menção ao nome da parte autora e/ou ao número dos autos do processo no início de cada gravação;
II - limite de 50 Mb, em formato “mp4”, para cada arquivo de vídeo, que conterá um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal da parte autora e, no máximo, três depoimentos de testemunhas, na forma do art. 34 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;
III - identificação do depoente logo no início da gravação, mediante a exibição de documento original com fotografia;
IV - qualificação da testemunha, com indicação de nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos íntimos da parte autora;
V - compromisso de a testemunha dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, nos termos do art. 458 do Código de Processo Civil, sob pena da prática de crime de falso testemunho, tipificado no art. 342 do Código Penal;
VI - gravação contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento;
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA MADALENA CARDOSO DE BARROS
Advogado
JULIANO LUGLIO (OAB 399596/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002579-58.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: MARIA MADALENA CARDOSO DE BARROS Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO LUGLIO - SP399596 FISCAL DA LEI: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro a emenda à inicial. A causa envolve benefício de aposentadoria por idade rural. Ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 61/2024, concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos. Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; c) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
Para o cumprimento da exigência formulada no item "c", acima, a parte autora deverá orientar-se pelo rol exemplificativo do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 6/2024. A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência. Ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a","b" e “c”, acima), cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA MADALENA CARDOSO DE BARROS
Advogado
JULIANO LUGLIO (OAB 399596/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002579-58.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: MARIA MADALENA CARDOSO DE BARROS Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO LUGLIO - SP399596 FISCAL DA LEI: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Analisando a inicial, verifico que não foi anexada cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício pleiteado. Ademais, a parte autora não especifica no pedido quais os períodos rurais que pretende ver reconhecidos e os respectivos locais de trabalho, narrando os fatos de maneira genérica. Com efeito, é ônus da parte autora expor a lide em todos os seus detalhes, dado que o princípio da congruência, por mais mitigado que seja no bojo do direito previdenciário, ainda impõe que haja algum nível de delimitação dos fatos e do direito que se pretende aplicável.
O procedimento de realizar petição genérica causa ônus à defesa - que não sabe exatamente do que se defende - e também ao Juízo - que terá que inferir, a partir da documentação, os pedidos, sendo certo que tal inferência, naturalmente especulativa, pode não atender exatamente o que se pretendia. Ressalta-se que o reconhecimento de períodos laborados deve ser específico, o qual deverá ser informado o período a ser reconhecido, quais as atividades exercidas, local do trabalho.
Petição inicial que não expõe controvérsia jurídica é indevida transferência de encargo do advogado para o Judiciário, que não pode ser aceita, sob pena de inviabilizar o exercício da jurisdição. Assim, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, devendo trazer aos autos: a) esclarecer o pedido delimitando e fundamentando os fatos controvertidos; e b) trazer cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício requerido.
Tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo supra, sem o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos para extinção. Atendida a determinação, voltem conclusos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se. Araçatuba(SP), data da assinatura eletrônica.
Recolher
VII - obrigatoriedade de resposta, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo a esta Portaria, desde que cabíveis no caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entender pertinentes.” Assim, nos termos do art. 7º, § 5º e art. 8º, inciso I da referida Portaria, concedo o prazo de 15 dias para a parte autora emendar a petição incidental de adesão e anexar novas gravações observando-se os procedimentos indicados na portaria.
Regularizadas as gravações, cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide. Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.