PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002579-92.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARINA JESUINA BUARETO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA PELA PLATAFORMA VIRTUAL “MICROSOFT TEAMS” DATA: 05/06/2024 Compareceram à sala virtual a parte autora, seu (sua) advogado (a) e testemunha (s).
Iniciados os trabalhos, passou a MMª. Juíza a tomar o depoimento da parte autora e da (s) testemunha (s) ora qualificada (s). O (s) depoimento (s) foi (ram) gravado (s). DEPOIMENTO PESSOAL DO (A) AUTOR (A): MARINA JESUINA BUARETO. Gravado por meio da plataforma virtual "Microsoft Teams" no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 1ª.
Testemunha: APARECIDO GUIMARÃES, portador do RG nº. 9.808.627-3 e CPF nº 706.***.***-15, residente e domiciliado na Rua Dirceu José Magalhães, nº 663, Bairro Centro, Lavínia – SP CEP 16800-000. Depoimento gravado por meio da plataforma virtual "Microsoft Teams" no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2ª.
Testemunha: MARIA CRISTINA SCALABRIM, portadora do RG nº. 13.665.860-X e CPF nº 065.***.***-32, residente e domiciliada na Rua Rua Padre Cesare Toppino, nº 326, Bairro Centro, Lavínia - SP, CEP 16800-000. Depoimento gravado por meio da plataforma virtual "Microsoft Teams" no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 3ª.
Testemunha: MARIA ALVES TERSARIOL, portadora do RG nº. 25.782.417-0 e CPF nº 095.***.***-02, residente e domiciliada na Rua Governador Mario Covas Junior, nº 205, Centro, Lavínia – SP CEP16850-000. Cujo depoimento foi dispensado. A parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas. Na sequência, foi aberta a palavra à requerente para alegações finais, que as apresentou de maneira remissiva, tendo o INSS perdido a oportunidade de apresentá-las, ante sua ausência.
Em seguida, pela MMª. Juíza, foi proferida a seguinte
SENTENÇA: Cuida-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de segurado especial. A concessão do benefício ora pleiteado depende do preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991: a) implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, de mulher; e b) efetivo exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Conforme documentos acostados aos autos, o(a) autor(a) cumpriu o requisito etário em 03/06/2021 e requereu o benefício em 02/07/2021 (DER). Como início de prova material hábil a comprovar as alegações iniciais, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos: -1996 a 2002 - ID - CCIR em nome da genitora da autora -1985 - ID - certidão de casamento da autora, profissão do esposo lavrador -2002 - ID - escritura pública de doação, esposo qualificado como pedreiro, endereço urbano - formal de partilha de imóvel rural herdado pela autora do genitor, em 1974; - matrícula de imóvel rural em nome da autora, genitora e irmãos, aquisição em 1975 (herança) e venda em 2003; - nota de produtor rural em nome do genitor da autora, anos de 1972 a 1991.
Os documentos apresentados demonstram ligação com o meio rural. Entretanto, consta nos autos que o(a) segurado(a) antes do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo, passou a exercer atividade urbana. Durante a audiência de instrução, as testemunhas corroboraram os fatos narrados na exordial, ficando evidente que o(a) segurado(a) exerce/exerceu atividade rural em regime de economia familiar por parte do período requerido.
Não restou provado nos autos a qualidade de segurada especial da parte autora na data do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo ou por tempo suficiente para o cumprimento da carência até tais datas. A aposentadoria por idade híbrida foi introduzida na Lei nº 8.213, de 1991, pela Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou ao art. 48 o § 3º. Assim, os trabalhadores rurais podem computar eventuais períodos de contribuição em outras categorias para o cumprimento da carência para a concessão da aposentadoria por idade, fazendo jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade (se homem) e 60 anos de idade (se mulher), que devem ser implementados até 13/11/2019.
JÁ, a concessão do benefício previsto no art. 18 da EC nº 103/2019 e art. 188-H do Decreto nº 3.048/99, para os segurados inscritos na Previdência Social até 13/11/2019, depende dos seguintes requisitos: a) implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
No caso dos autos, a parte autora completou a idade mínima necessária para a concessão de aposentadoria por idade híbrida. A prova material, aliada à prova oral, permite o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar de 03/06/1972 a 31/12/1985. A parte autora relatou que iniciou as atividades rurais a partir dos 13 anos e que depois de casada, não mais exerceu atividades rurais. A carência urbana comporta 23 contribuições.
Computados os períodos reconhecidos, verifica-se que na data do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, a parte autora já havia cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida, quais sejam: idade mínima e tempo de atividade rural e urbana igual ou superior à carência exigida para o benefício, conforme arts. 25, II, 142 e 48, §3º da Lei nº 8.213/91 ou art. 18 da EC 103/2019.
Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, conforme os seguintes dados: PARÂMETROS . Assunto: Aposentadoria por Idade Híbrida (art. 48 da Lei 8.213/91 ou art. 18 da EC 103/2019) Espécie: B41 DIB/DRB: 02/07/2021 DIP: 01/06/2024 TC: de 03/06/1972 a 31/12/1985 b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à Ceab/INSS que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo. Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social. Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada. Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos. Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo. Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido. Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. CARINA MICHELON Juíza Federal Substituta As gravações serão anexadas na sequência. NADA MAIS. Eu, Karina Rodrigues Inácio Benassi - RF nº 6299, Técnico Judiciário, digitei. PARTE AUTORA: MARINA JESUINA BUARETO ADVOGADO (A) DA PARTE AUTORA: CLAUDEMIR LIBERALE - OAB SP215392 PROCURADOR(A) FEDERAL DO INSS: AUSENTE.