PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002579-97.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: W W TRANSPORTES E AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ULYSSES PEDROSO FERREIRA - SP182063-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por W W TRANSPORTES E AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA contra decisão do MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP nos autos de execução de título extrajudicial. A r. decisão acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, determinando a excussão dos bens móveis dados em garantia no contrato e o desbloqueio dos ativos financeiros penhorados via SisbaJud, à condição de que fossem antes avaliados os r. bens, assegurando-se a efetividade da execução.
Sustenta a agravante, em breve síntese: (1) a ocorrência de excesso de execução; (2) a ocorrência de excesso de penhora; (3) a nulidade das constrições por ausência de intimação prévia; (4) a impenhorabilidade da importância bloqueada; (5) a inadequação da fixação de honorários por equidade; e (6) a necessidade de condenação da exequente em multa por litigância de má-fé. Opostos embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal.
A CEF apresentou resposta ao agravo de instrumento e aos r. embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Versa o recurso interposto sobre: (1) a preclusão da alegação de excesso de execução; (2) a ocorrência de excesso de penhora, ante a existência de bens móveis dados em garantia no contrato; (3) a nulidade das constrições por ausência de intimação prévia; (4) a impenhorabilidade da importância financeira bloqueada; (5) a inadequação da fixação de honorários por equidade; e (6) a incursão em litigância de má-fé por parte da exequente.
O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos (ID 444927085, do processo de origem): “Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de WW TRANSPORTES E AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA., VERA LÚCIA AGUIAR SILVA e WELLINGTON SILVA visando a satisfação do débito no valor de R$ 205.706,30, atualizado para junho de 2022, decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n. 213278690000007121.
Julgados improcedentes os Embargos à Execução n. 5004865-29.2023.403.6119, opostos pelos executados (ID 330962872). Deferido pedido de penhora de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, não encontrados valores suficientes para garantir o pagamento, consulta e bloqueio de veículos automotores pelo sistema RenaJud e InfoJud (id 365924022). Noticiado em 08/07/2025 bloqueio do valor de R$ 35,07 em contas da WW Transportes e Agenciamento de Cargas, R$ 114,80 na conta de Wellington Silva e R$ 5,28 na conta de Vera Lucia Aguiar Silva (ID 375989089).
Efetuada restrição de transferência sobre 8 veículos da WW Transportes e Agenciamento de Cargas (ID 375989092). Os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade em 15/07/2025 (ID 379715893). Alegam nulidade dos atos processuais em decorrência da ausência de intimação da penhora online e do bloqueio de veículos, em cumprimento ao art. 853, § 4º, do CPC para eventual impugnação. Sustentam a impenhorabilidade dos valores bloqueados em 17 de outubro de 2023 e 08 de julho de 2025, ocasião em que foram bloqueados os valores de R$ 16.292,34, dos quais R$ 15.564,18 pertenceram a excipiente WW, R$ 695,99 ao excipiente WELLINGTON e R$ 32,17 a excipiente VERA, e R$ 155,15, dos quiais R$ 32,07 pertenceram a excipiente WW, R$ 114,80 ao excipiente WELLINGTON e R$ 5,28 a excipiente VERA) respectivamente, ao fundamento de que se trata de valores inferiores a 40 salários mínimos.
Argumentam que o fato de haver bens dados em garantia no contrato firmado entre as partes impede a exequente de promover a execução por outros meios, razão pela qual pugna pela devolução do valor já levantado pela CEF de R$ 15.606,18. Sustentam que não foram intimados para contestar os cálculos e alegam, neste momento, excesso de execução ao fundamento de que os cálculos apresentados pela exequente não observaram o índice TR previsto no contrato, há capitalização indevida de juros.
Por fim, sustentam a ocorrência de excesso de penhora ao fundamento de que os valores dos veículos bloqueados superam em muito o valor do débito e que há obrigação da CEF na excussão dos bens dados em garantia no contrato, conforme cláusula primeira, parágrafo nono. A petição foi repetida ao ID 384898899. Informado o desbloqueio das contas das executadas ao ID 405717989. A CEF apresentou impugnação no ID 384898899, pugnando pela rejeição da Exceção e invocando a regularidade do procedimento, ausência e excesso de penhora e de dever de excussão dos bens ofertados como garantia em contrato.
Os executados reiteraram os termos da Exceção (ID 409132519). Os autos vieram conclusos. Relatado.
Decido. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é meio de defesa atípica que pode ser apresentada mediante simples petição e na qual se admite a abordagem de questões de ordem pública e que podem ser provadas documentalmente. Trata-se de construção jurisprudencial fundamentada, principalmente, na possibilidade de o executado apresentar teses defensivas independentemente de constrição patrimonial.
Isso porque, à época, o CPC/73 exigia prévia garantia do juízo para que o executado apresentasse embargos à execução. Vale ressaltar que, atualmente, na execução de título extrajudicial, o art. 914 do CPC prevê que a defesa do executado deve se dar por meio de embargos à execução, que podem ser opostos sem a garantia do juízo no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231. Por esse motivo, a exceção de pré-executividade perdeu boa parte de sua razão de ser.
Com efeito, após esse prazo, ainda é possível admitir a discussão de questões de ordem pública (a título de exemplo, prescrição e ilegitimidade passiva), que poderiam ser conhecidas pelo magistrado de ofício. No entanto, as demais matérias ficam acobertadas pela preclusão temporal, porque não discutidas no momento processual adequado. Permitir ao executado que discuta matérias de ordem privada e que já poderiam ter sido abordadas em sede de embargos (cuja admissibilidade não depende mais da garantia do juízo) traria como consequência inarredável o prolongamento do conflito e da ação judicial, bem como retiraria a força do próprio prazo processual de 15 dias previsto pelo Legislador para defesa do executado.
Quanto às questões relativas à validade do título executivo, como liquidez, certeza e exigibilidade, verifico que o art. 518 do CPC (aplicável também à execução de título extrajudicial) permite que tais matérias sejam arguidas pelo executado a qualquer tempo. Partindo destas premissas, verifico a possibilidade de análise das questões arguidas pelos coexecutados por meio das Exceções apresentadas. Da alegação de nulidade de penhora por ausência de intimação dos executados.
A decisão que deferiu as pesquisas de bens pelos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud previu expressamente a necessidade de intimação posterior dos executados em conformidade com o art. 854 § 3º, do CPC (id 365924022) Ocorre que, após noticiado em 08/07/2025 bloqueio do valor de R$ 35,07 em contas da WW Transportes e Agenciamento de Cargas, R$ 114,80 na conta de Wellington Silva e R$ 5,28 na conta de Vera Lucia Aguiar Silva (ID 375989089) e a restrição de transferência sobre 8 veículos da WW Transportes e Agenciamento de Cargas (ID 375989092), antes mesmo de sua intimação, os executados apresentaram em 15/07/2025 Exceção de Pré-Executividade (ID 379715893).
Portanto, seu comparecimento espontâneo antes mesmo da intimação para apresentação de impugnação à penhora supriu a finalidade da intimação. Ressalto, outrossim, que não há que se falar em necessidade de intimação prévia do executado sobre o pedido de penhora sob a justificativa de observância do princípio da não surpresa. Os artigos 841 e 854, § 4º, do CPC, preveem expressamente a intimação apenas após a formalização da penhora.
Ora, os executados foram devidamente intimados do teor da presente execução e, inclusive, apresentaram anteriormente exceção de pré-executividade e embargos à execução, de sorte que têm pleno conhecimento do curso da presente ação e possibilidade de penhora de bens. Rejeito, portanto, tal alegação. Da alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados pelo Sistema SisbaJud. No ponto, em relação aos valores bloqueados ao ID 375989089, ressalto que já foi informado o desbloqueio das contas das executadas ao ID 405717989 em cumprimento à determinação de desbloqueio de valor irrisório ao ID 365924022.
Portanto, prejudicado o pedido no ponto. Em relação aos bloqueios efetuados em 17 de outubro de 2023, ocasião em que foram bloqueados os valores de R$ 16.292,34, dos quais R$ 15.564,18 pertenceram a excipiente WW, R$ 695,99 ao excipiente WELLINGTON e R$ 32,17 a excipiente VERA, ressalto que a alegação de impenhorabilidade já foi decidida ao ID 306193921, ocasião em que determinado o desbloqueio dos valores das pessoas físicas e rejeitada a alegação de impenhorabilidade alegada em relação à pessoa jurídica.
Ressalto que tal decisão foi, inclusive, mantida em grau recursal (ID 328733073). Da alegação de ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos e excesso de execução. Malgrado a alegação dos executados, eles foram regularmente intimados para pagamento do débito, nos termos do art. 829 ocasião em que indicado expressamente o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da data da juntada do mandado de citação e penhora nos autos (ID 260543513).
Tanto o é que apresentaram embargos à execução que tramitam sob o n. 5004865-29.2023.403.6119, julgados improcedentes em primeira instância e pendentes de recurso (ID 330962872), oportunidade em que, conforme art. 917 do CPC, deveriam ter alegado excesso de execução. Portanto, o reconhecimento da preclusão em relação a tal alegação é medida que se impõe. Da alegação de necessidade de excussão dos bens dados em garantia no contrato e de excesso de penhora.
No ponto, assiste razão parcial aos executados. De fato, o art. 835, § 3º, do CPC, assim prevê: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Não se pode perder de vista, de início, que a garantia é ofertada em benefício do credor.
Portanto, observada a própria ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, mesmo havendo bem dado em garantia ao credor em contrato, este não fica impedido do ajuizamento da ação executiva para tentativa de satisfação do débito em dinheiro, observada a própria ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, notadamente quando os bens dados em garantia se revelem de difícil alienação pelo valor pelo qual foram dados em garantia – o que entendo ser a hipótese dos autos por se tratar de caminhões usados.
Ademais, o ajuizamento da execução se revela mais benéfica ao executado por ser-lhe dada a oportunidade, antes da penhora de bens, de efetuar o pagamento do débito e, até mesmo, embargar a execução, restando respeitado o princípio da menor onerosidade ao devedor, que também deve harmonizar-se com a efetividade da execução. Portanto, a penhora deve recair, preferencialmente, sobre bens dados em garantia, nos termos do art. 835 , § 3º , do CPC, sem prejuízo da tentativa inicial de penhora sobre dinheiro e posterior penhora de outros bens em caso de insuficiência do bem oferecido em garantia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA . BEM DADO EM GARANTIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO . APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA . AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art . 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n . 283/STF.
3. "No tocante ao malferimento do artigo 835, § 3º, do CPC (correspondente ao artigo 655, § 1º, do CPC/73), a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a preferência é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente" ( AgInt no REsp n. 1 .778.230/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019).
4 . O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ( Súmula n. 7 do STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de penhora de bens diversos, conforme for mais conveniente à efetividade da execução . Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
6. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.
7 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1544669 SP 2019/0208512-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) No atual estágio processual, contudo, já verificada a ausência de penhora de dinheiro suficiente ao pagamento do débito, antes da penhora de qualquer veículo encontrado pelo sistema RenaJud, esta deve recair sobre os veículos já dados em garantia no contrato, conforme ID 255291683.
Para a verificação da suficiência da garantia, contudo, necessária a prévia avaliação dos bens que a compõem, em conformidade com o art. 874 , CPC, antes da liberação das restrições sobre os demais veículos pelo sistema RenaJud. Ressalto, por oportuno, que não há penhora sobre os demais bens pelo sistema RenaJud, mas tão somente restrição de transferência como medida para impedir a dilapidação de patrimônio pelo executado, razão pela qual não há que se falar, neste momento, em excesso de penhora.
Diante do exposto, determino que as executadas informem, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço para realização da diligência para penhora e avaliação dos bens, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 6º c/c art. 77, §2º do CPC. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens supra referidos. Cumprido o ato, intimem-se as partes nos termos do art. 872, § 2º, e 874 do CPC.".
A decisão foi complementada por embargos de declaração, assim decididos: “ID 470436364: Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade. Aponta omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, defendendo que são devidos mesmo em acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, e quanto à fixação de multa por litigância de má-fé da exequente por omitir a existência de bens dados em garantia, receber valores indevidamente, aplicar índice de anatocismo em desacordo com a TR contratual e provocar incidente processual infundado.
Aduz que houve contradição na decisão ao afirmar preclusão quanto ao excesso de execução, sustentando que tal matéria é de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo. Sustenta que houve omissão quanto ao levantamento indevido de R$ 15.606,18, sem excutir os bens dados em garantia e em violação à regra de impenhorabilidade. Contesta a afirmação de que a restrição de transferência de veículos via RENAJUD não configura penhora, defendendo que tal medida equivale à constrição e gera excesso de penhora capaz de levar à falência da empresa.
Por fim, alegou omissão quanto ao reconhecimento de que a execução já estaria garantida ou quitada pelos bens dados em garantia. Ao final, pugna pelo provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais e por litigância de má-fé, reconhecer o excesso de execução e de penhora, declarar a quitação da obrigação e determinar a devolução do valor levantado indevidamente.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos. Relatado.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas contra decisões judiciais (sentença, acórdão ou decisão interlocutória), com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece excepcionalmente e em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.
Nesse sentido, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição, não sendo possível a alteração da decisão caso não constatados quaisquer dos referidos vícios no julgamento (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e sua utilização se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação quanto a matéria anteriormente suscitada e sobre a qual deveria o magistrado pronunciar-se, por ser capaz, por si só, de infirmar as conclusões adotadas (STJ, Ag Int no REsp 1.209.082/SP, quarta Turma, Rel.
Min. Marco Buzzi, DJe de 03/05/2018). Ainda em relação à omissão, ressalto que o magistrado (1) não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão; e (2) possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 (Info 585). A contradição que admite os embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão (EDcl no REsp n. 1.060.210/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 3/4/2014.)). A obscuridade que autoriza o manejo do recurso é a interna ao julgado e ocorre quando há nítida dificuldade na sua compreensão, decorrente da falta de clareza (STJ, ED cl no Agravo em REsp 747.657/SP, Terceira Turma, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/03/2016). Por fim, o erro material é "aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que inserido, não sendo necessária a comparação ou interpretação de fatos e documentos para constatá-lo" (REsp 1.380692/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, verifico que, no caso dos autos, com exceção das alegações de omissão em relação ao pedido de condenação da embargada em litigância de má-fé e em honorários de sucumbência, a parte autora apenas tenta, de forma indevida, revestir o seu inconformismo com a decisão sob a roupagem de omissão ou contradição, quando, na realidade, pretende apenas rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que é vedado no âmbito dos embargos de declaração.
Conforme doutrina amplamente consagrada, tais embargos não se prestam à rediscussão do conteúdo decisório, tampouco podem servir como sucedâneo de recurso próprio não interposto a tempo e modo.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para sanar a omissão em relação ao pedido de condenação da embargada em litigância de má-fé e em honorários de sucumbência, acrescentando à decisão ID 460882183 os trechos que seguem: "Do pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. Para configuração da litigância de má-fé, devem estar previstos os requisitos dispostos no art. 80 do CPC.
Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. In casu, não vislumbro que o pedido da exequente para penhora de valores pelo sistema Sisbajud, e não de excussão direta dos bens dados em garantia no contrato, invocado pela executada tenha decorrido de má-fé, subsumindo-se a qualquer das hipóteses do art.
80. Deve-se destacar que, conforme constou supra "a penhora deve recair, preferencialmente, sobre bens dados em garantia, nos termos do art. 835 , § 3º , do CPC, sem prejuízo da tentativa inicial de penhora sobre dinheiro e posterior penhora de outros bens em caso de insuficiência do bem oferecido em garantia." Portanto, não se verifica modo de agir temerário pela exequente hábil a ensejar sua condenação em litigância de má-fé.
" Por fim, considerando o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, condeno a exequente em honorários de sucumbência nesta fase judicial, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, que fixo por equidade, nos termos do art. 85, § 8 º, no valor de R$ 1.000,00, uma vez que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório. Ficam mantidos, no mais, os termos da decisão embargada.
Concedo prazo suplementar de 5 (cinco) dias para que a executada forneça o endereço para realização da diligência para penhora e avaliação dos bens, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 6º c/c art. 77, §2º do CPC. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens supra referidos. Cumprido o ato, intimem-se as partes nos termos do art. 872, § 2º, e 874 do CPC.
Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorável em decisão proferida nestes termos: “A decisão agravada considerou que antes de se liberarem os valores constritos se faz necessária a avaliação dos bens móveis dados em garantia. Não há como se determinar o imediato levantamento de valores, como pretendido pela parte agravante, na medida em que não se tem certeza acerca da efetiva garantia do débito cobrado.
O bloqueio de valores inferiores a quarenta salários-mínimos, por si só, não se configura abusiva. Somente os valores depositados em caderneta de poupança é que gozam da proteção legal. Os demais valores aplicados ou depositados podem ser considerados impenhoráveis se comprovado ser reserva do mínimo existencial, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há como reconhecer, em sede de execução, a ocorrência de excesso de execução.
Como dito pelo juízo a quo, tal discussão deveria ter sido levantada em sede de embargos de devedor, opostos sob n. 5004865-29.2023.403.6119. Por fim, não há que se falar em majoração dos honorários em sede de tutela recursal. Aliás, há dúvidas até mesmo quanto ao cabimento da fixação de honorários, na medida em que não houve extinção, ainda que parcial, da execução. A decisão proferida em exceção cingiu-se, somente, a determinar a preliminar reavaliação dos bens a fim de verificar eventual excesso de penhora.
Ademais, verifica-se que a União Federal sequer foi intimada para resposta acerca dos embargos de declaração, o que configura, em tese, cerceamento de defesa. Assim, não vejo presente a plausibilidade do direito invocado.
Ante o exposto indefiro a tutela recursal.” De rigor a manutenção da decisão recorrida. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade das medidas constritivas por ausência de intimação prévia, verifica-se que os executados tiveram ciência dos atos e compareceram espontaneamente aos autos, apresentando exceção de pré-executividade regularmente apreciada. Assim, restou atingida a finalidade da intimação, inexistindo prejuízo capaz de ensejar a nulidade do ato.
No que se refere ao alegado excesso de execução, verifica-se que a exceção de pré-executividade é via inadequada para deduzir alegação de excesso de execução, haja vista a necessidade de dilação probatória. É nesse sentido a jurisprudência consolidada do STJ: AgInt no AREsp n. 1.920.565/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 12/4/2022: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou: "No caso, trata-se de exceção de pré-executividade apresentada alegando a ilegalidade da incidência da contribuição social denominada quota- patronal sobre verbas indenizatórias. Ocorre que, do exame das CDAs não se tem como verificar a efetiva incidência da contribuição sobre rubricas alegadas como indenizatórias pela agravante. Portanto, a arguição deduzida pela devedora não pode ser ventilada na via estreita da exceção de pré-executividade.
Além de não ser matéria passível de conhecimento de ofício, reclama observância plena do contraditório e demanda produção de outras provas para ser dirimida. Trata-se, portanto, de cognição que extrapola os limites e é incompatível com esta defesa de caráter excepcional." (fl. 49, e-STJ).
2. Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.
3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos.
4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
5. O acórdão recorrido expressamente consignou que "a arguição deduzida pela devedora não pode ser ventilada na via estreita da exceção de pré-executividade. Além de não ser matéria passível de conhecimento de ofício, reclama observância plena do contraditório e demanda produção de outras provas para ser dirimida. Trata-se, portanto, de cognição que extrapola os limites e é incompatível com esta defesa de caráter excepcional" (fl. 49, e-STJ).
6. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009).
7. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
8. Não é permitida a modificação desse entendimento na via do Recurso Especial, tendo em vista ser indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos.
9. Conforme já transcrito na decisão agravada, correta a incidência da Súmula 7/STJ no caso dos autos.
10. Agravo Interno não provido.” Nesse sentido, observa-se que a matéria deveria ter sido suscitada oportunamente nos embargos à execução, em atenção ao disposto no art. 917, §3º, do CPC. Verifica-se que a agravante já opôs embargos à execução (autuados sob o nº 5004865-29.2023.403.6119) e que estes foram desacolhidos, de modo que já precluiu a oportunidade de deduzir tal alegação. Também não se constata excesso de penhora.
O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) determina que sejam submetidas ao crivo da proporcionalidade as medidas executivas, de modo a resguardar ao máximo os interesses do devedor na eleição dos meios de satisfação do crédito exequendo. Em outras palavras, o juízo deve dar preferência às medidas constritivas menos gravosas, desde que isso não redunde em menor eficácia da execução. Na espécie, a decisão agravada determinou que a constrição recaia, preferencialmente, sobre os bens dados em garantia no contrato, condicionando eventual liberação de restrições incidentes sobre outros veículos à prévia avaliação daqueles bens, a fim de verificar sua suficiência para satisfação do crédito exequendo.
Tal providência mostra-se em harmonia com o disposto no art. 835, §3º, do CPC, além de preservar a efetividade da execução. Tampouco merece prosperar a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, não se estendendo de forma automática a contas correntes ou aplicações financeiras.
Com efeito, a jurisprudência do STJ (REsp 1.660.671/RS) condiciona a proteção da impenhorabilidade em contas diversas da poupança à comprovação, pelo devedor, de que os valores constituem reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial. No caso, a agravante não demonstrou documentalmente que os valores seriam indispensáveis ao sustento do executado ou de sua família, descumprindo o ônus da prova.
É de se notar que a impenhorabilidade não é exceção aplicável à pessoa jurídica. Nesse sentido: AI 5008795-50.2021.4.03.0000, Rel. Des. MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, intimação via sistema de 11/02/2022: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD.
1. O c.Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora on line mesmo antes do esgotamento de outras diligências.
2. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do mesmo Código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei 6.830/1980, c/c artigo 655, inciso I, do CPC, na redação da Lei 11.343/2006.
3. Para que não seja observada a ordem de nomeação de bens se faz necessária à efetiva demonstração no caso concreto de elementos que justifiquem dar precedência ao princípio da menor onerosidade.
4. No caso dos autos, não há notícias sobre eventual oferecimento ou penhora de bens.
5. Por outro lado, o c. STJ já se manifestou recentemente acerca da impenhorabilidade de valores correspondentes a 40 salários mínimos.
6. No entanto, vale ressaltar que a impenhorabilidade de valores correspondentes a 40 salários mínimos, não aproveita à pessoa jurídica (empresa executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento da pessoa física e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.” Não merece reparo a fixação de honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 1.000,00, considerando-se que a exceção de pré-executividade foi apenas parcialmente acolhida e que o proveito econômico imediato se mostra reduzido, a autorizar a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. Tampouco constata-se comportamento processual desidioso por parte da exequente a autorizar a imputação de litigância de má-fé, em atenção ao disposto no art. 80 do CPC.
Em momento algum a CEF omitiu a existência de garantia real, sendo certo que foi a própria exequente quem carreou aos autos o termo de constituição de r. garantia (ID 255291683 da origem). Contudo, na pendência da avaliação dos veículos cedidos em alienação fiduciária, o requerimento de penhora de ativos financeiros constitui não mais do que pedido legítimo formulado com a finalidade de assegurar a efetividade da execução.
A postura da exequente é incensurável sob tal aspecto. Cumpre observar, ademais, que é incumbência do executado informar ao juízo a existência de meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PENHORA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. GARANTIA REAL. PREFERÊNCIA DA PENHORA SOBRE BEM DADO EM GARANTIA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal para cobrança de débito decorrente de cédula de crédito bancário. A decisão recorrida, ao apreciar exceção de pré-executividade, rejeitou alegações de nulidade das constrições por ausência de intimação prévia, de impenhorabilidade de valores bloqueados e de excesso de execução, reconheceu parcialmente a necessidade de priorização da constrição sobre bens dados em garantia contratual mediante prévia avaliação e fixou honorários advocatícios por equidade, afastando ainda a alegação de litigância de má-fé da exequente.
II. Questões em discussão HÁ seis questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das constrições patrimoniais pela ausência de intimação prévia dos executados; (ii) estabelecer se a exceção de pré-executividade é via adequada para alegação de excesso de execução; (iii) determinar se valores bloqueados em contas bancárias inferiores a quarenta salários-mínimos são impenhoráveis; (iv) verificar se a existência de bens dados em garantia contratual impede a realização de outras medidas executivas ou configura excesso de penhora; (v) examinar a adequação da fixação de honorários advocatícios por equidade; e (vi) apurar a existência de litigância de má-fé por parte da exequente.
III. Razões de decidir A ausência de intimação formal da penhora não acarreta nulidade quando os executados têm ciência dos atos constritivos e comparecem espontaneamente aos autos, apresentando exceção de pré-executividade, circunstância que supre a finalidade da intimação e afasta a demonstração de prejuízo processual. A exceção de pré-executividade admite apenas matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício que possam ser demonstradas de plano, sendo inadequada para a discussão de excesso de execução quando a análise demanda exame de cálculos ou dilação probatória.
A alegação de excesso de execução deve ser deduzida em embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC, operando-se a preclusão quando a parte já exerceu tal meio de defesa sem suscitar a matéria. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, sendo necessária prova de que valores mantidos em outras modalidades de conta constituem reserva destinada ao mínimo existencial.
A proteção da impenhorabilidade até quarenta salários-mínimos não se estende à pessoa jurídica, por destinar-se à preservação do sustento da pessoa física e de sua família. A existência de bens dados em garantia real não impede o credor de buscar a satisfação do crédito mediante penhora de dinheiro ou de outros bens. Determinação de avaliação prévia dos bens dados em garantia antes da eventual liberação de restrições incidentes sobre outros veículos mostra-se medida proporcional e compatível com os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor.
A fixação de honorários advocatícios por equidade revela-se adequada quando a exceção de pré-executividade é apenas parcialmente acolhida e o proveito econômico imediato se mostra reduzido ou inestimável. Não se configura litigância de má-fé quando a exequente formula pedidos executivos destinados à satisfação do crédito e não pratica qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC.
IV. Dispositivo Recurso desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 8º, 805, parágrafo único, 833, X, 835, §3º, e 917, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.920.565/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12.04.2022; TRF3, AI 5008795-50.2021.4.03.0000, Rel. Des. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 04.02.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão