PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002581-57.2024.4.03.6331 AUTOR: JESSICA CAROLINE DE BARROS CUSTODIO ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURENT DE LIMA CUSTODIO - SP424567 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
Fundamento e decido. Cuida-se de pedido em que a autora pleiteia o recebimento do benefício de salário maternidade, requerido em 15/02/2023 (DER), em virtude do nascimento de seu filho em 08/02/2023. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, a magistrada sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada.
Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse processual. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. O salário-maternidade é benefício destinado a todas as seguradas do Regime Geral de Previdência Social.
São fatos geradores do benefício o parto, a adoção ou a obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança com até doze anos incompletos. Por sua vez, a Lei nº 12.873/2013 estabeleceu nova redação ao art. 71-A da Lei nº 8.213/1991, incluindo o segurado como destinatário do salário-maternidade nas hipóteses de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança com até doze anos incompletos.
Também há direito subjetivo ao benefício quando houver o falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, com pagamento por todo o período ou apenas durante o tempo restante a que teria direito. Para tanto, o cônjuge ou companheiro sobrevivente precisa ter qualidade de segurado e não pode ter havido morte ou abandono do filho, nos termos do art. 71-B da Lei nº 8.213/1991.
Em relação à carência, essa não era exigida das seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa. Contudo, as seguradas especial, facultativa e contribuinte individual deveriam comprovar a carência de 10 (dez) contribuições mensais anteriormente ao parto. Ocorre que, no julgamento das ADIs - Ação Direta de Inconstitucionalidade 2110 e 2111 em 21/03/2024, o STF declarou inconstitucional a exigência da carência para o recebimento do salário maternidade para seguradas autônoma, facultativa e segurada especial, bastando a comprovação da qualidade de segurada na data do parto para fazer jus ao salário maternidade.
Assentadas tais premissas normativas, passo a analisar o caso concreto. É induvidosa a eclosão da contingência social determinante da cobertura previdenciária lamentada. Deveras, certidão de nascimento externa que, em 08/02/2023, a autora deu à luz ao infante Miguel Barros Custódio (ID 334503089). A qualidade de segurada restou preenchida, uma vez que a autora verteu contribuições na condição de segurada facultativa de 01/06/2022 a 31/10/2022, conforme demonstra a tela do CNIS anexada ao ID 426252345 e 426252349, mantendo a qualidade de segurada até 15/06/2023, nos termos do art. 15, VI e §4º, da Lei 8.213/91.
Portanto, estava no período de graça à época do nascimento de seu filho em 08/02/2023 (ID 334503089). Carência dispensada em consonância com o julgamento das ADIs 2110 e 2111 que declarou a inconstitucionalidade do inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91, que havia instituído a carência de 10 contribuições para a concessão do salário maternidade para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual.
Confira julgado abaixo colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. ADI 2110 E ADI 2111. CARÊNCIA. DISPENSA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, afastou a exigência de carência de 10 meses para fruição do salário-maternidade pelas seguradas especiais, facultativas e contribuintes individuais, estabelecida no inciso III do art. 25 da lei de Benefícios, reconhecido como inconstitucional por violar os princípios da igualdade e da proteção à maternidade e à criança. Assim, basta a comprovação da qualidade de segurada na data do parto para ter direito ao benefício.
4. Caso em que a demandante, segurada facultativa, estava em período de graça quando do nascimento do filho, fazendo jus ao salário-maternidade a partir da data do parto, além do abono anual.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5006682-67.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 20/05/2025) Do voto extraio o seguinte excerto: Depreende-se do texto legal que, para a segurada especial, exige-se a comprovação do exercício, ainda que descontínuo, de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo caso de parto antecipado (art. 25, III e § único da Lei 8.213/91 e art. 93, § 2º do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 5.545/2005), ao passo que para as seguradas facultativa e contribuinte individual são necessários 10 meses de contribuições mensais para atendimento do requisito (art. 25, III da Lei de Benefícios).
O julgamento conjunto pelo STF das supramencionadas ADIs foi assim ementado:
EMENTA
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes.
2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas.
3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício.
4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946.
5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais.
Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário.
6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício.
7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de "pátrio poder". Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput).
8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999.
9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) O trânsito em julgado ocorreu em 24/10/2024.
O decisum do STF, em observância aos princípios da isonomia e da proteção à maternidade e à criança, ao reconhecer a inconstitucionalidade do inciso III do art. 25 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, afastou a exigência de preenchimento do requisito da carência para concessão do salário-maternidade às seguradas especiais, facultativas e contribuintes individuais, igualando-as às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, que eram isentas de carência, conforme disposto no art. 26 da mesma Lei 9.876/1999.
Ressalta-se que a ADI possui natureza declaratória e, portanto, retroage à data da publicação da lei, salvo se houver modulação temporal dos seus efeitos. Assim, tendo em vista que o dispositivo que institui a carência de 10 contribuições foi incluído pela Lei 9.876/99 e que houve o trânsito em julgado sem modulação temporal do aludido acórdão, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade retroagem à data da sua publicação em 29/11/1999.
Não prospera a alegação do INSS em sua contestação de que a autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois não se afastou do trabalho no período de salário maternidade, nos termos do art. 71-C, da LBPS. Isso porque a autora à época recolhia como segurada facultativa e, a inscrição e a contribuição nessa modalidade de filiação ao Regime Geral de Previdência Social pressupõem justamente a inexistência de vínculo empregatício ou de exercício de atividade remunerada, conforme dispõe o artigo 4º, §1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022.
De conseguinte, assiste à autora o direito subjetivo ao recebimento de salário maternidade desde o nascimento de seu filho em 08/02/2023 pelo período de 120 dias. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal -- versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado --, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder salário maternidade à autora desde 08/02/2023 pelo período de 120 dias.
Sobre as prestações vencidas incidirão correção monetária e juros moratórios, na forma da fundamentação. Feito isento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta