APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002581-58.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA BATISTERIO Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou benefício previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para concessão dos benefícios por incapacidade postulados. Subsidiariamente, requer a apreciação do pedido sucessivo de concessão de benefício assistencial. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002581-58.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: - MS8738-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do .010 do Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor equivalente a um salário-mínimo" (REsp n° 416658/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 01/04/2003, DJ 28/04/2003, p. 240). Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Entretanto, no caso em análise, a autora não trouxe aos autos razoável início de prova material do alegado trabalho rural. Foram juntadas aos autos cópias da CTPS da autora, constando vínculos de trabalho como “trabalhadora rural” no período de 01/03/2012 a 30/09/2012 (Id 969069 - Pág. 11).
Cumpre ressaltar que, realizado o laudo pericial, constatou o perito que a autora, portadora de hipertensão pulmonar secundária, comunicação interventricular e insuficiência cardíaca congestiva, apresenta incapacidade total e permanente para as atividades laborativas (Id 969072 - Pág. 46/47). Fixou o início da incapacidade, de acordo com os documentos médicos, em 23/06/2012 (Id 12287483 - Pág. 1). Como se percebe, os vínculos de emprego não comprovam que o exercício de atividade rural tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência dos benefícios pleiteados, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91, considerando-se o início da incapacidade em 23/06/2012 e o requerimento administrativo formulado em 20/07/2012.
Ademais, na certidão de nascimento do filho da autora, em 15/07/2007, consta a qualificação da mesma como “estudante” (Id 969070 - Pág.
13) e na certidão da justiça eleitoral, expedida em 09/11/2012, consta a profissão de “empregada doméstica” da demandante, segundo informações prestadas pela mesma (Id 969070 - Pág. 22). Assim, ante a ausência de comprovação pela parte autora, da qualidade de segurada da Previdência Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou benefício de auxílio por incapacidade temporária, não fazendo jus aos referidos benefícios.
De outra parte, a assistência social, benefício previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93, será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, aquela que, segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela lei nº 13.146/2015, "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
De fato, conforme analisado, verifica-se que a parte autora, em virtude dos problemas cardíacos dos quais é portadora, apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho. O próprio perito afirmou que a moléstia “não está consolidada e é irreversível” (Id 969072 - Pág.
46 - quesito 4). Ressalte-se que o benefício em tela não tem caráter vitalício, estando expressamente prevista a possibilidade de revisão do benefício, a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, nos termos do artigo 21 da Lei 8.742/93, sendo desnecessário, portanto, o caráter permanente da incapacidade. Cabe ressaltar, entretanto, que para a verificação do requisito da hipossuficiência econômica, faz-se necessária a realização do estudo social, o que não restou produzido nos autos.
Assim, de rigor a anulação da sentença, para retorno dos autos à origem, para realização do estudo social.
Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A
SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização do estudo social, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91.
TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PESSOA DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. - Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça). - Os vínculos de emprego não comprovam que o exercício de atividade rural tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência dos benefícios pleiteados, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91, considerando-se o início da incapacidade em 23/06/2012 e o requerimento administrativo formulado em 20/07/2012. - Ademais, na certidão de nascimento do filho da autora, em 15/07/2007, consta a qualificação da mesma como “estudante” (Id 969070 - Pág.
13) e na certidão da justiça eleitoral, expedida em 09/11/2012, consta a profissão de “empregada doméstica” da demandante, segundo informações prestadas pela mesma (Id 969070 - Pág. 22). - Ante a ausência de comprovação pela parte autora, da qualidade de segurada da Previdência Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou benefício de auxílio por incapacidade temporária, não fazendo jus aos referidos benefícios. - O benefício previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93, será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". - Verifica-se que a parte autora, em virtude dos problemas cardíacos dos quais é portadora, apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho.
O próprio perito afirmou que a moléstia “não está consolidada e é irreversível” (Id 969072 - Pág.
46 - quesito 4). - Cabe ressaltar, entretanto, que para a verificação do requisito da hipossuficiência econômica, faz-se necessária a realização do estudo social, o que não restou produzido nos autos. - Assim, de rigor a anulação da sentença, para retorno dos autos à origem, para realização do estudo social. - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu ANULAR, DE OFÍCIO, A
SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização do estudo social, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.