PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002583-20.2026.4.03.6343 AUTOR: MARIA MADALENA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
MARIA MADALENA DE SOUSA, qualificada na inicial, ajuíza ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa deficiente LC 142/13 (NB 243.110.128-7; DER 30/4/2026), com reafirmação da DER, indeferido por falta de tempo de contribuição. Deu à causa o valor de R$ 43.173,30. Requereu a gratuidade da justiça.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses no Tema 350/STF (RE 621.240/MG, julgado em 3/9/2014):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Nada obstante o entendimento sufragado pela jurisprudência no Tema 350/STF e no Tema 660/STJ, a pura e simples formulação do requerimento administrativo não é suficiente para a constatação do interesse processual.
Se de um lado o interesse processual pressupõe a formulação do requerimento administrativo, como expressão da existência de pretensão resistida, de outro lado não se exige o exaurimento da via administrativa, isto é, o esgotamento de todas as defesas e recursos disponíveis na esfera administrativa, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, caput, inciso XXXV, da Constituição Federal; artigo 3º, § 1º, do Código de Processo Civil).
O INSS, no exercício do seu mister, deve adotar postura proativa, orientando o segurado da melhor forma para que possa fruir regularmente os seus direitos e não pode indeferir o benefício por apresentação de documentação incompleta sem que seja dada a oportunidade de complementação (artigo 105 da Lei n. 8.213/1991). É exatamente inspirado nessa intenção que o INSS tem o dever de enviar carta de exigências a fim de que o beneficiário traga eventuais provas faltantes (artigo 552 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022) e conceder o melhor benefício (artigo 107 do Livro
IV – Processo Administrativo Previdenciário das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n. 993/2022). A carta de exigência deve ser adequada ao fim colimado, sob pena de autorizar que a autarquia previdenciária formule exigências infundadas. Por sua vez, o beneficiário deve cumprir a carta de exigência, sob pena de prolação da decisão administrativa contrária aos seus interesses.
Nessa linha, embora a formulação do prévio requerimento administrativo e a prolação de decisão administrativa sejam seus pressupostos, o interesse processual não é configurado quando o próprio beneficiário deliberadamente deixa de cumprir as exigências da autarquia previdenciária. No entanto, resta caracterizado o interesse na hipótese de a exigência não ser adequada para a demonstração de fato relevante na apreciação do pedido.
Nesse sentido (g. n.): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. INDEFERIMENTO FORÇADO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONSTATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. - A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014, sob o regime de repercussão geral. - A apresentação de requerimento sem instrução documental alguma ou, ainda, o ulterior abandono das fases consequenciais primordiais (atendimento de exigências normativas usuais) não satisfaz o interesse processual, denotando, no aludido panorama, a presença de requerimento apenas “pro forma”, ferindo a “ratio essendi” da orientação do STF.
Ausência de interesse de agir constatada. - Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. Matéria preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito. - Revogação da tutela antecipatória de urgência anteriormente concedida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5049664-31.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 25/08/2021). No caso, verifico que, emitida exigência para apresentar as CTPSs em meio físico (ID 599415523 - p.6), solicitada a juntada da CTPS, a parte autora quedou-se silente.
Registre-se que a inicial foi instruída com as cópias que deveriam ter sido apresentadas ao INSS (id 599415510). Assim, tendo em vista que a parte autora não apresentou documentação essencial ao deferimento administrativo, exigida pelo INSS, impossível seu reconhecimento judicial, nos termos do Tema 350/STF e Tema 1224 do STJ, pois tal conduta equivale à figura do indeferimento forçado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal