PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002583-47.2025.4.03.6119 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MEGACAL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TERMICOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A
DECISÃO
Id. 546705805: Trata-se de impugnação à penhora em que objetiva a executada o desbloqueio dos valores constritos, sob o fundamento de impenhorabilidade e irrisoriedade dos valores constritos. Impenhorabilidade A despeito da alegação da empresa executada de que os valores bloqueados seriam futuramente destinados ao pagamento de funcionários e demais despesas necessárias à manutenção da atividade empresarial, a penhorabilidade dos bens das pessoas jurídicas é a regra, admitindo exceções apenas quando se trate de micro ou pequena empresa e comprovado que a constrição patrimonial levará à impossibilidade absoluta do exercício da atividade econômica, o que não se deu neste caso, em que há mera alegação, despida de respaldo probatório, ressaltando-se que os recursos em caixa da empresa em hipótese alguma podem ser considerados como verba salarial.
De fato, tais recursos encontram-se em disponibilidade financeira da empresa e não dos seus funcionários, o que não demonstra a sua impenhorabilidade. O que o supracitado dispositivo legal (art. 833, IV do CPC) protege sob o manto da impenhorabilidade são as verbas alimentares destinadas ao sustento da pessoa e sua família quando se encontram sob o domínio destas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA DE EMPRESA. VERBAS DESTINADAS AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Denota-se da literalidade do artigo 833, IV do CPC, que os valores que estejam na disponibilidade financeira da empresa e que serão apenas futuramente destinados ao pagamento de salários não são, a princípio, protegidos pelo manto da impenhorabilidade.
2. Com efeito, a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC visa à proteção das verbas alimentares destinadas ao sustento da pessoa e sua família quando se encontram sob o domínio destas e não abarca os valores pertencentes à empresa que futuramente seriam utilizados para pagamento de seus funcionários.
3. Agravo de instrumento provido. (TRF3, Primeira Turma, AI – Agravo de Instrumento – 588834, Relator Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, Data da Decisão: 06/02/2018, Data da Publicação: 22/02/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. ARTIGO 185-A DO CTN. REQUISITOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC/15. NÃO ENQUADRAMENTO À HIPÓTESE LEGAL.
I. Penhora eletrônica de ativos financeiros por meio do Sistema BACENJUD, até o montante integral do débito, que toma por consideração a ordem de gradação legal prevista no art. 11 da LEF e a Resolução nº 524 do Conselho da Justiça Federal, a qual prevê a precedência do BACENJUD sobre os outros meios de constrição judicial no processo de Execução, não implicando ofensa ao art. 620 do CPC/73 (art. 805 do CPC/15), que não tem o alcance de obrigar a Fazenda Pública a aceitar bens nomeados à penhora sem observância da ordem legal.
Precedentes.
II. Bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD que prescinde do esgotamento de diligências para localização de bens passíveis de penhora.
III. Hipótese dos autos em que não se configura o cabimento da medida de indisponibilidade de bens, prevista no art. 185-A do CTN, diante do não esgotamento das diligências de busca por bens livres e suficientes a garantir o juízo.
IV. Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do CPC/15 que não abarca os valores pertencentes à empresa que futuramente seriam utilizados para pagamento de seus funcionários.
V. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF3, Segunda Turma, AI – Agravo de Instrumento – 582639, Relator Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR, Data da Decisão: 19/06/2018, Data da Publicação: 19/07/2018) No mesmo sentido é a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC. Com efeito, referido dispositivo legal também visa à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, sendo, portanto, verbas de caráter alimentar, de modo que tal impenhorabilidade não alcança as pessoas jurídicas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO.
1. O acórdão recorrido consignou: "Pelo que se vê dos autos, para garantir a execução fiscal de origem no valor de R$ 196.575,97, foram bloqueados R$ 8.422,29 das contas bancárias da empresa executada em 04-2019 (cf. extrato do bacenjud do evento 20 do processo originário). A empresa devedora requer a liberação dos valores sob o fundamento de que são irrisórios e, portanto, insuficientes à satisfação das custas da execução fiscal (CPC, art. 836), bem como por estarem revestidos da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line de numerário ao pretexto de que os valores são irrisórios, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito", cf. REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04- 2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08-2010.
AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09- 2013). Além disso, ao contrário do que entende a parte agravante, a disposição prevista no art. 836 do CPC não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado nas contas bancárias do executado serve ao abatimento do débito tributário.
Enfim, no que tange ao pedido de liberação dos valores bloqueados na origem com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança), trata-se de modalidade de impenhorabilidade que não aproveita às pessoas jurídicas (situação da parte executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar.
Essa orientação, ademais, está de acordo com o entendimento desta Segunda Turma, do que é exemplo o seguinte julgado assim sintetizado: (...) Portanto, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada" (fls. 36-37, e-STJ, grifos acrescidos).
2. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). (...) (STJ, AgInt no REsp 1878944/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Data do Julgamento: 24/02/2021, DJe: 01/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE.
I - Hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/15 que não abarca a pessoa jurídica fora de hipótese excepcional não configurada nos autos. Precedentes. (...) (TRF3, AI 5014605-06.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, 2ª Turma, Data do Julgamento: 27/04/2022, DJe: 09/05/2022) Irrisoriedade Tampouco merece acolhimento a alegação de que os valores bloqueados seriam ínfimos, na medida em que eles superam 1% do valor da dívida, portanto não há que se falar em irrisoriedade, nos termos do art. 836 do CPC.
Por fim, observo que a executada se limitou a requerer o desbloqueio dos valores constritos, não tendo se dignado a oferecer qualquer garantia alternativa àquela constrição. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada, restando mantidas as constrições de valores realizadas nos presentes autos. Fica a executada intimada do início do seu prazo para embargos. No mais, manifeste-se a exequente no sentido de dar efetivo andamento ao feito quanto à garantia do saldo remanescente não garantido, em 30 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se.
Cumpra-se. GUARULHOS, 5 de fevereiro de 2026.