PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002585-64.2024.4.03.6341 AUTOR: JOSUE SANTOS LAGO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Josué Santos Lago contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que se pediu a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Segundo a inicial, o autor, nascido em 14/07/1968, filiou-se à Previdência Social em 1987 e trabalhou com deficiência durante grande parte de sua vida. Em 19/06/2024 protocolou no INSS requerimento para a concessão do benefício pretendido.
O pedido foi indeferido, pois o autor comprovou 29 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência leve, tempo insuficiente para tanto. Houve pedido de gratuidade de justiça. (ID 347560413). Despacho ID 349447746 o deferiu e determinando a emenda da inicial, cumprida no ID ( 351365653 e 351365656). Laudo médico pericial (ID 368984440). Laudo socioeconômico (ID 371647819).
O Ministério Público Federal manifesta ciência (ID 374664837). O autor apresentou impugnação ao laudo médico (ID 374787909). O INSS apresentou contestação, suscitando como prejudicial a prescrição quinquenal. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Juntou documentos (ID 374884064 e 374884065). Laudo socioeconômico complementar (ID 431469757). Laudo médico pericial complementar (ID 431524756). O Ministério Público Federal apresentou manifestação (ID 433718173).
O autor apresentou impugnação ao laudo médico pericial complementar (ID 439144868). Despacho pela desnecessidade de complementação ou novo laudo (ID 546646173). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Preliminares e prejudiciais de mérito Prescrição Não há que se falar em prescrição, uma vez que não decorreu mais de 05 anos entre a data do protocolo administrativo do benefício e a propositura da presente demanda (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Da justiça gratuita Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e ratifico o teor do despacho de ID 349447746 quanto ao tema por seus próprios fundamentos.
No mais, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Da aposentadoria da pessoa com deficiência A Constituição Federal, em seu art. 201, § 1º, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social em favor da pessoa com deficiência, desde que previamente submetida a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Trata-se de exceção expressa à regra geral de uniformidade dos requisitos previdenciários, fundada na necessidade de proteção diferenciada aos segurados que enfrentam impedimentos de longo prazo capazes de restringir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A regulamentação infraconstitucional da matéria foi estabelecida pela Lei Complementar nº 142/2013, cujas disposições permanecem aplicáveis por força do art. 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019, até a edição de lei complementar específica disciplinando o tema.
O benefício possui natureza de aposentadoria especial fundada na condição pessoal do segurado, distinta daquela decorrente da exposição a agentes nocivos prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras diversas, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
O conceito adotado pela legislação previdenciária harmoniza-se com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com a legislação assistencial. A concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência pode ocorrer sob duas modalidades. A primeira é a aposentadoria por tempo de contribuição, cujo requisito varia conforme o grau da deficiência, exigindo-se, para o segurado homem, 25 anos de contribuição na deficiência grave, 29 anos na deficiência moderada e 33 anos na deficiência leve, reduzindo-se tais exigências para 20, 24 e 28 anos, respectivamente, no caso da segurada mulher.
A segunda modalidade é a aposentadoria por idade, devida ao homem aos 60 anos e à mulher aos 55 anos, desde que cumprida a carência legal e comprovada a existência da deficiência pelo período mínimo de 15 anos, independentemente do grau. A aferição do grau de deficiência não decorre exclusivamente do diagnóstico clínico. A legislação exige avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, composta, em regra, por peritos médicos e assistentes sociais.
Essa metodologia considera não apenas a limitação funcional decorrente da condição de saúde, mas também os obstáculos ambientais, sociais e ocupacionais enfrentados pelo segurado, em conformidade com o modelo social de deficiência adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. No âmbito administrativo e judicial, a avaliação observa os critérios estabelecidos pelo Regulamento da Previdência Social e pelos instrumentos técnicos editados pelo INSS, os quais atribuem pontuação às limitações funcionais e permitem a classificação da deficiência em grave, moderada ou leve.
Em sede judicial, a perícia deve indicar, de forma fundamentada, a natureza do impedimento, sua duração, o grau de comprometimento funcional e, quando possível, o termo inicial da deficiência, elementos indispensáveis para a análise do direito ao benefício. Quando o segurado se torna pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS, ou quando ocorre alteração do grau de deficiência ao longo da vida contributiva, a legislação determina a aplicação de critérios proporcionais.
Nessa hipótese, os períodos trabalhados sem deficiência e com deficiência em graus distintos são convertidos mediante fatores previstos no Regulamento da Previdência Social, considerando-se o grau de deficiência preponderante para fins de soma do tempo de contribuição. O objetivo é preservar a proporcionalidade entre o tempo efetivamente laborado em cada condição e o requisito temporal exigido para a concessão do benefício.
A Lei Complementar nº 142/2013 também disciplina a conversão do tempo especial decorrente de exposição a agentes nocivos para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, quando tal providência se revelar mais favorável ao segurado. Todavia, é vedada a acumulação, relativamente ao mesmo período contributivo, da redução de tempo assegurada à pessoa com deficiência com aquela decorrente do exercício de atividade especial prejudicial à saúde ou à integridade física.
Assim, o segurado pode optar pela sistemática mais vantajosa, mas não pode somar simultaneamente as reduções conferidas pelos dois regimes jurídicos. No tocante ao cálculo da renda mensal inicial, a aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição corresponde a 100% do salário de benefício, admitindo-se a incidência do fator previdenciário apenas quando resultar em valor mais favorável ao segurado.
JÁ na aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, a renda mensal é calculada mediante aplicação do percentual de 70% do salário de benefício, acrescido de 1% para cada grupo de doze contribuições mensais, até o limite legal, igualmente facultada a utilização do fator previdenciário quando benéfico. Aplicam-se ao benefício, no que forem compatíveis, as disposições das Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91, inclusive quanto à carência, manutenção da qualidade de segurado e demais regras gerais do Regime Geral de Previdência Social.
Além disso, permanece assegurado ao segurado o direito de optar por qualquer outra espécie de aposentadoria prevista na legislação previdenciária que lhe seja mais vantajosa. Desse modo, o exame do caso concreto exige a verificação cumulativa da existência de impedimento de longo prazo caracterizador de deficiência, do respectivo grau, do período em que a condição esteve presente, do tempo de contribuição computável após as eventuais conversões legalmente admitidas, bem como do cumprimento da carência e dos demais requisitos previstos na Lei Complementar nº 142/2013.
Do caso concreto O autor pediu (ID 347560413): "[...]
6. O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; [...]
1. Reconhecer a condição de pessoa com deficiência do Autor;
2. Conceder e implantar o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, em 19 de junho de 2024, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações;
3. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria com a reafirmação da DER à data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do melhor benefício. [...]" Verifica-se que não houve pedido de reconhecimento de tempo especial na petição inicial, de modo que a controvérsia da demanda reside na comprovação da deficiência e seu respectivo grau. i) Tempo com deficiência No que diz respeito à deficiência alegada, o autor disse na inicial que se filiou à Previdência Social em 1987 e trabalhou com deficiência durante grande parte de sua vida.
Segundo ele, em 2009 foi diagnosticado com as seguintes doenças: CID 10 F31- Transtorno afetivo bipolar e CID10 F252 – Transtorno esquizoafetivo. Desde então, trabalha com as deficiências que lhe acometem, enfrentando diversas barreiras. Os seus vínculos empregatícios foram assim listados (ID 347730120): - Banco Bradesco S.A., de 19 de fevereiro de 1987 a 22 de junho de 1989; - Município de Itapeva, de 29 de janeiro de 1992 a 09 de outubro de 1995; e - Município de Itararé, a partir de 19/01/2000.
Em 19/06/2024, afirmou ter protocolado no INSS requerimento para a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O pedido foi indeferido. O INSS afirmou ter sido comprovado o período de 29 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência leve, tempo insuficiente para a concessão do benefício. O réu, em sua defesa (ID 374884064), alegou que após a realização da perícia médica e avaliação social não restou comprovada a condição de pessoa com deficiência para fins da Lei Complementar n.º 142/2013, pois para o período avaliado (de 25/07/2002 a 23/07/2024) foram obtidos 8.000 pontos (4.100 + 3.900), sendo tal pontuação insuficiente: Pois bem.
No laudo médico de ID 368984440, o perito chegou às seguintes conclusões:
1. O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência, lesão ou sequela que altere as funções de seu corpo? Em caso afirmativo, qual(is) e qual o código da Classificação Internacional de Doenças (CID)? Resposta deste perito: sim. A parte autora apresenta quadro de transtorno esquizoafetivo, conforme CID‑10 F25, sendo esta uma condição de saúde mental de natureza crônica, com histórico de tratamento contínuo desde 2009 e uso atual de psicofármacos.
Contudo, não foram identificadas alterações funcionais objetivas nas esferas física, sensorial ou cognitiva no momento do exame.
2. É possível estimar a data do início da doença e da deficiência (DID e DII)? Resposta deste perito: sim. A doença teve início em 2009, segundo o histórico clínico e documental coligido. Não se caracteriza, contudo, deficiência funcional nos termos da Lei nº 13.146/2015, razão pela qual não há data de início de deficiência (DID) a ser fixada.
3. A deficiência, doença, lesão ou sequela decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Resposta deste perito: não. A condição psiquiátrica da parte autora é de natureza espontânea, sem nexo com exposição laboral a riscos ocupacionais nem com acidente de trabalho.
4. O(a) periciando(a) se submete a tratamento? Qual a natureza do tratamento (médico, fisioterápico, terapêutico ocupacional, etc.)? O tratamento é oferecido pelo SUS? Resposta deste perito: sim. A parte autora realiza tratamento ambulatorial regular em unidade pública do SUS (CAPS I), com acompanhamento psiquiátrico e uso contínuo de medicações psicotrópicas, como ácido valproico, citalopram, clonazepam e haloperidol decanoato.
5. A deficiência, doença, lesão ou sequela que acomete o(a) periciando(a) implica em impedimentos nas funções do corpo? E em sua participação social? Resposta deste perito: não. No momento da avaliação, não foram constatados impedimentos significativos nas funções corporais nem limitação da participação social. A parte autora mantém vínculos familiares, realiza autocuidados e permanece vinculada a atividades laborativas.
6. A deficiência, doença, lesão ou sequela impede o(a) periciando(a) de locomover-se ou de cuidar de si, sem a ajuda de terceiros? Resposta deste perito: não. A parte autora é independente para deambulação, autocuidados, alimentação, higiene e demais Atividades da Vida Diária (AVD's), sem necessidade de auxílio de terceiros.
7. A deficiência, doença, lesão ou sequela impede o(a) periciando(a) de trabalhar? A incapacidade é total ou parcial? Temporária ou permanente? Resposta deste perito: não. No momento da avaliação, não há elementos técnicos que indiquem incapacidade laborativa, seja ela total, parcial, temporária ou permanente. A parte autora permanece em atividade profissional na Prefeitura Municipal, conforme relatado.
8. Em caso de incapacidade, é possível estimar a data do início da incapacidade (DII)? Resposta deste perito: inaplicável, uma vez que não há incapacidade laborativa constatada.
9. Considerando o histórico profissional do(a) periciando(a) e sua formação, a deficiência, doença, lesão ou sequela impede de exercer outras atividades profissionais? Resposta deste perito: não. A parte autora possui escolaridade de nível médio completo e experiência profissional contínua. Não há impedimentos objetivos que restrinjam sua capacidade de exercer outras ocupações compatíveis com sua formação.
10. O(a) periciando(a) apresenta quadro de deficiência que se enquadre na Lei Complementar 142/2013? Em caso positivo, qual o grau da deficiência (leve, moderada ou grave) e desde quando? Resposta deste perito: não. Com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), a parte autora obteve pontuação total de 4100 pontos (100 pontos em todos os domínios), o que não configura impedimento de longo prazo.
Portanto, não se enquadra como pessoa com deficiência para fins da Lei Complementar nº 142/2013. Mais à frente, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro, IF-BR, atribuiu ao autor a pontuação de 4.100. O laudo social de ID 371647819, aplicando o método linguístico Fuzzy, tal como exigido na legislação, atribuiu a pontuação de 3.875. Ou seja, somando-se os valores chega-se à pontuação final de 7.975, de modo que não apresenta deficiência nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27.01.2014.
Em relação à impugnação de ID 439144868, cabe ressaltar que, embora o juiz não esteja vinculado à prova pericial (arts. 371 e 479 do CPC), a avaliação médica levou em consideração não apenas o quadro clínico do autor, mas também a documentação por ele apresentada. Apenas considerar os exames apresentados por ele é valorar com mais "peso" a prova produzida unilateralmente do que aquela constituída sob contraditório judicial.
Assim também pode ser dito em relação ao laudo social, considerando que o assistente social avaliou adequadamente a situação do autor, aplicando a metodologia Fuzzy estabelecida na legislação para tanto e atribuindo a pontuação que ele entendeu ser mais condizente com as limitações enfrentadas. Note-se, por fim, que o resultado da perícia judicial confirmou a análise administrativa no tocante à ausência de deficiência.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Deliberações Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto