PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002585-65.2022.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO CARLOS SANTIAGO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO CARLOS SANTIAGO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, postulando: d) Sejam feitas pesquisas do saldo da conta, à época, de PIS junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ora Requerida, a fim de que sejam revistos os cálculos correspondentes às condições expostas do Requerente, com correção monetária e acréscimo de juros moratórios, declarando o IPCA como índice adequado para correção; e) Após o cumprimento do item "d", seja o feito julgado PROCEDENTE, autorizando, mediante alvará, a liberação do saldo existente na conta vinculada do PIS (inscrição n° 121.19987.51.5) do Requerente, depositados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em única parcela; Para tanto, narra, em apertada síntese, que é titular de conta do PASEP nº 121.19987.51.5, antes do advento da Constituição Federal de 1988 (no caso, de 1971 a 1988) e que os valores depositados não foram corrigidos de modo adequado pela instituição bancária, gerando prejuízos para o autor.
Requer o pagamento das diferenças dos rendimentos, na importância de R$ 22.848,56 e, para tanto, junta laudo pericial de contador de sua confiança. Regularmente citada, a CEF ofereceu contestação, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido. Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial. Relatei o necessário.
DECIDO.
1. Da Incompetência da Justiça Federal em relação ao pedido de pagamento de quantias decorrentes de PIS/PASEP/FGTS. Nesse cenário, é de rigor a incidência da Súmula 161 do
C. Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a competência da Justiça Estadual para a expedição de alvará de levantamento de valores relativos ao FGTS, em razão do falecimento do titular da conta ("É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta"). Dessa forma, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar o pedido de condenação da CEF ao pagamento dos valores referentes ao PIS/PASEP, e a extinção dessa parcela do pedido, sem análise do mérito.
2. No mérito Não havendo outras questões preliminares a resolver, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a improcedência da parcela restante do pedido. Inicialmente, cumpre anotar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 08 de 03/12/1970, com a finalidade de permitir a participação dos servidores na receita dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta nas três esferas de governo e das fundações públicas.
E, nos termos do art. 5º, a administração do Programa foi atribuída ao Banco do Brasil, que "manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional". Por sua vez, com a edição da Lei Complementar nº 26 de 11/09/1975, foi determinado que "a partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente" (cfr. art. 1º da Lei Complementar nº 26 de 11/09/1975, tendo sido instituído, então o Fundo PIS-PASEP.
Entretanto, as contas individuais não foram alteradas, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 26 de 11/09/1975, mantendo a administração das contas do PASEP no Banco do Brasil. Com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, foi determinado que: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. § 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. § 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. § 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166. (destaquei).
Em análise à causa de pedir da inicial, verifico que se refere a suposta correção a menor ou de forma incorreta, em sua conta de PIS/PASEP, bem como sobre eventual ausência de correção monetária de modo correto na referida aplicação. Ocorre que, em nenhum momento, a parte autora especifica e discrimina, de forma concreta e específica, quais teriam sido os atos praticados pela CEF que teriam causado os alegados desfalques em sua conta individual do Pis.
Apesar de alegar genericamente que o saldo de sua conta do PIS/Pasep teria sido corrigida de modo indevido e que teria valores muito maiores a receber, em razão de conta que foi aberta há muitas décadas, sequer se deu ao trabalho de indicar quais teriam sido esses desfalques, em que data supostamente ocorreram, ou qual o mecanismo por meio do qual esse dano teria sido causado. Além disso, o autor apenas acostou aos autos parecer pericial financeiro, elaborado por contador de sua confiança, ou seja, parcial em suas considerações.
Ademais, é importante ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário analisar meras suspeitas de irregularidades se a própria parte não consegue demonstrá-las de forma minimamente indiciária, ou, se nem mesmo ela sabe ao certo se e como ocorreram. O que transparece da presente ação, em verdade, é que a parte autora apenas suspeita ou mesmo acredita, sem fundamentos, que algo irregular possa ter ocorrido em sua conta do Pasep, e pretende transferir ao Poder Judiciário um ônus que é seu, qual seja, o de analisar se de fato ocorreu tal irregularidade.
Assim, ante tudo quanto foi exposto, por qualquer ângulo que se analise o caso concreto, verifica-se que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO (artigo 485, inciso VI, CPC) o pedido de levantamento de valores do PIS e, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DA CEF, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de Justiça. O prazo para eventual recurso é de dez dias. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta