PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002586-87.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: MARIA RAMONA ORTIZ VDA DE GOMES Advogado do(a) IMPETRANTE: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DOURADOS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA RAMONA ORTIZ VDA DE GOMES em face de omissão praticada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS consistente na não apreciação, no prazo legal, de benefício previdenciário/assistencial. Aduz, em apertada síntese, que protocolizou requerimento em 13.09.2024, estando pendente desde então de análise administrativa. Juntou documentos.
A apreciação da liminar foi postergada. O INSS foi oficiado para, querendo, integrar o feito. A autoridade impetrada informou que "o Benefício Assistencial ao Idoso, E/NB 88/716.229.183-0, encontra-se aguardando análise administrativa." O MPF esclareceu que não é o caso para sua manifestação. É o relato do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais, de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne da presente ação pode ser sintetizado na análise de eventual omissão do INSS na apreciação do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, em violação à duração razoável do processo.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, conceder-se-á liminar quando houver fundamento relevante para o pedido (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, se não adotadas as providências necessárias para a preservação do objeto reclamado até o julgamento de mérito (periculum in mora). O INSS não possui prazo, especificamente direcionado a essa autarquia previdenciária, para decidir a respeito de requerimentos de benefícios previdenciário ou assistencial.
Verifico a regra do § 5º do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, que determina o pagamento do primeiro benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação da documentação necessária à análise do pedido. Essa disposição normativa leva à inarredável conclusão de que o requerimento, devidamente instruído, deve ser apreciado ao tempo do respectivo pagamento da primeira prestação do benefício, ou seja, antes de 45 dias deve ser realizado, pelo impetrado, inclusive, o pagamento ao segurado.
A par disso, é também dever do INSS atentar-se à regular instrução do requerimento administrativo, com a intimação do segurado/requerente para instruir o pedido dentro desse mesmo prazo, para que seja possível observar o regramento legal. Acontece que o requerimento administrativo foi formulado em 13.09.2024, não havendo informação, até a presente data, quanto à apreciação dele. Salienta-se que é também dever do INSS atentar-se à regular instrução do requerimento administrativo, com a intimação do segurado/requerente para instruir o pedido dentro desse mesmo prazo, para que seja possível observar o regramento legal, bem como, no seu âmbito de atuação, realizar as diligências necessárias à instrução de mencionado processo administrativo.
Não se ignora, ainda, que recentemente a autarquia formulou acordo no âmbito do RE 1171152, submetendo-se a um prazo máximo de 90 dias para conclusão da análise do requerimento de benefício, observadas as particularidades de cada caso. Por sua vez, o prazo assinalado somente começa a transcorrer a partir do término da instrução, com a juntada dos documentos indispensáveis pelo segurado, além da realização de perícia médica e avaliação social.
O acordo também prevê um prazo máximo de 45 dias para a submissão de perícia médica, lapso que pode ser ampliado para até 90 dias nas unidades de difícil lotação. Não há elementos, nos autos, que justifiquem o atraso na análise do benefício da parte impetrante, sem conclusão definitiva. Logo, no caso concreto, está comprovada a prática de ato abusivo a ser saneada por este mandamus. São reconhecidas as dificuldades estruturais do INSS, em especial o déficit de servidores.
Ocorre que o INSS precisa viabilizar soluções tecnológicas e administrativas para agilizar o fluxo de análise e eventual concessão dos benefícios devidos pelo segurado, sem que isso implique em indevida ofensa aos direitos daqueles que procuram a autarquia. Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA.PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a "razoável duração do processo" foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. 3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. 5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF/88) 6.Remessa necessária não provida. (TRF3, RemNecCiv 50069190920194036183, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, DJe 08/07/2020) ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos requerendo benefícios no âmbito da Previdência Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança,nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020) Visando ponderar as conhecidas dificuldades estruturais do INSS com os valores expostos nesta decisão, concedo o prazo de 30 dias para análise do requerimento.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e CONCEDO a segurança para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, aprecie e conclua o requerimento administrativo formulado pela parte impetrante. Dado o entendimento firmado em cognição exauriente e natureza alimentar do benefício, defiro a liminar para determinar o cumprimento imediato da decisão, no prazo concedido.
Intime-se a autoridade impetrada, servindo o presente de ofício. Consigno que o descumprimento da presente medida liminar ensejará a possibilidade de aplicação dos meios coercitivos necessários, inclusive a incidência de multa, para a devida observância deste provimento jurisdicional. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios. Sentença não sujeita à remessa necessária. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo.
Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. Rafael Figueiredo Braz Spirlandelli Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade