Intimação
D- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 19
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDO DOMINGOS DE OLIVEIRA
- Advogado
- LUNA DE ALMEIDA PALMA (OAB 415477/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002587-35.2022.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 19 AUTOR: APARECIDO DOMINGOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: MAICON CORTES GOMES - ES16988 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, tratando-se de matéria de fato e de direito, não existe necessidade de produção de outras provas, nem oral, nem pericial, constando dos autos os elementos necessários para o convencimento deste juízo. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada.
Em relação à legitimidade passiva, entendo que a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público sempre foi administrado pelo Banco do Brasil S.A., na forma da Lei Complementar nº 8/70, mesmo após a unificação dos fundos, nos termos da LC nº 26/ 75, regulamentada pelo Decreto nº 78.276/76. Logo, nos termos da Súmula 77/STJ, indicada pela própria parte autora em sua exordial: SÚMULA 77/STJ - A Caixa Econômica Federal carece de legitimidade para figurar nas causas em que se discute a constitucionalidade, da incidência de correção monetária sobre a contribuição para o PIS, nos termos do art. 18 do Decreto-Lei n. 2.323/1987.
Pelo exposto, acolho a preliminar trazida pela CEF e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo CiviL. Sem condenação de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da ), nesta instância. Havendo interposição de recurso, a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
