PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002587-96.2026.4.03.6330 AUTOR: LUCIA MOLINARI ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA LETICIA XAVIER - SP485669 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de ação proposta por LUCIA MOLINARI em face do(a) UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL requerendo isenção de imposto de renda. Afasto a prevenção apontada com o(s) feito(s) 5001927-84.2025.4.03.6121, visto tratarem de objetos diversos. Concedo a parte autora a gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo: - apresentar retificação ou ratificação do valor dado à causa nos termos do artigo 292, §§1.º e 2.º do CPC, que corresponde à somatória de todas as prestações vencidas com doze prestações vincendas, e juntada da respectiva planilha de cálculo.
No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Retificação do polo passivo da demanda, considerando que, nas hipóteses de imposto de renda retido na fonte, o contribuinte é o beneficiário dos rendimentos, titular da disponibilidade econômica ou jurídica do acréscimo patrimonial, consoante proposto no art. 43 do CTN.
A fonte pagadora tem os encargos legais de reter e recolher o imposto, nos termos do art. 45, parágrafo único, do CTN). Logo, cabe ao órgão pagador descontar e recolher o imposto de renda na fonte, repassando-o à União, não sendo, pois, parte legítima o INSS. Com a emenda, cite-se, expedindo-se ato ordinatório. Exclua-se o INSS do polo passivo. Int.