Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ISMAEL NUNES
- Advogado
- TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA (OAB 334732/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002592-27.2025.4.03.6113 AUTOR: ISMAEL NUNES CURADOR: DJALME APARECIDO NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA - SP334732-E CURADOR do(a) AUTOR: DJALME APARECIDO NUNES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Petição de Id 565062909: requer o Ministério Público Federal, que atua no feito na condição de fiscal da lei, a reconsideração da decisão que extinguiu o feito sem resolução mérito. Inicialmente, friso que “pedido de reconsideração” não é meio de impugnação judicial previsto em lei, conquanto amplamente utilizado na praxe forense, não se prestando a substituir o recurso cabível. Ademais, consabido que a possibilidade de o juiz se retratar de sua decisão estaria limitada à interposição de recurso que permita o exercício do juízo de retratação, como ocorre no recurso de agravo de instrumento.
Outrossim, deve o magistrado ater-se ao princípio da preclusão pro iudicato, que limita a retratação pura e simples da decisão anteriormente proferida - inteligência do artigo 505 do Código de Processo Civil. Diversamente, não se aplica a proibição de redecisão de questão já decidida no mesmo processo quando houver autorização legislativa, como era a hipótese do parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil de 1973, que conferia ao relator do agravo retratar-se de seu entendimento anterior (conversão do agravo de instrumento em agravo retido ou concessão ou indeferimento do pedido de tutela de urgência recursal), modificando a decisão, o que deixa claro a possibilidade de interposição de pedido de reconsideração - o que, evidentemente, não é o caso em tela.
Tendo em vista ainda que já foram opostos e rejeitados embargos de declaração, indefiro o pedido de reconsideração pelos mesmos fundamentos expostos na sentença (Ids 564373183 e 558614679). Certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais havendo, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
. Franca-SP, datado e assinado eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
