PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002592-27.2025.4.03.6307 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: VALDIMIR GOMES BUENO Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. A parte recorrente alega que os períodos de 06/04/1989 a 17/06/1991, 18/06/1991 a 06/03/1992, 01/04/1992 a 31/08/1993, 20/09/1993 a 31/10/1993, 18/11/1993 a 31/12/1993, 01/03/1994 a 11/04/1995 e 01/08/2001 a 22/05/2025 devem ser reconhecidos especiais com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tempo especial e sua conversão em tempo comum O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na segunda hipótese, a conversão do tempo especial em comum opera-se mediante aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55).
Atualmente, a conversão se dá nos termos da tabela do art. 188-P, § 5º, do Decreto nº 3.048/99. A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019.
A lei não exclui do direito qualquer categoria de segurado. Assim, os contribuintes individuais podem obter reconhecimento de atividade especial, desde que comprovem a exposição a agente nocivo (STJ, REsp 1585009/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/03/2016, DJe 31/05/2016, e Súmula 62 da TNU). Prova do tempo especial A prova do tempo especial regula-se pela lei vigente ao tempo em que ele foi prestado (cf.
STJ, REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. De fato, as exigências normativas para o reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais variaram no tempo, de modo que não seria razoável, sob a óptica da segurança jurídica, impor ao segurado a satisfação de um requisito que, ao tempo da prestação do serviço, não era exigido.
Nesse passo, verifica-se que, à exceção das atividades sujeitas a ruído e calor, que sempre exigiram medição técnica por profissional habilitado, por muito tempo o reconhecimento do tempo de serviço especial foi possível em face apenas do enquadramento da categoria profissional do trabalhador na relação das atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Como resultado do enquadramento, presumia-se a exposição a agentes nocivos, com a consequente consideração do tempo de serviço especial.
A partir da publicação da Lei nº 9.032/95, em 29 de abril de 1995, passou-se a exigir a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário de informação sobre atividades sujeitas a condições agressivas à saúde. Não mais se admitia o reconhecimento do tempo especial a partir do simples enquadramento da atividade, tornando-se necessária a prova da exposição aos agentes nocivos. De acordo com o novo regramento, passou a ser exigido, em acréscimo, a prova do caráter habitual e permanente da exposição.
A necessidade de comprovação da atividade insalubre por meio de laudo técnico tornou-se exigência a partir de 12 de outubro de 1996, com a edição da Medida Provisória nº 1.523, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997, que incluiu novas disposições ao art. 58 da Lei nº 8.213/91. Essa norma foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, que trouxe nova lista de agentes nocivos, considerando-se, pois, a data da edição deste como início da exigência de laudo.
Em resumo, tem-se o seguinte quadro: i) até 28/04/1995, basta que o segurado demonstre que exercia atividade mencionada no Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS, e no Decreto n.º 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico; ii) entre 29/04/1995 e 05/03/1997, data da regulamentação pelo Decreto n.º 2.172/97, da MP nº 1523/96, convertida em Lei nº 9.528/97, o segurado deve comprovar a exposição aos agentes mencionados nos anexos aos decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ainda que por meio de informação patronal em formulário, não sendo exigido o laudo técnico. iii) a partir de 06/03/1997, a exposição a agentes agressivos deve ser demonstrada por meio de laudo técnico.
Perfil profissiográfico previdenciário (PPP) O laudo técnico pode ser substituído, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91, por perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017
2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) Saliente-se que o segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais do documento, pois ele não é responsável pela sua elaboração. Nesse sentido, não retira a idoneidade do PPP a falta de apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu, ou a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição, ou ainda a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo (APELREEX 00077976220104036109, Desembargadora Federal Cecilia Mello, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
No mesmo sentido, a jurisprudência da TNU proclama que “não trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto” (PEDILEF 05003986520134058306, Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, TNU, DOU 13/09/2016.). Rol de agentes nocivos De acordo com o art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91: Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. Entende-se, contudo, que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, previstas em sucessivas normas regulamentadoras (Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/99) é meramente exemplificativo.
Plenamente admissível, portanto, que atividades não expressamente previstas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Habitualidade e permanência A Lei nº 9.032/95 determinou que a exposição ao agente nocivo deve ser habitual e permanente, sem o que não é possível o reconhecimento do labor especial. A exigência não alcança os fatos anteriores à lei, sendo nesse sentido a Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.” O caráter habitual e permanente da exposição deve ser aferido caso a caso, lembrando que a omissão da informação no PPP não inviabiliza o reconhecimento do direito do segurado.
Cito, a propósito, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação.
Dessa forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência. (APELREEX 00215525520124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Equipamento de proteção individual (EPI) Quanto à utilização de equipamento de proteção, individual ou coletivo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese objetiva: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” (ARE 664335, Pleno, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015) Assim, a utilização de equipamento de proteção não impede o reconhecimento do direito à averbação do período como tempo especial, a não ser que se comprove a sua eficácia na neutralização do agente nocivo, bem como que o segurado efetivamente utilizava o equipamento durante a jornada de trabalho. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É assente nesta Corte que o fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
É incabível, em sede de recurso especial, a análise da eficácia do EPI para determinar a eliminação ou neutralização da insalubridade, devido ao óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 402.122/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). Em qualquer caso, somente é possível discutir a eficácia do uso de equipamento de proteção individual (EPI) e sua repercussão no direito ao enquadramento do tempo de serviço a partir da vigência da Medida Provisória 1.729/1998 - convertida na Lei nº 9.732/98, diploma que passou a exigir que o laudo técnico informe sobre a existência de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Assim, a discussão não se coloca para fatos anteriores a 03/12/1998. Ruído O agente agressivo ruído tinha previsão no item 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831, de 15 de março de 1964, considerando-se insalubre, para fins de qualificação da atividade como especial, o trabalho exercido em locais com ruídos acima de 80 decibéis. Com o advento do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, esse limite foi elevado para 90 decibéis.
Por fim, com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, considera-se nocivo o ruído superior a 85 decibéis. Por aplicação do princípio tempus regit actum, não é possível retroagir os efeitos do Decreto n. 4882/03. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) O uso de equipamento de proteção, em se tratando do agente ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial. De fato, o STF, no julgamento do ARE 664335, acima referido, decidiu que: “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” No mesmo sentido é a Súmula 9 da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” No que se refere à técnica de medição do ruído, a questão está pacificada na jurisprudência da TNU, nos termos dos seguintes julgados representativos de controvérsia: Tema 174: “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma".
Tema 317/TNU: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.” Requisitos do benefício de aposentadoria O acesso ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição subordina-se a requisitos variáveis, conforme a data da filiação do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Até o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a aposentadoria por tempo regia-se pelo disposto nos artigos 52 a 56, da Lei nº 8.213/91, sendo devida ao segurado que completasse 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino. A partir da data de entrada em vigor da EC nº 20/98, a concessão do benefício passou a demandar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (art. 201, § 7º, I), com possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional ao segurado que, aos 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
A aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 52 da Lei 8.213/91 e no art. 9ª da EC 20/98 deixou de existir com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, remanescendo apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria em razão da idade avançada, conjugada com um tempo de contribuição mínimo, a exemplo do que já se exigia a título de carência para a concessão de aposentadoria por idade no anterior regime.
Com efeito, para os segurados que se filiarem a partir da data de entrada em vigor da EC 103/19, a aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social será concedida desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos: a) 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (CF/88, art. 201, §7º, I); b) 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se homem (EC 103/19, art. 19).
Por outro lado, o segurado que tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria até a data de entrada em vigor das novas regras, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício, tem assegurado o direito ao benefício, conforme disposto no art. 3º da EC 103/19. Com relação ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/19 que não tenha preenchido os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria segundo as regras anteriores, foram estipuladas algumas regras de transição.
A primeira regra de transição traz requisitos ligeiramente mais brandos para a obtenção de aposentadoria por idade do que a nova regra permanente, ao prever a concessão mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: - Regra de transição
I – aposentadoria por idade (art. 18): a) 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.; e b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos. As demais regras de transição asseguram aos segurados filiados até o advento da EC 103/19 a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, porém conjugada com outros requisitos adicionais (sistema de pontos, idade mínima e/ou pedágio): - Regra de transição
II – tempo de contribuição e sistema de pontos (art. 15): a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se homem; e b) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. - Regra de transição
III – tempo de contribuição e idade mínima (art. 16): a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se homem; e b) idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. - Regra de transição
IV – tempo de contribuição e pedágio (art. 17), aplicável ao segurado que na data de entrada em vigor da EC 103/19 contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem: a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se homem; e b) cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/19, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. - Regra de transição
V – tempo de contribuição, idade mínima e pedágio de 100% (art. 20): a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; b) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se homem; e c) período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/19, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no item anterior.
Renda mensal inicial A forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria também recebeu significativa modificação. Nos termos do art. 26 da EC 103/19, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
A exceção é a aposentadoria concedida nos termos da regra de transição IV, que será calculada de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário (art. 17, par. ún.). Aposentadoria especial Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a natureza da atividade, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 modificou os requisitos do benefício, que passa a ser devido na forma do seu art. 19, §1º, mediante cumprimento de idade mínima de: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
A nova regra aplica-se aos segurados filiados a partir da data de entrada em vigor da EC nº 103/2019. O segurado que tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria especial até a data de entrada em vigor das novas regras, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício, tem assegurado o direito ao benefício, conforme disposto no art. 3º da EC 103/19.
Com relação ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/19 que não tenha preenchido os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria especial segundo as regras anteriores, o benefício será concedido quando o total da soma resultante da idade do segurado e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição (art. 21). No caso concreto, a parte autora requer seja reconhecida a especialidade dos períodos de 06/04/1989 a 17/06/1991, 18/06/1991 a 06/03/1992, 01/04/1992 a 31/08/1993, 20/09/1993 a 31/10/1993, 18/11/1993 a 31/12/1993, 01/03/1994 a 11/04/1995 e 01/08/2001 a 22/05/2025. Para comprovar a especialidade dos períodos de 06/04/1989 a 17/06/1991, 18/06/1991 a 06/03/1992, 01/04/1992 a 31/08/1993, 20/09/1993 a 31/10/1993, 18/11/1993 a 31/12/1993, 01/03/1994 a 11/04/1995, a parte autora juntou cópia da CTPS (ID 344681963, fl. 07/12).
Quanto aos períodos de 06/04/1989 a 17/06/1991 e de 18/11/1993 a 31/12/1993 restou comprado o exercício de atividade essencialmente agrícola, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade com supedâneo no item 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/64. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL.
LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA\ PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). Por outro lado, quanto aos períodos de 18/06/1991 a 06/03/1992, 01/04/1992 a 31/08/1993, 20/09/1993 a 31/10/1993 e de 01/03/1994 a 11/04/1995 a CTPS indica atividade em estabelecimento agropecuário, razão pela qual é possível reconhecer a especialidade, conforme item 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/64.
Quanto ao período de 01/08/2001 a 22/05/2025, importa primeiramente ressaltar que o intervalo de 19/11/2003 a 31/12/2003 já foi reconhecido como especial administrativamente, de modo que não há interesse de agir quanto a essa parcela do pedido. Relativamente ao restante do período, a parte autora juntou PPP (ID 344681963, fl.
56) que indica exposição a ruído em intensidade que supera o limite de tolerância da norma de regência. Contudo, o PPP indica que a exposição era contínua ou intermitente, o que inviabiliza reconhecer a permanência e habitualidade da exposição. O documento também aponta exposição a calor sem indicar a intensidade, impossibilitando a análise da especialidade. Além disso, o PPP aponta exposição a agentes biológicos, consistentes em microrganismos, porém sem comprovação de que a exposição era habitual e permanente.
A respeito do tema, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região fixou a seguinte tese: “a) o requisito da permanência de que trata o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, interpretado à luz do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, não exige que a exposição ao agente nocivo se dê por toda a jornada de trabalho, bastando que a referida exposição esteja intrinsecamente ligada à própria natureza da atividade, de modo a que não possa dela dissociar-se” (TEMA TRU 52/2020 – Pedido de Uniformização Regional 0001159-62.2018.403.9300, julgado em 19/02/2020).
No mesmo sentido é entendimento da Turma Nacional de Uniformização, conforme tese fixada no julgamento do Tema 211: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” No caso dos autos, denota-se do exame da profissiografia que a probabilidade da exposição aos agentes biológicos não era indissociável do exercício da atividade do autor (trabalhador agropecuário).
A exposição poderia ocorrer, mas de modo ocasional e intermitente. Portanto, de rigor o reconhecimento da especialidade apenas dos períodos de 18/06/1991 a 06/03/1992, 01/04/1992 a 31/08/1993, 20/09/1993 a 31/10/1993 e de 01/03/1994 a 11/04/1995. Considerado o tempo reconhecido por esta decisão, a parte autora passa a contar com 34 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida, conforme se depreende da tabela abaixo:
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor para julgar extinto sem exame de mérito o pedido relativo ao período de 19/11/2003 a 31/12/2003 com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, bem como para condenar o INSS a averbar, como tempo especial, os períodos de 18/06/1991 a 06/03/1992, 01/04/1992 a 31/08/1993, 20/09/1993 a 31/10/1993 e de 01/03/1994 a 11/04/1995, convertendo-o em comum.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. (I) PERÍODOS ANTERIORES A 28/04/1995. CTPS. RURAL. ATIVIDADE ESSENCIALMENTE AGRÍCOLA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA ANOTADA EM CTPS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. (II) PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995. PPP. RUÍDO SEM PROVA DA HABITUALIDADE E PERMANENTE.
CALOR SEM PROVA DA INTENSIDADE. BIOLÓGICOS SEM PROVA DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. (III) TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Relator do Acórdão