Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SERGIO LUIZ PIVETA
- Advogado
- PAULA MARQUETE DO CARMO (OAB 392398/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002593-71.2024.4.03.6331 EXEQUENTE: SERGIO LUIZ PIVETA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULA MARQUETE DO CARMO - SP392398 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora impugnou os cálculos de liquidação elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), alegando, em síntese, a ocorrência de erro material na revisão da aposentadoria promovida pelo INSS, que teria considerado em duplicidade a atividade secundária desempenhada no período de 05/2009 a 09/2010 (Id. 398587045). Instado a se manifestar, o INSS informou que a CEAB-DJ já havia esclarecido a divergência apontada, por meio do ofício juntado ao Id. 422303507.
Na ocasião, esclareceu que, na concessão do benefício NB 167.558.946-9, com DIB em 07/06/2019, não foi observada a circunstância de que as empresas CRIART CALÇADOS LTDA., JACQUELINE MASUCATO RODRIGUES e WORLD SHOES INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. pertenciam ao mesmo grupo empresarial. Por essa razão, os respectivos vínculos foram inicialmente considerados de forma desmembrada, com a inserção de salários mínimos nas competências sem contribuições.
Informou, ainda, que a inconsistência foi corrigida na revisão processada em 06/2025, mediante a fusão dos vínculos, uma vez que as contribuições relativas ao período de 04/05/2009 a 11/01/2016 estavam distribuídas entre os três registros, embora correspondessem a um único vínculo empresarial. Desse modo, segundo a CEAB-DJ, a situação não caracteriza o exercício de múltiplas atividades, mas apenas um único vínculo empresarial que foi registrado de forma desmembrada.
Na sequência, os autos foram novamente remetidos à CECALC para apuração da correta renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/167.558.946-9. A CECALC, por sua vez, apresentou parecer informando ter realizado o cálculo da RMI em conformidade com o acordo homologado em sentença e consignando que, no novo cálculo, foi desconsiderada a duplicidade apontada pela parte autora (Id. 575637116), sem, contudo, esclarecer se as informações prestadas pela CEAB-DJ foram consideradas na apuração.
