PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002594-56.2024.4.03.6331 AUTOR: SANDRA CRISTINA MESQUITA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LENON DE ANDRADE DIAS - SP441235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à necessidade de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária para configuração do interesse de agir, entendo que não merece acolhida a preliminar do INSS. No caso dos autos, a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença, NB 644.551.862-5, no período de 13/07/2023 a 24/07/2025, tendo ocorrido a sua cessação em razão da alta programada. Ajuizou a presente ação em 09/04/2024, objetivando a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez.
Sustenta a Autarquia Previdenciária que, "embora a parte autora tenha sido antecipadamente informada a respeito da Data de Cessação do Benefício (DCB) e da possibilidade de requerimento de pedido de prorrogação (em cumprimento ao disposto no §3° do art. 78, do decreto 3.048/1999), a mesma permaneceu inerte, aguardando passivamente a cessação do auxílio-doença, o que, evidentemente, faz presumir seu desinteresse na manutenção do benefício" Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631.240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo".
Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal. Portanto, não há cogitar de falta de interesse de agir da parte demandante. Além disso, o benefício foi efetivamente cessado em 24/07/2025, conforme declaração de benefícios que segue anexa a essa sentença.
Assim, rechaço a preliminar. Premissas Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pretende que o INSS proceda à implantação de benefício previdenciário por incapacidade permanente, alegando ser portadora de patologias que a incapacitam para o desempenho de atividade laborativa. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, o cumprimento dos requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 (doze) meses, prevista no art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, salvo nas hipóteses de dispensa previstas nos arts. 26 e 151; (c) incapacidade para o trabalho; e (d) filiação anterior à doença ou lesão causadora da incapacidade.
A concessão do auxílio por incapacidade temporária depende da comprovação da existência de incapacidade total e temporária e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente depende da comprovação da existência de incapacidade total e permanente. Por sua vez, o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 e § 1º do art. 18 da Lei 8.213/1991, é devido, como indenização, aos segurados incluídos nos incisos I, II, VI, e VII do art. 11 desta Lei, a saber, ao empregado (inclusive ao doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O legislador define como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. Exame do caso concreto No caso dos autos, a parte autora aduziu que percebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária NB 644.551.862-5, desde 13/07/2023, sendo prorrogado pelo INSS até a data de 24/07/2025, quando cessou o pagamento.
Informou que é portadora de CID10 C 50.9 Neoplasia maligna da mama e está em estágio
IV – Metástase óssea, conforme documento médico datado de 16/04/2024. Considerando a natureza da moléstia, a progressividade da doença e o estágio em que se encontra almeja a conversão do benefício de incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da constatação da incapacidade. Realizada perícia médica, o laudo foi acostado ao id. 373861446. Certificou o expert que a autora possui Neoplasia maligna de mama com metástase à distância (CID C50 e C79) e está incapacitada para qualquer trabalho.
A origem é neoplásica, manifesta-se por dor, astenia, déficit motor e necessidade de quimioterapia e radioterapia paliativas, possuindo caráter progressivo, com grave comprometimento funcional, sem possibilidade de cura. Em resposta ao quesito 14 do juízo, o perito narrou que a incapacidade é total e permanente. Da análise do laudo, tem-se que o perito fixou a data de início da doença e a data do agravamento no mesmo dia, qual seja, 23/05/2023, em referência ao ID 334622618, exame do produto de mastectomia radical à direita.
Todavia, conforme se extrai da perícia administrativa acostada ao id. 334622620, o próprio INSS reconheceu o início da doença como sendo em 08/11/2022. A autora mantinha a qualidade de segurada, conforme extrato do CNS acostado ao id. 334703215, em que se verifica o recolhimento de contribuições IREC-MEI, tendo estado em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 13/07/2023 a 24/07/2025. A autora é portadora de neoplasia maligna, dispensada a carência na forma do art. 151 da Lei 8.213/91.
Esse o quadro, tenho que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar de 25/07/2025 (dia imediatamente posterior à cessação) e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir desta mesma data. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO . DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, embora tenha reconhecido seu direito à aposentadoria por incapacidade permanente, fixou o termo inicial do benefício na data da citação, ao fundamento de que não houve pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença anteriormente cessado . O apelante requer a fixação da DIB na data do início da incapacidade, conforme apurado em laudo pericial.
II. Questão em discussão Definição do termo inicial de benefício por incapacidade permanente quando a perícia judicial constata que a incapacidade total e permanente é anterior à data da cessação administrativa do auxílio-doença precedente.
III . Razões de decidir O termo inicial do benefício por incapacidade deve, em regra, corresponder à data do início da incapacidade (DII), quando esta é posterior à data da entrada do requerimento (DER), ou à DER, quando a incapacidade lhe é anterior. Constatado por laudo pericial que a incapacidade total e permanente do segurado teve início em data anterior à cessação administrativa do auxílio-doença que vinha recebendo, a cessação se revela indevida.
Em casos de restabelecimento de benefício indevidamente cessado, a DIB deve retroagir à data em que o pagamento não deveria ter sido interrompido. A ausência de pedido formal de prorrogação deve ser relativizada, não podendo se sobrepor à prova técnica que confirma a persistência da incapacidade, sob pena de excesso de formalismo em detrimento do direito social .
IV. Dispositivo Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - ApCiv: 50000033320234036113, Relator.: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 29/09/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 01/10/2025) As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal -- versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado --, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária NB 644.551.862-5 a partir do dia posterior à sua cessação, isto é dizer, a partir de 25/07/20025, data em que deve ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Ante a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 45 dias. Fixo a DIP em 01/01/2026. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Esta sentença servirá como ofício.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia. As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em atraso. No cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados os períodos de contribuição como facultativo ou os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada, na esteira da Súmula 72 da TNU. Vejamos o teor da Súmula: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Outrossim, deverão ser descontados eventuais valores recebidos pela parte a título de benefício inacumulável no mesmo período.
Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.