Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE HUMBERTO BASSO
- Advogado
- HILARIO WALTER DO VALE JUNIOR (OAB 277064/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002596-97.2025.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: JOSE HUMBERTO BASSO, ELISABETE BENEDITO DA SILVA BASSO Advogado do(a) IMPETRANTE: HILARIO WALTER DO VALE JUNIOR - SP277064 IMPETRADO: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ, DIRETOR DA CIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Humberto Basso e Elisabete Benedito da Silva Basso em face do Diretor da Companhia Paulista de Força e Luz, objetivando o fornecimento de energia elétrica em imóvel de que são proprietários, localizado na Rua Ângelo Guido Gaitani nº 320, bairro Jd. Manoel Penna, Ribeirão Preto/SP. A ação foi originariamente distribuída à D. 11ª Vara Cível da Justiça Estadual em Ribeirão Preto/SP (feito nº 1007902-50.2025.8.26.0506), que declinou da competência em favor da Justiça Federal.
Recebido o processo em redistribuição, este Juízo concedeu aos impetrantes prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual (ID 356485036). Intimados, os impetrantes requereram a extinção do processo, esclarecendo que a CPFL providenciou o pleiteado fornecimento de energia elétrica. Juntaram procuração (IDs 357987713 e 357987726). Ministério Público Federal manifestou ciência (ID 358114530).
É o relatório.
Decido. Reconheço que o interesse de agir dos impetrantes deixou de existir com a efetivação da medida objeto desta ação mandamental (fornecimento de energia elétrica no imóvel de propriedade deles), conforme informado por meio da petição ID 357987713. Tendo em vista que os impetrantes obtiveram o que pretendiam, impõe-se reconhecer a perda de objeto, pois a demanda se tornou desnecessária.
Ante o exposto, reconheço a ausência superveniente de interesse processual e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Incabíveis honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.
I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
