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SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora, ELZA SANTANA DE SOUZA, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar.
O requerimento administrativo foi indeferido pela autarquia, que não reconheceu o direito ao benefício por considerar a falta de tempo de contribuição, contando apenas 18 anos, 6 meses e 6 dias até a Data de Entrada do Requerimento (DER). O período rural cuja averbação se busca compreende os anos de 08/01/1972 até 31/10/1991. A controvérsia reside unicamente na comprovação da atividade rural em regime de economia familiar pelo período postulado, essencial para o preenchimento dos requisitos temporais da aposentadoria.
Conforme a legislação previdenciária, o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade. A comprovação deve ocorrer mediante início de prova material, que deve ser complementada por prova testemunhal idônea. O rol de documentos aceitos para configurar o início de prova material é meramente exemplificativo, cabendo ao julgador analisar o contexto fático e social da requerente,.
A parte autora apresentou prova material do seu contexto familiar e laboral na área rural (doc. j), como as certidões de nascimento de irmãos e de filha, que atestam a residência em Fazenda Santa Elisa e Fazenda Santana. O registro de casamento da autora em 31/07/1979 indica a profissão do esposo, Gilmar de Souza, como lavrador e a residência da requerente na Fazenda Santa Elisa. A qualificação de lavrador ou trabalhador rural atribuída ao cônjuge/companheiro da requerente estende-se a ela, dada a realidade do trabalho campesino desenvolvido pelo núcleo familiar.
Tal documentação comprova o início de prova material do labor em regime de economia familiar, sendo este o alicerce probatório para a instrução. Ademais, a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas testemunhas (IDs 357918463, 357918459), complementou e ratificou a prova material apresentada, conferindo-lhe a robustez necessária para o reconhecimento da atividade rurícola.
No tocante ao período anterior aos 12 (doze) anos de idade da autora (nascida em 08/01/1962), a jurisprudência consolidada, baseada em princípios constitucionais de proteção social e vedação à dupla punição, permite o cômputo do labor rurícola, desde que comprovada a indispensabilidade da atividade para a subsistência do núcleo familiar, e não o mero auxílio eventual. A prova produzida nos autos demonstra que o labor da autora era essencial e se inseria no contexto de exploração da atividade campesina, caracterizando-se como atividade laboral passível de contagem a partir de 08/01/1972,.
Com a soma do tempo de contribuição urbano (18 anos, 6 meses e 6 dias, conforme análise do INSS) e o tempo rural reconhecido (aproximadamente 19 anos e 10 meses), a parte autora totaliza tempo de contribuição superior aos 30 anos exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição da mulher, preenchendo os requisitos exigidos pela legislação vigente à época de seu requerimento. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição é, portanto, inconteste.
O benefício é devido desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) de 05/10/2020, data do primeiro pedido administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 196.200.611-2), já que nesta data a autora já possuía os requisitos para a concessão do benefício,. O réu deve pagar as parcelas vencidas desde a DER, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os débitos em atraso deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Não há condenação em honorários advocatícios ou custas processuais em primeira instância.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: Reconhecer e averbar o tempo de serviço rural da autora, ELZA SANTANA DE SOUZA, exercido em regime de economia familiar, no período compreendido entre 08/01/1972 a 31/10/1991. Conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Início do Benefício (DIB) em 05/10/2020. Pagar as parcelas vencidas desde a DIB (05/10/2020), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada pelo PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 8 de dezembro de 2025. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal