Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANALICE PARENTE
- Advogados
- GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002602-96.2025.4.03.6331 AUTOR: ANALICE PARENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANALICE PARENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora, Analice Parente, postula o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando ser portadora de múltiplas enfermidades que a incapacitam para sua atividade habitual de pespontadeira, conforme detalhado na petição inicial (ID 369445527).
A concessão dos referidos benefícios pressupõe a comprovação de três requisitos cumulativos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o trabalho. No caso em análise, a qualidade de segurada e a carência são incontroversas, visto que a autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 641.466.227-9) até 02/10/2024, conforme extrato do CNIS (ID 371369087).
A controvérsia, portanto, reside exclusivamente na verificação da alegada incapacidade laborativa. Para dirimir a questão, foi determinada a realização de perícia médica judicial, conforme despacho de ID 430420369. O laudo médico pericial, elaborado por perito especialista em Ortopedia e Traumatologia e Medicina do Trabalho (ID 457074652), concluiu pela ausência de incapacidade. O perito judicial, após exame clínico e análise da documentação médica, incluindo o ecocardiograma de 22/10/2025, atestou que a autora é portadora de hipertensão pulmonar leve, sacroileíte e espondiloartrose.
Contudo, o laudo foi categórico ao afirmar que tais patologias se apresentam em grau leve e não geram limitações físicas ou incapacidade funcional para a atividade habitual da periciada, considerada de natureza leve. Em resposta aos quesitos, o perito reiterou que a autora possui capacidade para o trabalho. A parte autora impugnou a prova técnica na petição de ID 543796053, argumentando que o laudo seria contraditório com os documentos médicos juntados aos autos e requerendo sua anulação.
