ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB 178858/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 302797/SP), ANDRE LUIS SONNTAG (OAB 36620/RS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002603-39.2025.4.03.6345 AUTOR: ELITA HERMINIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA - SP302797 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO BMG S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO FRANCISCO VAZ - SP178858 ADVOGADO do(a) REU: ALVIN FIGUEIREDO LEITE - SP178551 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIS SONNTAG - RS36620 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação proposta por ELITA HERMINIA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SAFRA S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO BMG S.A., ITAU UNIBANCO S.A., FACTA FIANCIAMENTO S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de repactuar as dívidas de empréstimos contraídos com os réus cujas parcelas para pagamento mensal consomem porcentagem considerável do benefício previdenciário, o que compromete sua a subsistência dado o superendividamento.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora possui as seguintes dívidas mensais (id 429144923 – pág. 4): -FACTA FINANCEIRA S.A - R$ 37,00 (Consignado nº 0088374026) - BANCO INBURSA S.A - R$ 237,37 (Consignado nº 0088374716) - BANCO INBURSA S.A - R$ 50,86 (Consignado nº 0088374442) - BANCO INBURSA SA. - (Consignado nº 0088374584) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - (Consignado nº 8453684) - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A – (Consignado nº 646122529) -CAIXA ECONOMICA FEDERAL – (Consignado nº 241893110000295899) Assim, pleiteia a limitação das dívidas ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de sua renda, bem como a restituição ou compensação dos valores descontados a maior.
DECIDO. No tocante à responsabilidade do INSS, o artigo 6º da Lei nº10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.431/2022 assim prevê: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...) § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. Isso porque os descontos do empréstimo consignado, embora possam ser executados pelo INSS, carecem de autorização do beneficiário filiado, nos termos do inciso VI, do artigo 115, da Lei nº 8.213/90, in verbis: Art. 115.Podem ser descontados dos benefícios: (...)
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Assim, resta evidente que o INSS atua meramente como agente operacional dos descontos, limitando-se a processar as informações transmitidas pelas instituições financeiras e a proceder às retenções determinadas, sem qualquer responsabilidade pela validade ou regularidade dos contratos originam tais descontos.
Nesse sentido, o E. TRF2: RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO EM NOME DE PENSIONISTA DO INSS. CONCEDIDO POR MEIO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA . LEIS NºS 10.820/2003 E 10.953/2004. APLICAÇÃO DO ART . 515, § 3º, DO CPC.
1. O juízo a quo extinguiu o processo, com fulcro no art. 267, V, do CPC, sob o fundamento de que o INSS e os Bancos BMG e IBI S/A seriam solidários na obrigação de reparar os danos e, como foram demandados separadamente, a procedência total ou parcial do pedido poderia ensejar a dupla reparação pelo mesmo fato .
2. Ocorre que, conforme o § 2º do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestação em folha de pagamento, com a redação dada pela Lei nº 10 .953/2004, o INSS não tem responsabilidade solidária em relação às operações de empréstimo. Acrescente-se que na presente demanda há pedido para que o INSS suspenda os descontos realizados em folha de pagamento do benefício de pensão da autora, o que afastaria as hipóteses de litispendência e coisa julgada em relação às demandas intentadas em face das instituições financeiras consignatárias.
3. De qualquer modo, nos termos do art . 6º da Lei nº 10.820/2003 (redação dada pela Lei nº 10.953), o INSS é mero agente de retenção e repasse dos valores ao credor, nos empréstimos consignados de aposentados e/ou pensionistas, não participando da relação de mútuo. A existência de ilegalidade na contratação do empréstimo deve ser discutida em ação proposta contra a instituição financeira, que então será responsável pelo cancelamento e devolução das parcelas eventualmente indevidas que tenham sido cobradas, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais, mesmo porque não restou demonstrada qualquer irregularidade na conduta do INSS (AC 2006 .83.00.006770-4, Rel.
Desembargador Federal Francisco Barros Dias - 2ª Turma do TRF da 5ª Região - DJ 06/05/2010 - p . 477).
4. Apelação parcialmente provida e, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, improcedência do pedido autoral.(TRF-2 - AC: 200851018033036 RJ 2008.51.01.803303-6, Relator.: Juiz Federal Convocado LUIZ PAULO S . ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 22/09/2010, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::11/10/2010 - Página::259/260). (destaquei) De conseguinte, excluo do polo passivo da presente demanda o INSS.
Ademais, a lide versa sobre repactuação de dívidas sob os auspícios da Lei nº 14.181/2021 (lei do superendividamento), ainda que a CEF, empresa pública federal integre o polo passivo da ação, entendo que a hipótese dos autos guarda similitude com o concurso de credores instaurado em casos de insolvência civil, e portanto, não admite cindibilidade dos pedidos iniciais. Outrossim, pelos mesmos motivos também não se justifica a adoção de critério distinto daquele empregado na fixação da competência para casos envolvendo falência (art. 109, inciso I, CRFB/88).
Nessa linha, transcrevo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.
3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras.
4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ, CC 193.066/DF, 2ª Seção, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 22/3/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 24ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tramandaí/RS, para definição do juízo competente para processar e julgar ação de reconhecimento de descumprimento de decisão judicial, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e outras instituições financeiras .
2. A controvérsia envolve o cumprimento de decisão judicial proferida por juízo estadual em ação de repactuação de dívida, com fundamento na Lei de Superendividamento, e pedido de indenização pelo descumprimento da decisão.
3. O Juízo Federal suscitante argumenta que a controvérsia está vinculada a decisão judicial proferida no âmbito de processo de superendividamento em trâmite perante o Juízo Estadual, sendo o pedido central fundado no descumprimento daquela ordem . O Juízo Estadual suscitado, por sua vez, sustenta que, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, a competência seria da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.II.
Questão em discussão
4 . A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de reconhecimento de descumprimento de decisão judicial, relacionada a processo de superendividamento, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.III. Razões de decidir
5. A competência para julgar ações de superendividamento, relacionadas à repactuação de dívidas, é da Justiça Estadual, mesmo que haja ente federal no polo passivo, em razão da natureza concursal do processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça .6. O cumprimento de sentença deve ser processado no juízo que decidiu a causa em primeiro grau, conforme o art. 516, II, do Código de Processo Civil.
IV . Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tramandaí/RS para processar e julgar a demanda na origem. (STJ - CC: 00000000000000218312 RS 2025/0479996-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/03/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 20/03/2026) Assim, cabe à Justiça Comum Estadual conhecer e julgar a pretensão apresentada pela parte autora.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, e, como consequência, determino a remessa dos autos à Justiça Estadual de Marília/SP, com as devidas homenagens, nos termos analisados. Anote-se a exclusão do INSS do polo passivo. Decorrido o prazo para eventual recurso, proceda-se a baixa na distribuição, efetuando-se as anotações necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Marília/SP, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELITA HERMINIA DA SILVA
Advogado
PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 302797/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002603-39.2025.4.03.6345 AUTOR: ELITA HERMINIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA - SP302797 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO BMG S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO FRANCISCO VAZ - SP178858 ADVOGADO do(a) REU: ALVIN FIGUEIREDO LEITE - SP178551 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIS SONNTAG - RS36620 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca das contestações e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica, outrossim, intimadas as rés para, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília. Marília, na data da assinatura digital.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB 178858/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDRE LUIS SONNTAG (OAB 36620/RS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002603-39.2025.4.03.6345 AUTOR: ELITA HERMINIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA - SP302797 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO BMG S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO FRANCISCO VAZ - SP178858 ADVOGADO do(a) REU: ALVIN FIGUEIREDO LEITE - SP178551 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIS SONNTAG - RS36620 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca das contestações e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica, outrossim, intimadas as rés para, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília. Marília, na data da assinatura digital.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELITA HERMINIA DA SILVA
Advogado
PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 302797/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002603-39.2025.4.03.6345 AUTOR: ELITA HERMINIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA - SP302797 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO BMG S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada da dilação de prazo para cumprimento do ato ordinatório lançado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília.
Marília, na data da assinatura digital.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELITA HERMINIA DA SILVA
Advogado
PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 302797/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002603-39.2025.4.03.6345 AUTOR: ELITA HERMINIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA - SP302797 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO BMG S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada da dilação de prazo para apresentar "cópia dos contratos mencionados às fls. 4, 5 e 8, do id 429144916", pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 17, VII, da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília. Marília, na data da assinatura digital.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELITA HERMINIA DA SILVA
Advogado
PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 302797/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002603-39.2025.4.03.6345 AUTOR: ELITA HERMINIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA - SP302797 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO BMG S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ato Ordinatório Nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília, fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os referidos abaixo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito: - cópia dos seus documentos pessoais (RG e CPF); - comprovante de residência no endereço indicado na petição inicial, atualizado e emitido em seu nome (expedido em até 180 (cento e oitenta) dias), ou, encontrando-se o comprovante de residência em nome de terceiros, deverá a parte autora trazer cópia do contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante; - CNIS atualizado; - cópia dos contratos mencionados às fls. 4, 5 e 8, do id 429144916.