PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5002604-11.2024.4.03.6005 REQUERENTE: LARISSA BOAMAR MARCAL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELO LUIZ FERREIRA CORREA - MS9931 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IAGO RODRIGUES SILVA (ADV DATIVO) - MS25818 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GUILHERME DE OLIVEIRA WIDER - MS22433 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação cautelar com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por LARISSA BOAMAR MARCAL em face do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ (UNIOESTE), em que se pleiteia, em síntese, a validade da declaração de participação e aprovação no exame REVALIDA, mantendo-se a revalidação do diploma perante a 2ª Requerida e o registro junto ao CRM-MS e CFM, sem a necessidade de se submeter novamente ao referido exame.
Sustenta, para tanto, que a situação fática estaria consolidada, com alegação de risco de medidas administrativas capazes de afetar o exercício profissional, invocando a teoria do fato consumado e a necessidade de preservação de estabilidade e segurança jurídica, bem como a inexistência de prejuízos a terceiros ou à União. Alega, ainda, ser titular de inscrição no CRM-MS (nº 12984/MS) e exercer a medicina há mais de três anos, inclusive junto à emergência do Hospital Regional José Simone Netto, em Ponta Porã/MS.
Narra a parte autora que, no ano de 2022, participou do Exame Nacional do Revalida mediante liminar concedida nos autos do mandado de segurança de n. 5000257-73.2022.4.03.6005, obtendo posterior concessão da segurança para que sua participação no exame ocorresse sem a apresentação imediata do diploma em medicina. Aduz que referida sentença foi reformada após provimento pelo E. TRF3 do recurso de apelação interposto pelo INEP e que, atualmente, corre o risco de ter cassado o registro de seu diploma.
O pedido liminar foi deferido (Id. 350575534), ocasião em que se reconheceu a presença dos requisitos para a tutela de urgência e se determinou a manutenção do registro regular do diploma de medicina da demandante, bem como o obstamento de eventual procedimento disciplinar que vise à respectiva cassação. O INEP apresentou contestação (Id. 353760043), na qual sustentou a regularidade de sua atuação e a vinculação ao edital e às normas de regência do Revalida, afirmando que a análise de circunstâncias pessoais não autorizaria afastamento das regras do certame, sob pena de violação à impessoalidade, à isonomia e à segurança do procedimento.
Aduziu, ainda, que a inscrição no Revalida pressupõe a apresentação do diploma como documento indispensável à revalidação, razão pela qual defendeu a inexistência de ilegalidade no ato impugnado e requereu a improcedência integral dos pedidos, além de registrar ausência de interesse em audiência de conciliação. Pela Portaria INEP nº 48, de 03/02/2025, anulou-se a revogação do resultado. Decorreu o prazo para a UNIOESTE, sem apresentação de contestação (Id. 414930317).
Na impugnação à contestação (Id. 428702082), a parte autora sustenta, em síntese, que a exigência de apresentação de diploma no ato da inscrição no Revalida seria indevida e que, de toda forma, quando da aprovação na edição de 2022, já possuía diploma devidamente apostilado e apresentado, tendo posteriormente obtido a revalidação perante a UNIOESTE e registro profissional, com exercício regular da medicina há mais de três anos, razão pela qual invoca a consolidação da situação fática pelo decurso do tempo.
Intimadas as partes para que se manifestassem acerca da produção de provas (Id. 432090678), o INEP declarou desinteresse na produção de outras provas (Id. 438522558), tendo decorrido in albis o prazo para as demais (Id. 468911994). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está suficientemente instruído por prova documental, e a controvérsia apresenta natureza preponderantemente de direito, a comportar julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Embora decorrido o prazo para a UNIOESTE sem apresentação de contestação (Id. 414930317), trata-se de litisconsórcio passivo, com apresentação de contestação pelo INEP, razão pela qual não incidem, de forma automática, os efeitos materiais da revelia quanto aos fatos comuns, nos termos do art. 345, I, do CPC.
Assim, o mérito deve ser apreciado à luz do acervo documental e da resistência efetivamente deduzida pela autarquia federal. A controvérsia consiste em definir se a participação da autora no Revalida 2022, viabilizada por provimento judicial que afastou temporariamente a exigência de diploma no ato de inscrição, e os atos posteriores já implementados, notadamente a revalidação do diploma perante a UNIOESTE e o exercício profissional mediante registro, devem ser preservados, afastando-se a necessidade de nova submissão ao exame e obstando-se providências administrativas voltadas à desconstituição dessa situação.
Consta dos autos que, em mandado de segurança, foi deferida liminar para assegurar à autora a inscrição no Revalida 2022, com afastamento temporário da exigência de apresentação do diploma no ato da inscrição. A autora sustenta, ainda, que concluiu o curso de medicina no exterior e obteve o diploma no curso do certame, tendo encaminhado a documentação ao INEP e, posteriormente, apresentado o diploma no procedimento de revalidação perante a UNIOESTE, com os consectários administrativos daí decorrentes, inclusive quanto ao registro profissional.
O INEP, em contestação, defende a vinculação ao edital e às normas de regência do Revalida, alegando que circunstâncias pessoais não autorizam afastamento das regras do certame, sob pena de afronta à impessoalidade e à isonomia. No plano fático, consta a expedição de atos e comunicações administrativas do INEP voltados ao cancelamento da condição de aprovada sub judice e à ciência da universidade parceira sobre a decisão judicial superveniente, destacando-se a Portaria nº 395, de 1º/10/2024, que revogou o resultado de “aprovada sub judice” da participante no Revalida 2022/1, bem como ofício encaminhado à UNIOESTE mencionando, em síntese, a necessidade de sustação de atos decorrentes, ressalvada a autonomia universitária.
No entanto, a tese, defendida em contestação, não prospera, isso porque não há que se falar em efeitos automáticos como defende a autarquia federal. O provimento da remessa necessária e da apelação, ainda que tenha reconhecido a exigência de diploma no ato da inscrição, não atinge, por si só, de forma retroativa uma situação consolidada no tempo, sobretudo quando já havia se operado a produção de efeitos concretos decorrentes de decisão judicial válida à época.
É cabível, no caso em apreço, a aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que a situação foi constituída sob amparo de decisão judicial e, no decurso do tempo, produziu efeitos concretos cuja desconstituição, neste momento, tende a comprometer a segurança jurídica e a proteção da confiança. No caso, a autora afirma ter suprido a exigência documental inicialmente afastada, ter sido aprovada nas etapas do Revalida e, na sequência, ter obtido a revalidação do diploma perante a UNIOESTE e o registro profissional, passando a exercer regularmente a medicina, o que evidencia a consolidação de relações jurídicas e sociais, além de ter demonstrado qualificação técnica ao ser aprovada em todas as etapas do Revalida, objetivo central do exame para aferir a aptidão de médicos formados no exterior.
Nessas condições, a pretensão não se confunde com mera flexibilização de regra editalícia, mas com a preservação de efeitos concretos já implementados, razão pela qual se mostra adequada a manutenção da situação constituída, com a confirmação, em cognição exauriente, da tutela anteriormente deferida. Não se desconhece que a teoria do fato consumado deve ser aplicada com cautela, especialmente em concursos públicos, em razão da lógica competitiva e do risco de quebra da isonomia.
Todavia, a hipótese vertente não envolve provimento de cargo público, mas procedimento de revalidação de diploma voltado à aferição de qualificação profissional, de modo que a ponderação se faz em termos distintos, sobretudo quando já consolidados os efeitos administrativos e o exercício profissional, circunstâncias que evidenciam a consolidação de relações jurídicas e sociais que recomendam tutela de estabilização.
A revalidação do diploma da autora, não retira oportunidades de outros profissionais, nem impede que terceiros exerçam a medicina, tratando-se apenas de um procedimento de aferição de qualificação técnica para o livre exercício de atividade privada, distinto, portanto, da lógica competitiva e excludente que justifica as restrições à aplicação da teoria do fato consumado no caso dos concursos públicos.
Ressalta-se que no cenário do revalida, a atuação da Administração refere-se ao exercício do poder de polícia, que apenas condiciona o exercício de um direito individual, o de desempenhar atividade profissional, ao cumprimento de determinados requisitos. Assim, considerando que a eventual reversão da situação já consolidada acarretaria gravames individuais e sociais desproporcionais, superiores a quaisquer benefícios de sua desconstituição, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, em observância aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima.
Nesse sentido, colhe-se a seguinte jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. REMATRÍCULA E CONCLUSÃO DE CURSO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. - De acordo com o artigo 523 do Código de Processo Civil, cabe ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da apelação ou na sua resposta.
In casu, verifica-se que a apelante interpôs o Agravo de Instrumento nº 2009.03.00.032995-3 contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela, o qual foi convertido em retido. Entretanto, não lhe fez menção em sua peça recursal tampouco pleiteou seu conhecimento. Desse modo, não deve ser conhecido. - Argui a apelada, preliminarmente, inépcia da peça recursal, à vista da ausência de impugnação dos fundamentos da sentença.
Entretanto, não lhe assiste razão, porquanto a faculdade requer o afastamento da teoria do fato consumado e a observância da coisa julgada relativa ao Mandado de Segurança nº 004.61.00.021238-1, fatos examinados no decisum recorrido. - De acordo com os documentos juntados aos autos, a impetrante cursou referidos períodos letivos, tendo concluído o curso de Direito em dezembro de 2004, pois frequentou as aulas, realizou as provas e colou grau em 20/01/2005.
A despeito da reversibilidade da medida liminar, segundo estabelecido pelo artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, resta evidente que no caso houve a consumação do fato por força de decisão judicial que produziu seus efeitos de forma definitiva. - Admite-se, assim, a mitigação da reversibilidade, quando a situação de fato se sobrepõe à realidade jurídica, atraindo para o caso a aplicação excepcional da Teoria do Fato Consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como para assegurar a estabilidade das relações sociais. [...] - Agravo retido não conhecido.
Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019177-46.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/12/2024, Intimação via sistema DATA: 19/12/2024). Grifei. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO. EDITAL02/2022.
TESE FIXADA. CONSOLIDAÇÃO DE FATO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA contra a sentença que julgou procedente o pedido ao fundamento de que, em sede recursal foi deferida a tutela antecipada recursal, assegurando o direito da Impetrante à inscrição no Revalida 2022, independentemente da apresentação do respectivo diploma de graduação, sendo que restou consolidada situação de fato, de forma que, diante da impossibilidade material de modificação dos efeitos da liminar deferida, o e.
TRF da 1ª Região tem assentado que cabe ao juiz apenas confirmar a decisão provisória e conceder a segurança. II A Terceira Seção desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a tese jurídica de que Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida): (IRDR 0045947-19 .2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019
III - Considerando que, em sede de agravo de instrumento, houve concessão de medida liminar ao apelado, a qual foi confirmada na sentença, aplica-se a teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se recomenda . (Precedente) IV Sentença mantida. Apelação/Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10029010320224014101, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 16/04/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/04/2024 PAG PJe 16/04/2024) Com efeito, ao se proceder a uma avaliação minuciosa dos elementos constantes dos autos e do conteúdo do acórdão proferido pela instância superior, constata-se que inexiste comando judicial expresso ou interpretação razoável que autorize concluir que o julgado pudesse, por si só, desconstituir a aprovação obtida, isso porque o referido acórdão limitou-se a dar provimento à apelação interposta pela autarquia, sem qualquer manifestação expressa sobre os efeitos concretos a serem produzidos.
A Portaria nº 395/2024 (Id. 353760050, p. 19-20) revogou o resultado de “aprovada sub judice” da participante. Nessa medida, trata-se de ato administrativo passível de controle de legalidade em sua autonomia, especialmente na extensão em que possa irradiar repercussões práticas sobre situação já estabilizada por atos subsequentes, tema que deve ser apreciado de modo independente no presente feito, pois eventual invalidação da revalidação do diploma e, por consequência o registro profissional da autora, excederia os limites objetivos da decisão judicial.
Assim, o exercício do poder de invalidação encontra limites nos princípios da legalidade, segurança jurídica e razoabilidade, não se admitindo atuação irrestrita ou desprovida de motivação suficiente e de consideração das consequências práticas, em especial quando atingidas situações consolidadas de boa-fé. Nesse sentido, impõe-se observar os ditames da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942, com redação da Lei nº 13.655/2018) e do Decreto nº 9.830/2019, no tocante ao dever de explicitação de consequências e à mitigação de ônus anormais ou excessivos na invalidação de atos administrativos, quando cabível.
Os referidos diplomas foram inseridos no ordenamento justamente em atenção à preocupação com a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, impondo à Administração Pública o dever de considerar as consequências práticas de suas decisões e de zelar pela estabilidade das relações jurídicas, de modo a evitar mudanças abruptas ou retroativas que comprometam situações consolidadas de boa-fé. O artigo 4º, §5º, do Decreto nº 9.830/2019, em atenção ao princípio da segurança jurídica, determina que “a modulação dos efeitos da decisão buscará a mitigação dos ônus ou das perdas dos administrados ou da administração pública que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso”.
O artigo 21 da LINDB reforça que a decisão que invalida ato administrativo deve indicar expressamente suas consequências, não impondo aos atingidos perdas anormais ou excessivas. Diante de todo o exposto, conclui-se que a Portaria nº 395 de 1º de outubro 2024 (Id. 353760050, p. 19), ao revogar a aprovação da autora, não observou os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da razoabilidade, tampouco respeitou a situação consolidada à luz da teoria do fato consumado.
A medida foi editada de forma autônoma, sem demonstrar comando expresso do acórdão que a teria motivado, e desconsiderou a estabilidade das relações jurídicas já formadas, bem como a confiança legítima criada a partir de decisão judicial anterior. Em razão disso, revela-se ilegítima a tentativa de anular, de maneira irrestrita, o exercício profissional já reconhecido. Ademais, a própria contestação registra a autonomia das universidades parceiras para confirmação ou invalidação de seus atos, o que evidencia que a pretensão autoral, tal como posta, recai sobre a preservação de efeitos concretos já irradiados, diante do risco de desconstituição por medidas administrativas subsequentes.
Nessa moldura, a providência jurisdicional adequada é a confirmação, em cognição exauriente, da tutela deferida, com a procedência do pedido, a fim de manter hígida a situação fática e jurídica consolidada e evitar dano grave e de difícil reparação. Nessa moldura, não procede a tese de que a reversão do provimento proferido no mandado de segurança anterior, por si só, imporia a invalidação automática e retroativa de todos os efeitos posteriormente constituídos, sobretudo quando já configurada situação estabilizada no tempo, com repercussões jurídicas e sociais.
Ausentes elementos supervenientes aptos a afastar as premissas consideradas na decisão liminar, impõe-se a confirmação da tutela deferida e a procedência do pedido, preservando-se a situação consolidada e prevenindo dano grave e de difícil reparação, permanecendo válida a participação e aprovação da autora no exame REVALIDA, e mantendo-se a revalidação do diploma perante a 2ª Requerida e o registro junto ao CRM-MS e CFM, sem a necessidade de se submeter novamente ao referido exame.
IV – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LARISSA BOAMAR MARCAL em face do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ (UNIOESTE), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino, em relação ao INEP, que se abstenha de praticar quaisquer atos administrativos que tenham por objeto ou efeito suspender, cancelar, invalidar ou desconstituir a aprovação da autora no Revalida e os efeitos administrativos dela decorrentes, notadamente aqueles relacionados à revalidação do diploma perante a UNIOESTE e ao registro profissional junto ao CRM-MS e ao CFM.
Determino, em relação à UNIOESTE, que mantenha hígidos os atos de revalidação do diploma já praticados em favor da autora e se abstenha de adotar providências administrativas destinadas a suspender, cancelar ou anular a referida revalidação, ressalvada a superveniência de decisão judicial que determine a desconstituição do ato. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, devendo observância ao disposto no §4º, II e §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Condeno os réus ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, observada, quanto ao recolhimento direto de custas, eventual isenção legal aplicável (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inciso I). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I e II, do CPC. Oficie-se, para ciência, ao CRM-MS e ao CFM, servindo cópia desta sentença como ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cópia desta sentença servirá como ofício/mandado de intimação. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente.