PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002604-11.2025.4.03.6317 AUTOR: URSULINO RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
URSULINO RIBEIRO DA SILVA ajuíza ação em face do INSS e do BANCO BMG S.A., requerendo a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 15608865, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício NB 32/627.18.559-4 e indenização por danos morais. Alega que, desde novembro de 2019, sofre descontos referentes à reserva de margem consignável, sem ter contratado a operação, recebido cartão ou autorizado os débitos, atribuindo a contratação a fraude praticada por terceiros.
O INSS contestou (id 592561038), arguindo ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e prescrição, e, no mérito, requereu a improcedência. O Banco BMG apresentou defesa (id 601136523), Em preliminar, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Sustenta vícios no comprovante de endereço do autor, por ser de terceiro, e na procuração, que é genérica e assinada eletronicamente fora dos padrões de segurança ICP-Brasil.
Argui litigância abusiva e prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a regularidade do contrato, requer a improcedência da ação e a aplicação das penas por litigância de má-fé à parte autora. A parte autora apresentou réplica e requereu perícia grafotécnica. Após a realização da perícia, o autor e o Banco BMG manifestaram-se sobre o laudo.
É o relatório do necessário.
Decido. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial invocada pelo Banco BMG, porquanto do relato dos fatos pode-se extrair o pedido da parte autora e os fundamentos que o embasam, não havendo, portanto, prejuízo para o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo corréu. Com relação à alegada falta de interesse de agir, de fato, não restou demonstrada pela parte autora a tentativa de solução administrativa.
No entanto, contestado o mérito pelos corréus, litigiosa a discussão posta nos autos. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS por se tratar de impugnação a descontos realizados em benefício previdenciário pago pela Autarquia. Nesse sentido: “Embora a autarquia previdenciária não tenha participado do procedimento de concessão do empréstimo, é sabido que a realização de qualquer desconto em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização de seu respectivo titular, o que não ocorreu no caso em apreço.
Assim, a inexistência da anuência do titular do benefício, conforme exigência do art. 6º, da Lei nº 10.820/03, demonstra a ilicitude na conduta do INSS em proceder ao desconto sem a devida autorização”(Terceira Turma, AC/AL 08008305620134058000, Rel. Des. Federal Convocado Élio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, Julgamento: 30/04/2015). Não prosperam as impugnações ao comprovante de residência e à procuração.
O comprovante apresentado em nome de terceiro foi acompanhado de documento apto a demonstrar o vínculo domiciliar do autor (id 408565633), e o instrumento de mandato contém poderes suficientes para a representação processual, conforme (ids 408565621 a 408565624). Sobre a alegação de litigância abusiva, consigno que a mesma já fora objeto de apontamento pelo Juízo na ação 5001355-25.2025.4.03.6317, desnecessária nova comunicação em razão do mesmo fato.
Quanto à prescrição, consoante tese fixada no PUIL 5004847302022036317/SP de 09/04/2025, foi fixada a tese: “Nas ações ajuizadas contra o Instituto Nacional do Seguro Social em que se busca a reparação por danos materiais e morais decorrentes de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932”.
Grifei A parte autora busca a declaração de inexigibilidade de débito referente ao contrato n. 15608865, data da inclusão: 24/10/2019 e 02/11/2019; retenção mensal inicial no valor de R$ 62,74 (id 429370632); ainda ATIVO até a presente data (id 408566001 - pág. 6), onde considerada a prescrição quinquenal e o ajuizamento da ação em 29/07/2025, declaro a prescrição dos descontos realizados antes de 29/07/2020, afastada a tese de que a prescrição se inicia, em tese, da data de conhecimento do fato, pena de deixar ao talante do interessado o início do curso prescricional, em ofensa à segurança jurídica.
MÉRITO O autor impugna os descontos sofridos em seu benefício previdenciário (NB 32/627.18.559-4) em decorrência do contrato de cartão de crédito consignado. Importante mencionar que, em princípio, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei n. 8.078/1990, ao passo que a ré se amolda perfeitamente à figura de fornecedora insculpida no art. 3º,capute §2º, do mesmo diploma legal, razão pela qual é inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso sub judice.
Nessa esteira, cite-se, ainda, o teor da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De outra banda, versando a lide em apreço sobre responsabilidade civil do fornecedor pelo vício do produto ou do serviço, a demanda encerra hipótese de responsabilidade civil objetiva(ou seja, independente da comprovação de culpa ou dolo pelo fornecedor), tendo em vista o disposto no art. 12 e no art. 14 do CDC.
Ademais, tratando-se de demanda envolvendo responsabilidade civil por alegada falha na prestação de serviço (defeito), incide a inversão do ônus da prova ope legis em favor do consumidor, nos termos do§3º do art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe, ou demonstrar que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O Banco BMG informou em defesa que o cartão de crédito consignado n. 15608865 foi contratado em 24/10/2019 por meio do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado n. 537.9285 (id 429370632) e que a parte autora realizou 2 (dois) saques em 04/11/2019 (R$ 1.609,30) e em 09/08/2022 (R$ 646,00), cujos valores foram depositados em conta de sua titularidade junto à CEF. Acrescentou que o cartão também foi utilizado para compras pelo demandante (ids 429370630 e 429370631).
A parte autora, contudo, impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas, no que deferida a perícia na forma do id 574263675. O laudo grafotécnico concluiu que as assinaturas constantes dos documentos contratuais não foram produzidas pelo punho escritor do autor, apresentando características compatíveis com falsificação por imitação servil (id 596495145, fls. 56), sendo a prova técnica produzida sob o contraditório e não sendo infirmada por outros elementos probatórios.
O Banco BMG pede a improcedência da ação, mas, como leio, não impugna de forma objetiva e concreta a conclusão do laudo grafotécnico (id 600039260). Solvido isto, em que pese a notícia de depósitos realizados em conta do autor, havendo prova grafotécnica a apontar pela inconsistência das assinaturas, há prevalecer referida prova, sem prejuízo do manejo dos valores recebidos na conta do autor com vistas a que se evite, em concreto, enriquecimento sem causa, aqui por meio da compensação, como já se decidiu: "...ficando autorizada a compensação com os valores que foram creditados em sua conta bancária e não devolvidos para a instituição financeira, decorrentes dos contratos ora anulados, sob pena de enriquecimento sem justa causa..." (ação 5004482-43.2022.4.03.6327, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, rel.
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, j. 06/02/2026) Também os descontos realizados no benefício não induzem, de per si, à improcedência da ação, vez que, como dito, a prova pericial técnica caminha em sentido oposto. Dessa forma, o Banco BMG S.A. não demonstrou a existência de contratação válida, devendo ser declaradas a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 15608865 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes.
Quanto à responsabilidade do INSS, aplica-se o Tema Representativo da Controvérsia n. 183 da TNU: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 183 DA TNU: Questão submetida a julgamento: Decidir se INSS tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado. Tese firmada:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (PEDILEF n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Relator: Juiz Federal FÁBIO CÉSAR OLIVEIRA, Data do julgamento: 12/09/2018, Data da publicação: 18/09/2018) No caso, o autor recebe o benefício por instituição financeira diversa do Banco BMG S.A., e os descontos impugnados foram efetivamente realizados, conforme histórico de crédito do benefício (id 408566001).
A ausência de autorização válida e a efetivação dos descontos revelam falha na operacionalização do sistema de consignações. O Banco BMG S.A., contudo, é o responsável principal pela contratação fraudulenta e pela cobrança dos valores, enquanto a responsabilidade patrimonial do INSS é subsidiária. Assim, o Banco BMG S.A. deve restituir, de forma simples, os valores descontados a partir de 29/07/2020, com abatimento dos valores comprovadamente creditados ao autor em razão da mesma operação (R$ 1.609,30 e R$ 646,00).
Descabe, entretanto, a condenação em dobro postulada pela requerente, diante da ausência das hipóteses previstas no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já se decidindo que: A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, haja vista a configuração de engano justificável decorrente de fraude perpetrada por terceiro, o qual apresentou documentação e assinatura assemelhadas, afastando-se o elemento da má-fé da instituição bancária na cobrança. (autos 5008417-08.2024.4.03.6332, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relator(a): Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, j. 14/07/2026) Portanto, a responsabilidade civil da autarquia previdenciária, em casos de descontos indevidos decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos ou irregulares, é subsidiária em relação à instituição financeira responsável pela contratação, devedora principal que se beneficiou indevidamente dos valores descontados.
Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária do INSS pela restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato declarado inexigível. Em relação ao dano moral, consoante a definição de CLAYTON REIS, "o dano extrapatrimonial é o dano causado por uma ofensa que atinja um patrimônio imaterial da vítima, desvinculado de qualquer expressão econômica imediata, podendo ter reflexos íntimos consistentes em dor, humilhação, tristeza vergonha e sentimentos afins, ou externos, prejudicando a boa fama ou reputação." (Dano Moral, 6ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 128).
Segundo a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "o direito à reparação de dano moral exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade, bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico." (REsp 1.647.452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). No caso dos autos, sem razão o autor.
O mero inadimplemento contratual ou a fraude perpetrada por terceiro não geram, por si, dano moral, sendo necessária repercussão que exceda o mero dissabor. O autor não demonstrou consequência gravosa além do prejuízo patrimonial, já integralmente reparado pela restituição ora determinada. Não houve comprovação de inscrição em cadastro restritivo, cobrança vexatória, bloqueio do benefício ou outra lesão autônoma aos direitos da personalidade, aplicando-se a orientação do CJF: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material. (Enunciado 159) Dessa forma, improcede o pedido de indenização por danos morais, inclusive em face do INSS.
Por fim, não extraio litigância de má-fé do autor, vez que sua pretensão não se amolda às hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, até porque, em Juízo, a prova pericial grafotécnica apontara a insubsistência da assinação, permitida a procedência em parte do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 15608865, atribuído ao BANCO BMG S.A.; b) condenar o BANCO BMG S.A., como devedor principal, à restituição simples dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato nº 15608865, a partir de 29/07/2020, devendo ser abatidos os valores comprovadamente creditados em conta de titularidade do autor (R$ 1.609,30 e R$ 646,00), e firmada a responsabilidade subsidiária do INSS, em caso de não adimplemento da obrigação principal (Tema 183, TNU); c) No mais, em sede de antecipação de tutela, evitando-se risco de dano irreparável à parte ou de difícil reparação, e à luz da prova técnica produzida, aplico o art. 300 CPC e CONCEDO MEDIDA CAUTELAR ex officio (art. 4º da
L. 10.259/01), a fim de determinar intime-se o INSS para a cessação administrativa dos descontos relativos ao contrato declarado inexigível (R$ 78,09 para 05/2025), oficiando-se para ciência e cumprimento, anotado prazo de 10 (dez) dias, mediante comunicação nestes autos. Os valores descontados devem ser atualizados desde cada retenção indevida, com incidência de juros de mora a partir da citação, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, intimem-se os corréus para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive restando a cargo do Banco BMG a liquidação do julgado, apresentando o quantum debeatur, com as considerações supra. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
URSULINO RIBEIRO DA SILVA
Advogados
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), FABIO PUPO DE MORAES (OAB 30227/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002604-11.2025.4.03.6317 AUTOR: URSULINO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S.A.
ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes da juntada no processo de LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. Prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Deverá o réu, no mesmo prazo, e se for o caso, apresentar Proposta de Acordo. Santo André, SP, 14/08/2026. CELIA REGINA COSENZA Supervisora de Atendimento - JEF
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
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Destinatário
URSULINO RIBEIRO DA SILVA
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FABIO PUPO DE MORAES (OAB 30227/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002604-11.2025.4.03.6317 AUTOR: URSULINO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S.A. ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567
DECISÃO
ID 587018709: Cuida-se de requerimento para que seja intimado o Banco réu para apresentar contrato original, objeto contestado nos autos. Colho que a perícia ocorreu em 17/06/2026, logo, indefiro, por ora, intimação ao Banco Réu, visando apresentação do contrato, posto que a análise se deu quanto ao documento já anexado aos autos (id 429370632), ressalvada impossibilidade de conclusão informada pela perita.
No mais, aguarde-se juntada do laudo. Int. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
URSULINO RIBEIRO DA SILVA
Advogado
FABIO PUPO DE MORAES (OAB 30227/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002604-11.2025.4.03.6317 AUTOR: URSULINO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S.A. ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567
DECISÃO
O advogado Dr. FABIO PUPO DE MORAES possui inscrição na OAB/PR. Entretanto, consulta ao PJe indica a distribuição de mais de cinco ações perante a Justiça Federal de São Paulo apenas no ano de 2026 (v.g., 5001530-10.2026.4.03.6341, 5001741-70.2026.4.03.6333, 5002358-66.2026.4.03.6321, 5002357-81.2026.4.03.6321, 5002380-73.2026.4.03.6338, 5023096-38.2026.4.03.6301, entre outras), o mesmo ocorrendo em período anterior (2025), razão pela qual deve comprovar o preenchimento do requisito previsto no art. 10, § 2º, do EAOAB, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, nomeio a Sra. LILIAN PIMENTEL FERREIRA DA COSTA para exercer encargo de perita grafotécnica no processo em exame. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a Resolução nº 305/2014, considerando o grau de especialização do perito, o tempo necessário para a realização do ato pericial, a complexidade do exame, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da referida Resolução.
Designo o dia 17 de junho de 2026, às 14h00 na sede do Juizado Especial Federal de Santo André, localizado na Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610, para a coleta dos padrões caligráficos da parte autora, que deverá comparecer munida dos seguintes documentos originais para serem digitalizados em alta resolução e anexados aos autos após a devida conferência: RG, CNH, CTPS, Título de Eleitor, e outros documentos oficiais adicionais, contendo assinaturas manuscritas autênticas, aptos à formação de paradigmas gráficos.
Caso o autor faça uso de lentes corretivas, deverá utilizá-las no momento da coleta. Faculta-se às partes, desde já, a apresentação de quesitos periciais, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora intimada de que o não comparecimento no local, data e horário informados, munida da documentação exigida, acarretará a preclusão da oportunidade processual de realização da prova pericial.
Coletado o material caligráfico da parte autora na Secretaria do Juizado Especial Federal, o ilustre perito deverá apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo ao quesito do Juízo, bem como aqueles porventura apresentados pelas partes: QUESITO DO JUÍZO: É possível afirmar, com razoável grau de segurança, que a assinatura (firma pessoal) constante do informado no ID 574263675 (ID 429370632), dos autos foi efetuada pelo punho da parte autora?
Justifique a resposta, informando expressamente a técnica pericial utilizada, os elementos de prova considerados e as particularidades e/ou padrões caligráficos evidenciados que fundamentaram a conclusão pericial. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Santo André, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S.A.
Advogado
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002604-11.2025.4.03.6317 AUTOR: URSULINO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S.A. ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567
DECISÃO
O advogado Dr. FABIO PUPO DE MORAES possui inscrição na OAB/PR. Entretanto, consulta ao PJe indica a distribuição de mais de cinco ações perante a Justiça Federal de São Paulo apenas no ano de 2026 (v.g., 5001530-10.2026.4.03.6341, 5001741-70.2026.4.03.6333, 5002358-66.2026.4.03.6321, 5002357-81.2026.4.03.6321, 5002380-73.2026.4.03.6338, 5023096-38.2026.4.03.6301, entre outras), o mesmo ocorrendo em período anterior (2025), razão pela qual deve comprovar o preenchimento do requisito previsto no art. 10, § 2º, do EAOAB, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, nomeio a Sra. LILIAN PIMENTEL FERREIRA DA COSTA para exercer encargo de perita grafotécnica no processo em exame. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a Resolução nº 305/2014, considerando o grau de especialização do perito, o tempo necessário para a realização do ato pericial, a complexidade do exame, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da referida Resolução.
Designo o dia 17 de junho de 2026, às 14h00 na sede do Juizado Especial Federal de Santo André, localizado na Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610, para a coleta dos padrões caligráficos da parte autora, que deverá comparecer munida dos seguintes documentos originais para serem digitalizados em alta resolução e anexados aos autos após a devida conferência: RG, CNH, CTPS, Título de Eleitor, e outros documentos oficiais adicionais, contendo assinaturas manuscritas autênticas, aptos à formação de paradigmas gráficos.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
URSULINO RIBEIRO DA SILVA
Advogado
FABIO PUPO DE MORAES (OAB 30227/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002604-11.2025.4.03.6317 AUTOR: URSULINO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S.A. ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567
DECISÃO
Vistos em inspeção. ID 579640108: Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela perita então designada (Sra. Semíramis Pinheiro Marçal) e mantenho a decisão anterior que fixara os honorários periciais pelos seus próprios fundamentos, com o que determino o cancelamento da perícia designada para o dia 11/05/2026, ante a manifestação de escusa da jurisperita. Com isso, dando prosseguimento ao feito, nomeio a Sra.
Lilian Pimentel Ferreira da Costa para funcionar como perita grafotécnica no processo em exame.
Intime-se a perita para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, fornecer a data para agendamento da perícia. Desde já, fixo o valor dos honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a Resolução nº 305/2014, considerando o grau de especialização do(a) perito(a), o tempo necessário para a realização do ato pericial, a complexidade do exame, nos termos do parágrafo único do art. 28 da referida Resolução, bem como a notória dificuldade em encontrar profissionais que aceitem o encargo pericial pelo valor ordinário das perícias realizadas no Juizado Especial Federal (R$ 362,00).
Oportunamente, conclusos para designação da perícia. Int. Santo André, SP, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S.A.
Advogado
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002604-11.2025.4.03.6317 AUTOR: URSULINO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S.A. ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567
DECISÃO
Vistos em inspeção. ID 579640108: Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela perita então designada (Sra. Semíramis Pinheiro Marçal) e mantenho a decisão anterior que fixara os honorários periciais pelos seus próprios fundamentos, com o que determino o cancelamento da perícia designada para o dia 11/05/2026, ante a manifestação de escusa da jurisperita. Com isso, dando prosseguimento ao feito, nomeio a Sra.
Lilian Pimentel Ferreira da Costa para funcionar como perita grafotécnica no processo em exame.
Intime-se a perita para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, fornecer a data para agendamento da perícia. Desde já, fixo o valor dos honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a Resolução nº 305/2014, considerando o grau de especialização do(a) perito(a), o tempo necessário para a realização do ato pericial, a complexidade do exame, nos termos do parágrafo único do art. 28 da referida Resolução, bem como a notória dificuldade em encontrar profissionais que aceitem o encargo pericial pelo valor ordinário das perícias realizadas no Juizado Especial Federal (R$ 362,00).
Oportunamente, conclusos para designação da perícia. Int. Santo André, SP, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
URSULINO RIBEIRO DA SILVA
Advogado
FABIO PUPO DE MORAES (OAB 30227/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002604-11.2025.4.03.6317 AUTOR: URSULINO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S.A. ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567
DECISÃO
ID 578635578: Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a Resolução nº 305/2014, considerando o grau de especialização do(a) perito(a), o tempo necessário para a realização do ato pericial, a complexidade do exame, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da referida Resolução.
Intime-se a Sra. SEMÍRAMIS PINHEIRO MARCAL, com urgência, por qualquer meio expedido, para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita exercer o encargo de perita grafotécnica no processo em exame, observados os honorários acima fixados. Por ora, aproveitando-se a data já informada, fica desde já designado o dia 11/05/2026, às 13:00h na sede do Juizado Especial Federal de Santo André, localizado na Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610, para a coleta dos padrões caligráficos da parte autora, que deverá comparecer munida dos seguintes documentos originais para serem digitalizados em alta resolução e anexados aos autos após a devida conferência: RG, CNH, CTPS, Título de Eleitor.
Caso a autora faça uso de lentes corretivas, deverá utilizá-las no momento da coleta. Faculta-se às partes, desde já, a apresentação de quesitos periciais, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora intimada de que o não comparecimento no local, data e horário informados, munida da documentação exigida, acarretará a preclusão da oportunidade processual de realização da prova pericial.
Assinalo à parte ré o mesmo prazo (05 dias) para apresentação do "Termo de Adesão" (ID 574263675), em digitalização colorida com resolução de 600 dpi, ou em sua via original, a ser entregue na secretaria do juizado, mediante comprovante de recebimento que será juntado aos autos eletrônicos. Destaca-se que os documentos originais serão devolvidos após a apresentação do laudo. Coletado o material caligráfico da parte autora na Secretaria do Juizado Especial Federal, o(a) ilustre perito(a) deverá apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo ao quesito do Juízo, bem como aqueles porventura apresentados pelas partes.
QUESITO DO JUÍZO: É possível afirmar, com razoável grau de segurança, que a assinatura (firma pessoal) constante no documento juntado no ID 574263675, dos autos foi efetuada pelo punho da parte autora? Justifique a resposta, informando expressamente a técnica pericial utilizada, os elementos de prova considerados e as particularidades e/ou padrões caligráficos evidenciados que fundamentaram a conclusão pericial.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Santo André, SP, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
URSULINO RIBEIRO DA SILVA
Advogado
FABIO PUPO DE MORAES (OAB 30227/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002604-11.2025.4.03.6317 AUTOR: URSULINO RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
URSULINO RIBEIRO DA SILVA ajuíza ação em face do INSS e do BANCO BMG, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica (contrato de empréstimo consignado) na modalidade cartão de crédito, com a condenação dos réus à restituição dos valores em dobro, cumulada com indenização por danos morais. Aduz a parte ter constatado descontos em seu benefício NB 32/627.18.559-4 (código 217) além daquele por ele reconhecido, sem qualquer autorização ou anuência de sua parte.
Relata na petição inicial que é titular do benefício NB 32/627.18.559-4 e que desde 11/2019 sofre descontos de empréstimos consignados na modalidade cartão de crédito RMC (Contrato nº 15608865) em valores variados, sem que tenha recebido qualquer valor ou cartão físico. Afirma receber o benefício previdenciário pelo Banco Sicoob, mas os empréstimos fraudulentos foram feitos pelo Banco BMG S/A. Sustenta que não houve autorização válida para os descontos, tampouco apresentação de contrato assinado.
Alega ainda que os contratos foram firmados mediante fraude, por terceiros, e que não houve entrega de Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), exigido pela IN nº 100/2018 do INSS. Diante do ocorrido, busca a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato n. 15608865, indenização por danos materiais no valor equivalente ao dobro dos valores descontados e compensação por danos morais de R$ 20.000,00.
Em decisão id 410667679, foi determinado ao autor juntar cópia legível do comprovante de residência e documento de endereço em nome de terceiro, se o caso. O INSS apresentou defesa (id 423488862). Argui, em preliminar, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. O Banco BMG apresentou contestação (id 429370629). Em preliminar, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Sustenta vícios no comprovante de endereço do autor, por ser de terceiro, e na procuração, que é genérica e assinada eletronicamente fora dos padrões de segurança ICP-Brasil. Argui litigância abusiva e prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a regularidade do contrato, requer a improcedência da ação e a aplicação das penas por litigância de má-fé à parte autora. Com a peça defensiva apresentou o respectivo contrato (id 429370632), extrato do cartão de crédito (id 429370630) e comprovantes de depósitos dos valores sacados em conta de titularidade do demandante (id 429370631).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S.A.
Advogado
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002604-11.2025.4.03.6317 AUTOR: URSULINO RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
URSULINO RIBEIRO DA SILVA ajuíza ação em face do INSS e do BANCO BMG, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica (contrato de empréstimo consignado) na modalidade cartão de crédito, com a condenação dos réus à restituição dos valores em dobro, cumulada com indenização por danos morais. Aduz a parte ter constatado descontos em seu benefício NB 32/627.18.559-4 (código 217) além daquele por ele reconhecido, sem qualquer autorização ou anuência de sua parte.
Relata na petição inicial que é titular do benefício NB 32/627.18.559-4 e que desde 11/2019 sofre descontos de empréstimos consignados na modalidade cartão de crédito RMC (Contrato nº 15608865) em valores variados, sem que tenha recebido qualquer valor ou cartão físico. Afirma receber o benefício previdenciário pelo Banco Sicoob, mas os empréstimos fraudulentos foram feitos pelo Banco BMG S/A. Sustenta que não houve autorização válida para os descontos, tampouco apresentação de contrato assinado.
Alega ainda que os contratos foram firmados mediante fraude, por terceiros, e que não houve entrega de Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), exigido pela IN nº 100/2018 do INSS. Diante do ocorrido, busca a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato n. 15608865, indenização por danos materiais no valor equivalente ao dobro dos valores descontados e compensação por danos morais de R$ 20.000,00.
Em decisão id 410667679, foi determinado ao autor juntar cópia legível do comprovante de residência e documento de endereço em nome de terceiro, se o caso. O INSS apresentou defesa (id 423488862). Argui, em preliminar, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. O Banco BMG apresentou contestação (id 429370629). Em preliminar, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Sustenta vícios no comprovante de endereço do autor, por ser de terceiro, e na procuração, que é genérica e assinada eletronicamente fora dos padrões de segurança ICP-Brasil. Argui litigância abusiva e prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a regularidade do contrato, requer a improcedência da ação e a aplicação das penas por litigância de má-fé à parte autora. Com a peça defensiva apresentou o respectivo contrato (id 429370632), extrato do cartão de crédito (id 429370630) e comprovantes de depósitos dos valores sacados em conta de titularidade do demandante (id 429370631).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S.A.
Advogados
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), FABIO PUPO DE MORAES (OAB 30227/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002604-11.2025.4.03.6317 AUTOR: URSULINO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S.A. ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 ATO ORDINATÓRIO Ciência à parte contrária sobre o teor da Contestação, para o que couber.
Prazo de 10 (dez) dias. Santo André, SP, 09/01/2026. DEBORAH ROMERO CORREA DO MONTEServidor - JEF
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
URSULINO RIBEIRO DA SILVA
Advogado
FABIO PUPO DE MORAES (OAB 30227/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002604-11.2025.4.03.6317 AUTOR: URSULINO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S.A.
DECISÃO
A parte autora foi intimada a apresentar comprovante de endereço (ID 410667679).
Decido. Inicialmente, verifico que a parte não foi devidamente intimada. Contudo, constato que a documentação juntada apresenta endereço em nome de terceiro, acompanhado de escritura de união estável (ID 408565633), o que considero suficiente para atender à solicitação. Assim, citem-se, servindo a presente como mandado. DÊ-se ciência à parte. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta
Caso o autor faça uso de lentes corretivas, deverá utilizá-las no momento da coleta. Faculta-se às partes, desde já, a apresentação de quesitos periciais, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora intimada de que o não comparecimento no local, data e horário informados, munida da documentação exigida, acarretará a preclusão da oportunidade processual de realização da prova pericial.
Coletado o material caligráfico da parte autora na Secretaria do Juizado Especial Federal, o ilustre perito deverá apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo ao quesito do Juízo, bem como aqueles porventura apresentados pelas partes: QUESITO DO JUÍZO: É possível afirmar, com razoável grau de segurança, que a assinatura (firma pessoal) constante do informado no ID 574263675 (ID 429370632), dos autos foi efetuada pelo punho da parte autora?
Justifique a resposta, informando expressamente a técnica pericial utilizada, os elementos de prova considerados e as particularidades e/ou padrões caligráficos evidenciados que fundamentaram a conclusão pericial. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Santo André, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta
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No id 468588734, juntou comprovantes da alegada litigância abusiva, requerendo a intimação do autor para esclarecimentos sobre o advogado e a presente ação, bem como expedição de ofícios para OAB, NUMOPEDE e/ou Ministério Público, para apuração das condutas do advogado da parte autora. A parte autora apresentou réplica, requerendo perícia grafotécnica (ids 546914563 e 546914564). É o relato do essencial.
Decido. Diante da impugnação das assinaturas constantes no contrato de cartão de crédito consignado nº 15608865 (id 429370632) pelo autor, com fulcro nos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a realização de perícia grafotécnica. Agende-se. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Int. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal
No id 468588734, juntou comprovantes da alegada litigância abusiva, requerendo a intimação do autor para esclarecimentos sobre o advogado e a presente ação, bem como expedição de ofícios para OAB, NUMOPEDE e/ou Ministério Público, para apuração das condutas do advogado da parte autora. A parte autora apresentou réplica, requerendo perícia grafotécnica (ids 546914563 e 546914564). É o relato do essencial.
Decido. Diante da impugnação das assinaturas constantes no contrato de cartão de crédito consignado nº 15608865 (id 429370632) pelo autor, com fulcro nos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a realização de perícia grafotécnica. Agende-se. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Int. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal