Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Osasco
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE MARIA CHAVES
- Advogado
- ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002606-23.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: JOSE MARIA CHAVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERENCIA EXECUTIVA OSASCO DO INSS, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - RECONHECIMENTO DE DIREITO - SR I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, objetivando a análise de pedido de revisão de benefício previdenciário. Juntou documentos. Postergada a apreciação da liminar para após as informações. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou as informações.
É o relatório do essencial.
DECIDO. O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei n. 12.016/09, sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, ex vi do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09.
O enfrentamento do pedido liminar é exercido em juízo de cognição sumária, pautado na verificação da aparência do direito e possibilidade de ineficácia da medida, caso seja ela concedida somente ao final, a revelarem o fumus boni iuris e o periculum in mora. A Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
