PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002607-21.2025.4.03.6331 AUTOR: AMILSON DO NASCIMENTO ORIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA - SP440871 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Decisão Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por AMILSON DO NASCIMENTO ORIAS, devidamente qualificado nos autos, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando: a.
Seja autorizado a efetuar através de depósito em juízo mensalmente o valor incontroverso ou que caso V.Exa., não tenha esse entendimento que alternativamente o Réu se abstenha de incluir ou que retire, caso já tenha feito o registro do nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA, SPC, CADIN, SISBACEN, etc. b. A suspensão do procedimento de execução extrajudicial, especialmente a convalidação da propriedade em favor do Agente Financeiro, enquanto o contrato estiver sub judice, mantendo assim o Autor na posse do imóvel até a decisão final transitada em julgado. c.
Que seja fixado o valor de R$1.000,00 (mil reais) de multa diária como penalidade por ato de descumprimento, pela parte ré, da eventual decisão. Narra o autor, em breve síntese, que firmou contrato de alienação fiduciária com a ré e que a taxa de juros estabelecida encontra-se em desacordo com a legislação. Para tanto, junta planilha dos cálculos que entende devidos, elaborada por assistente contábil de sua confiança.
É o relatório.
Decido. Por primeiro, intime-se a parte autora para que emende a sua postulação inicial, no prazo de 15 dias, contados da intimação e sob pena de extinção do feito, para adequar/corrigir o valor da causa, eis que este deve corresponder ao exato valor do proveito econômico que se pretende obter com a demanda. Com efeito, pretendendo o autor a revisão do contrato de financiamento imobiliário, o valor da causa há de corresponder ao valor da parte controvertida, nos termos do art. 292, inciso II do CPC ("na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida").
Junte, ainda, a cópia do referido contrato e a matrícula do imóvel atualizada. Caso a diligência supra não seja cumprida no prazo legal, façam os autos conclusos, para fins de extinção. Devidamente regularizado, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta