PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002608-04.2019.4.03.6141 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ROSIMARO DE FREITAS CLEMENTE FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O Ementa: RECURSO INOMINADO.
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MARÇO/1990 (84,32%). ÍNDICE JÁ CREDITADO ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. MARÇO/1991 (20,21%). TEMA 203 DO STJ. ÍNDICE DE 8,5% (TR). RECURSO DESPROVIDO.1. Em relação ao índice de 84,32% (março/1990), mantém-se a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que já houve o crédito administrativo pela CEF, conforme reconhecido na jurisprudência pacífica.
2. Quanto ao índice de março/1991, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 203, firmou entendimento de que a correção monetária deve ser de 8,5% (TR), afastando a pretensão de aplicação do índice de 20,21%.
Vistos etc. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente demanda objetivando a aplicação de expurgos inflacionários sobre os saldos de conta vinculada do FGTS. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à pretensão de reforma da sentença para reconhecimento dos índices de 84,32% (março/1990) e 20,21% (março/1991). No que tange ao índice de 84,32% (março/1990), a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida.
Com efeito, conforme pacífica jurisprudência, referido índice já foi creditado administrativamente pela CEF em todas as contas vinculadas, inexistindo diferenças a serem pagas aos titulares. Este fato ficou muito claro quando do julgamento do RE 226.855-7/RS. Quanto ao pedido de aplicação do índice de 20,21% em março/1991, o pleito não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 203, consolidou o entendimento de que a correção monetária no referido mês deve observar o índice de 8,5% (TR), afastando expressamente a pretensão recursal.
A ratio decidendi adotada pela Corte Superior, ao apreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, vincula o julgamento dos casos idênticos, como o presente, por força do microssistema de precedentes instituído pelo CPC/2015. Destarte, não há como acolher a pretensão recursal de aplicação do índice de 20,21%, devendo prevalecer o percentual de 8,5% (TR) fixado no precedente qualificado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida na sentença. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSÉ DO COUTO Juiz Federal Relator