PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002609-25.2024.4.03.6331 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: SONIA APARECIDA MELLE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO - SP184363-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade auxílio acidente), tendo em vista a ausência da qualidade de segurada, carência e incapacidade. Nas razões recursais, postula a reforma da sentença para reconhecer a incapacidade laborativa da Recorrente, com base no reconhecimento administrativo do INSS (fato incontroverso) e no conjunto probatório dos autos.; para reconhecer o cumprimento da carência e da qualidade de segurada, seja pela prorrogação do período de graça (art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91), seja pela validade dos recolhimentos de 2022 para fins de carência.
Consequentemente, julgar procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (ou o benefício mais vantajoso, conforme a lei), desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 10/05/2024, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de melhor análise da carência, requer a anulação da Sentença e a baixa dos autos para que seja oportunizada a complementação dos recolhimentos de 2022, ou para que seja realizada nova perícia judicial que considere o histórico de saúde e o reconhecimento administrativo da incapacidade.
É o relatório.
VOTO
Do(s) Período(s) recolhidos como Segurado Facultativo (Baixa Renda - LC 123/06): Primeiramente, é importante esclarecer que, foi implementado a partir da publicação da Lei nº 12.470/2011, a figura do “Segurado de Baixa Renda”, que é uma opção de contribuição ao INSS com a utilização de código de pagamento exclusivo para a alíquota reduzida ao valor de 11% ou de 5% (alíquota regular é de 20%), somente para o contribuinte individual que trabalha por conta própria e para o microempreendedor individual, ou ainda, para o segurado facultativo que sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda e desde que optem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e atendam a determinados requisitos.
O art. 21 da Lei nº 8.212/91 (alterado pela Lei nº 12.470/11) define o que se deve entender por baixa renda: Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos..(...)”.
E o Decreto 6.135/2007, no que tange à atualização cadastral periódica (a cada dois anos), passou a prever: Art. 7º As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Da necessidade de prévia inscrição no CadÚnico e da validação periódica do cadastro pelo segurado facultativo de baixa renda: O art. 21, §2º, “b” da Lei 8.212/1991, determina que a categoria específica do segurado facultativo de baixa renda pode efetuar recolhimentos sob a alíquota de 5% incidente sobre o salário mínimo, desde que atenda aos seguintes requisitos: (a) não ter renda própria; (b) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico; (c) desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência; e (d) pertencer à família de baixa renda: aquela que possui renda inferior a dois salários mínimos mensais e está inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
Verifica-se que são requisitos cumulativos a serem observados para fins da validação dos recolhimentos previdenciários. É certo que a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese, relativa ao Tema 181: A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.
O julgado que fundamentou a elaboração dessa tese entendeu que sem inscrição prévia no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO - não há como convalidar contribuições sociais recolhidas anteriormente àquela inscrição e efetuadas por quem tem interesse em se tornar segurado facultativo, conforme os §§2ºe 4º do art. 21 da Lei nº 8.212/91. Assim, de acordo com o posicionamento sedimentado da TNU, não resta dúvida que a prévia inscrição no CadÚnico é requisito essencial para a validação das contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado, na condição de baixa renda.
No que se refere à atualização cadastral periódica (a cada dois anos), exigência do art. 12 do Decreto nº 11.016/2022, que regulamenta o CadÚnico, a TNU vinha entendendo que uma vez assentada a conclusão no sentido da necessidade da prévia inscrição como condição para a validação das contribuições, também seria imperioso concluir que, na mesma medida, se faria necessária a manutenção da atualização desse cadastro, sob pena de se o considerar inexistente após o prazo máximo estipulado para sua validade, e as contribuições que forem vertidas na pendência da atualização não poderiam ser consideradas válidas para o período anterior à reclamada atualização.
Concluiu que, de nada adianta exigir a prévia inscrição em um cadastro, que importa o registro de informações dinâmicas como composição da renda familiar, sem a preocupação de manter fidedignas essas informações ao longo do tempo. A matéria foi revisitada recentemente pela TNU, ao apreciar o Tema 285, que alterou parcialmente o seu entendimento, firmando a seguinte tese: “A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91” No referido voto, o relator mencionou que inobstante o elevado potencial de correção técnico-jurídica do Tema 181, o mesmo peca pelo rigor excessivo e pelas graves consequências impostas a milhares de segurados, que, a par de pagarem regularmente as suas contribuições, deixaram, pelos mais diversos motivos, muitos marcados pela boa-fé, de atualizar/revalidar o cadastro, perdendo a proteção social, às vezes de forma definitiva.
Com o Memorando-Circular Conjunto nº 43/ DIRBEN/DIRAT/INSS, de 22/11/2017, o INSS passou a admitir a validação das contribuições a qualquer momento, pelos seus canais de comunicação, mediante pleito do segurado, procedimento bem-vindo, mas que vem sofrendo com entraves, em razão da grande fila de espera da autarquia. O voto foi construído no sentido de preservar a necessidade de atualização/revalidação do cadastro, com reflexos negativos na validação das contribuições, mas abrindo caminho para atualização/revalidação com efeitos retroativos, desde que o cadastro não tenha sido excluído/cancelado, o que ocorreria a partir de 04 anos da inscrição ou da última atualização/revalidação.
Sendo assim, a conclusão é a de que são válidas contribuições vertidas a alíquota de 5%, ainda que o cadastro não tenha sido atualizado/revalidado há dois anos, a contar da inscrição e/ou da última atualização/revalidação, mas desde que, ainda não tendo sido excluído, seja atualizado/revalidado no prazo e na forma regulamentares. Uma tese assim não apresenta qualquer contrariedade com aquela outra fixada pela TNU no Tema 181.
Pelo contrário, é com ela plenamente compatível, complementando-a. Assim, três premissas foram fixadas no voto vencedor: (i) necessidade de se valorizar o CadÚnico como principal instrumento nacional de orientação e implementação de políticas sociais de amparo à população de baixa renda; (ii) exigência e incentivo à atualização/revalidação do CadÚnico, com previsão de sanção (ainda que mitigada) em caso de omissão, para incrementar as concessões administrativas e amenizar o número e a complexidade dos processos judiciais; (iii) evitar a imediata desproteção previdenciária do segurado/dependentes, com a possibilidade de efeitos retroativos ao ato extemporâneo de atualização/revalidação.
E, por fim, o Tema 285 da TNU passou a impor as seguintes balizas: (i) como regra, somente são válidas as contribuições de 5% feitas no período de 02 anos, no qual o cadastro está atualizado/revalidado; (ii) é obrigatória a atualização/revalidação na via administrativa, mesmo que extemporânea, para que as contribuições feitas no período de cadastro desatualizado/não revalidado possam ser validadas retroativamente na via judicial; (iii) o termo final da possibilidade de atualização/revalidação extemporânea é a exclusão do cadastro, na forma regulamentar, situação em que as contribuições feitas no período de cadastro desatualizado/não revalidado após os dois anos não podem ser validadas retroativamente; (iv) em todo caso, deve ficar demonstrado no processo judicial, pela controvérsia instaurada/veiculada e pelos meios de prova e ônus regulares, que no período de cadastro desatualizado/não revalidado estavam presentes os requisitos ensejadores do enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91.
Do Caso Concreto: De acordo com a inicial, a parte autora requer a concessão do benefício por incapacidade, retroagindo à data do indeferimento administrativo (NB: 649.923.138-3, em 10/05/2024) ou ainda, sucessivamente, com data de início determinada em perícia médica judicial. Segundo laudo médico pericial do juízo, a parte autora, auxiliar de departamento pessoal, apresenta “outras artroses”, porém, com fundamento nos documentos médicos apresentados, bem como no exame clínico realizado, não constatou na atualidade sequelas que impliquem na incapacidade para o exercício de seu trabalho habitual ou qualquer atividade. (laudo médico – ID 367213239) Eis a conclusão: “6) Discussão Mediante cuidadosa análise de ambos os argumentos dos sujeitos deste processo, observo o que se segue.
Para fins de catálogo do estado atual de saúde da parte requerente, lanço mão da CID-10, classificando-a como portadora de: ● M19 – Outras artroses. Pericianda apresenta artrose (degeneração da articulação) de ombro esquerdo, suscitando episódios de dores, dormência e inchaço no braço esquerdo. Ocorre que, no momento, a autora não apresenta limitação para a atividade laboral vigente (auxiliar de departamento pessoal), uma vez que se trata de labor com pouco esforço físico e a requerente é destra, podendo compensar o esforço realizado.
Ademais, a requerente não apresenta complicações de procedimento cirúrgico para extração da vesícula biliar. Nesta senda não há limitação para o trabalho habitual.
7) Conclusão Após averiguação minuciosa do quadro médico pericial no que tange às suas características clínicas, físicas, psíquicas e aos seus documentos apresentados, concluo: ● a parte autora possui capacidade para o trabalho.” Ao realizar o requerimento administrativo em 10/05/2024 (DER), a parte autora foi submetida à perícia médica administrativa em 10/06/2024, que constatou a sua incapacidade no período de 16/04/2024 a 16/06/2024 em razão da “colelitíase”.
O perito médico apresentou as seguintes considerações: (ID 367213233) “Considerações: Requerente 58 anos desempregada como auxiliar administrativo e relatório de patologia cirurgica abdominal, colelitiase, conforme sua história e documentos apresentados, sendo realizado exame médico pericial. Requerente incapaz para ao trabalho. Fixo a DID conforme relato da Pericianda e documentação médica; Fixo DII conforme documentação médica apresentada, (atestado médico).
Considero DCB conforme sugestão do médico assistente, com prazo para tratamento e recuperação de sua capacidade laborativa.” Assim, apesar de o perito judicial afirmar que a parte autora não apresenta complicações de procedimento cirúrgico para extração da vesícula biliar nem incapacidade laboral atual, o perito administrativo reconheceu a incapacidade laborativa da parte autora no período de convalescença após cirurgia.
Portanto, considerando que a perícia administrativa foi mais benéfica à parte autora, deve ser adotada a conclusão pericial do INSS, que constatou a sua incapacidade laborativa no período de 16/04/2024 (data da internação hospitalar) a 16/06/2024. No ponto, destaco que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, de forma fundamentada, concluir de modo diferente ao atestado pelo perito, consoante preconiza o princípio do convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e à contribuição para o sistema. De acordo com o CNIS em anexo (ID 367213232), a parte autora manteve vínculo laborativo junto à BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA de 20/12/2016 a 28/01/2017 e junto à D R CAMPIONI CALÇADOS LTDA de 22/10/2018 a 10/09/2019.
Após a perda da qualidade de segurada, retornou ao RGPS como empregada para IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PENAPOLIS em 21/02/2022 a 06/04/2022; verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual de 01/07/2022 a 31/07/2022; trabalhou para FABIO ANTONIO DO NASCIMENTO SERVIÇOS CONTÁBEIS de 01/09/2022 a 08/12/2022 e contribuiu como segurada facultativa de baixa renda de 01/01/2024 a 31/01/2024.
O INSS argumentou em contestação (ID 367213245) que após último recolhimento em 09/2019, a autora perdeu qualidade de segurado e refiliou-se em 03/2022. HÁ recolhimentos em 2022 abaixo do salário-mínimo como empregado, contribuinte individual que não foram complementados, logo, não computam para fins de carência. Todos os recolhimentos previdenciários nos períodos de 21/02/2022 a 06/04/2022, 07/2022, 01/09/2022 a 08/12/2022 e 01/2024 possuem anotação de “remunerações com indicadores/pendências”.
Deixo de acolher a alegação do INSS de que as contribuições correspondentes às competências de 21/02/2022 a 06/04/2022 como empregada; e de 01/07/2022 a 31/07/2022 como contribuinte individual não podem ser consideradas por serem inferiores ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. A partir da EC 103 /2019, o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Porém, a TNU fixou a seguinte tese: “O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103 /2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88 .” (TEMA 349). Portanto, nos termos do tema 349 da TNU, o recolhimento das contribuições abaixo do mínimo não retira a qualidade de segurado do segurado obrigatório, compreendendo o empregado e o contribuinte individual.
No que se refere ao recolhimento previdenciário na qualidade de facultativa de baixa renda e da não validação do recolhimento simplificado na alíquota de 5%, deve ser assegurado o direito de complementação, conforme exegese do Tema 359/TNU: “No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB.” Portanto, um vez validadas as contribuições previdenciárias nos períodos 21/02/2022 a 06/04/2022 como empregado, 07/2022 como contribuinte individual, 01/09/2022 a 08/12/2022 como empregado e complementada a competência de 01/2024 como segurada facultativa, a parte autora preenche os requisitos da qualidade de segurada e carência no período de incapacidade de 16/04/2024 a 16/06/2024.
Com efeito, é possível a concessão da prestação previdenciária de forma condicional (condição suspensiva), mediante complementação de competências de recolhimento no plano simplificado que não foram integradas ao tempo contributivo. Essa solução melhor assegura o direito da parte ao benefício, bem como resguarda o erário previdenciário.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder as parcelas vencidas de auxílio por incapacidade temporária no período de 16/04/2024 a 16/06/2024, condicionado à complementação da competência de recolhimento no plano simplificado que não foi integrada ao tempo contributivo (competência de 01/2024). Deverá ser emitida guia e/ou documento de arrecadação com prazo de pagamento em 30 (trinta) dias.
O INSS deverá conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária, cuja obrigação de fazer (registro da concessão nos sistemas da previdência) e pagamento das parcelas fica condicionada ao efetivo adimplemento da complementação da competência de recolhimento no plano simplificado que não foi integrada ao tempo contributivo. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas), devidamente atualizado, em conformidade com a Resolução nº 784/2022 (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo Conselho da Justiça Federal), a qual incorpora a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), obedecida a prescrição quinquenal.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PRETÉRITA RECONHECIDA PELO INSS. CONVALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADAS POR SEGURADO OBRIGATÓRIO, NOS TERMOS DO TEMA 349 TNU. SEGURADO FACULTATIVO. NÃO VALIDAÇÃO DO RECOLHIMENTO SIMPLIFICADO NA ALÍQUOTA DE 5%. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 359 TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Relatora do Acórdão