PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002609-97.2025.4.03.6328 AUTOR: CLEUSA MARIA DOS SANTOS BELIZARI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ISABEL DA SILVA - SP434551 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A
DECISÃO
Cuida-se de ação especial cível proposta em face do INSS e Banco Mercantil do Brasil S/A, objetivando a parte autora a restituição, em dobro, de valor que foi descontado de seu benefício previdenciário no montante de R$ 150,00 a título de “antecipação de renda”, pugnando, ainda, pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista que alterado o local/banco de pagamento de seu benefício em fevereiro/2025, sem a sua permissão.
O Banco réu, em contestação nos autos (ID 376291152), afirma que não possui registro de contratação em nome da autora no valor informado na exordial (R$ 150,00), bem como aduz que não foi responsável pelo recebimento e repasse de seu benefício previdenciário (alteração do domicílio bancário). De acordo com os extratos ora acostados ao feito, o banco no qual a autora recebe atualmente o seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é, de fato, o Banco Mercantil do Brasil S/A, em agência no município de Araras/SP.
Por outro lado, verifico que o desconto a título de “antecipação de renda” ocorreu uma única vez no benefício da autora, na competência de 04/2025, no valor de R$ 150,00. Referido desconto, consoante informação extraída de página eletrônica do próprio Banco Mercantil (https://blog.bancomercantil.com.br/para-voce/o-que-e-meu-inss-vale-mais/) é relativo a programa do Governo Federal, que permite ao aposentado a antecipação de até R$ 450,00 do valor de seu benefício mensal sem juros, devendo ser o valor destinado a compras de medicamentos, alimentos, gás de cozinha e transporte.
Segundo a referida página eletrônica, a antecipação mencionada é solicitada diretamente com o banco, sendo o valor antecipado descontado no montante do benefício no mês seguinte à antecipação. Desse modo, entendo necessário que o Banco Mercantil demonstre nestes autos, por meio documental, quem foi o responsável pela solicitação do benefício “antecipação de renda” em nome da autora, cujo montante de R$ 150,00 restou descontado no benefício pago a ela em 04/2025, bem como pela alteração de domicílio bancário para recebimento do benefício previdenciário da postulante para a agência de Araras do banco réu, visando aferir se, de fato, foi a autora a responsável pelas citadas contratações.
Destarte, converto o julgamento em diligência para determinar que o Banco Mercantil do Brasil S/A apresente neste feito, no prazo de 10 (dez) dias, os contratos relativos à contratação do programa “antecipação de renda” com desconto no benefício de aposentadoria da autora (92/620.553.157-0), bem como à alteração de domicílio bancário do recebimento do benefício da postulante, informando a partir de quando ela passou a receber a benesse perante o banco réu.
Deverá, ainda, o Banco Mercantil apresentar todos os extratos e demais documentos em seu poder, que evidenciem quem foi o responsável pelas contratações (“antecipação de renda” e alteração do domicílio bancário de recebimento do benefício) e o meio utilizado para contratar e assinar os respectivos contratos. Cumprida a determinação, vista à parte autora e ao INSS para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o ente autárquico manifestar-se também acerca dos esclarecimentos autorais pertinentes ao pedido inicial, constantes na réplica anexada no ID 545211973.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto