PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002612-37.2024.4.03.6312 REQUERENTE: ELZA APARECIDA CAMARGO BUSO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULA REGINA DIAS AMARAL - SP393865 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Recebo o(s) recurso(s) de sentença interposto(s), nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º, da Resolução CJF-RES-2015/00347.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e remetam-se os autos à Turma Recursal. Int.
Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002612-37.2024.4.03.6312 REQUERENTE: ELZA APARECIDA CAMARGO BUSO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULA REGINA DIAS AMARAL - SP393865 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. A parte autora opôs embargos de declaração à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
Decido. Verifica-se, destarte, que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De outra parte, rejeito a prova documental juntada pela parte autora após a prolação da sentença (anexo de 13/07/2026), uma vez que não se trata de comprovação de fato superveniente, de sorte que não é possível o acolhimento como documento novo.
Com efeito, a parte teve oportunidade de comprovar o direito alegado durante a instrução processual. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a prova documental é produzida com a inicial, ou com a contestação, admitida a juntada de documento em fase posterior somente na hipótese de necessidade de se demonstrar fatos novos ocorridos depois da instrução, ou ainda para ser contraposto aos já acostados ao processo, de acordo com o disposto no artigo 435, do Código de Processo Civil.
Assim, entendo como inadmissíveis os documentos juntados nessa fase processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NOVOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. Embargos de declaração conhecidos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. A circunstância de serem protelatórios justificaria eventual imposição de multa, não o seu não conhecimento, como pugnado pelo MPF.
II. Revelam-se totalmente impertinentes as alegações de omissão quanto à questão da concessão da rodovia e à ilegitimidade passiva superveniente dos embargantes, porquanto os temas foram minuciosamente apreciados pelo acórdão, consignado que deve o poder público arcar com a responsabilidade, que é objetiva e solidária, de proteção à fauna silvestre, de modo que a concessão à iniciativa privada não tem o condão de eximir os entes da obrigação a eles legalmente imposta, ainda mais quando expressamente assumida por ocasião da audiência de conciliação.
III. Incabível a juntada de novas provas no bojo de embargos de declaração, pois inadmissível a inovação nesta sede.
IV. Os embargantes objetivam a reforma do julgado, o que não atende ao disposto no artigo 535 do CPC. Descabida a atribuição de efeito modificativo aos embargos opostos, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida.
V. Entendimento assente na Corte Superior no sentido de que não merecem acolhimento os aclaratórios apresentados com o propósito de prequestionamento quando ausentes os requisitos previstos na lei.
VI. Preliminar arguida pelo MPF rejeitada. Embargos de declaração do DNIT e do DER/SP rejeitados. (AC 00295464620024036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Da leitura do julgado, constata-se que não há qualquer vício a ser sanado na sentença prolatada. Embora contrária à pretensão da parte embargante, a sentença impugnada apreciou as questões trazidas nos aclaratórios, mostrando-se inadequado avaliar o acerto jurídico da posição adotada nesta via eleita.
Constata-se que a r. sentença ora embargada foi devidamente fundamentada e o r. magistrado proferiu seu entendimento a respeito da situação processual. Inadmissíveis, por conseguinte, os presentes embargos de declaração, com relação à declaração de contradição nos termos alegados pela parte embargante, porquanto sua real intenção é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática.
Deve, no entanto, a modificação pretendida ser postulada na sede do recurso próprio para tanto. Os embargos declaratórios não se revelam como sucedâneo recursal, razão pela qual não merecem acolhida, não havendo obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou, ainda, inexatidão material na sentença prolatada nos autos. Por fim, destaco que não foi deferida tutela antecipada, de modo que eventual implantação do benefício somente ocorrerá após o trânsito em julgado.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SÃO CARLOS, 15 de julho de 2026. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELZA APARECIDA CAMARGO BUSO
Advogado
PAULA REGINA DIAS AMARAL (OAB 393865/SP)
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SENTENÇA
Vistos em sentença. ELZA APARECIDA CAMARGO BUSO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro Umberto Carlos Albino, ocorrido em 18/07/2023. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Entretanto, no presente caso não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu em 01/09/2023 e a presente ação foi ajuizada em 19/11/2024. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito.
O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. Para se obter a implementação de pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: dependência econômica do requerente e qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.
Das Alterações Legislativas decorrentes da Lei 13.135/15. Com a edição da Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, que alterou a Lei 8.213/91, a pensão por morte passou por importantes modificações. Vejamos, pois, a atual redação do artigo 77, da Lei 8213/91, alterada pela citada lei: Art.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELZA APARECIDA CAMARGO BUSO
Advogado
PAULA REGINA DIAS AMARAL (OAB 393865/SP)
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DECISÃO
Vistos em decisão. Converto o julgamento em diligência. Considerando o disposto no artigo 124, VI, da Lei 8.213/91, que veda o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora demonstrar documentalmente a que título recebe a pensão por morte NB 1430575198 (DIB 06/07/2007), cujo instituidor é José Buzzo. Caso a pensão recebida seja na condição de esposa/companheira, manifeste-se a autora informando se desiste do pedido de pensão por morte na presente demanda, considerando que a opção deve ser daquela pensão que for mais vantajosa.
Int. SÃO CARLOS, 24 de março de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELZA APARECIDA CAMARGO BUSO
Advogado
PAULA REGINA DIAS AMARAL (OAB 393865/SP)
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DESPACHO
Vistos. Considerando as informações constantes nos autos, DESIGNO para o dia 28/01/2026, às 17h00 (horário de Brasília-DF), audiência para oitiva das testemunhas, a ser realizada de forma presencial ou híbrida. Optando pela audiência híbrida, as seguintes determinações deverão ser observadas para garantir a observância da incomunicabilidade entre as testemunhas: Comparecimento de FORMA PRESENCIAL - OBRIGATORIAMENTE: TODAS as testemunhas que residem na cidade de São Carlos/SP e/ou Ibaté/SP deverão comparecer presencialmente à sede do Juizado Especial Federal de São Carlos para prestar os depoimentos.
Participação de FORMA VIRTUAL - OPCIONALMENTE: Fica facultado à parte autora, aos advogados, aos procuradores federais, aos defensores públicos da união e aos membros do ministério público federal a participação de forma virtual. Fica facultado, também, às testemunhas que NÃO RESIDEM na cidade de São Carlos/SP e/ou Ibaté/SP a participação de forma virtual. Para tanto, o advogado deverá requerer, por petição nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o deferimento da oitiva da testemunha de forma virtual, devendo juntar o comprovante de endereço (EM NOME DA RESPECTIVA TESTEMUNHA) para comprovação da residência.
Esclareço que, se não houver o devido requerimento com a juntada do comprovante de endereço, fica desde já indeferida a oitiva de qualquer testemunha de forma virtual. Nesse caso, as testemunhas deverão comparecer presencialmente na sede do JEF de São Carlos. Esclareço que, na audiência híbrida, esta será realizada pelo link de acesso à audiência virtual para o ingresso na sala através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
O "link" para a acesso à audiência virtual será disponibilizado nos autos em até 48 horas antes da realização da audiência, juntamente com as instruções básicas para acesso à sala virtual. Ressalto que é responsabilidade do advogado das partes encaminhar o link de acesso à audiência para as respectivas testemunhas. Da mesma forma, é responsabilidade da parte autora, dos advogados, dos procuradores federais, dos defensores públicos da união e dos membros do ministério público federal acessar o link da audiência diretamente nos autos, ficando todas as partes advertidas de que NÃO HAVERÁ ENCAMINHAMENTO POR E-MAIL.
Faculta-se apenas à parte autora participar da audiência no mesmo ambiente de seu advogado. Caso optem por participarem em locais separados, caberá ao advogado manter meio particular de comunicação com o cliente. Das informações gerais sobre a audiência: Diante das informações acima, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para apresentar o rol de testemunhas (devidamente qualificadas). Deverá o advogado informar a qualificação completa das testemunhas (conforme dados abaixo), por petição nos autos, no referido prazo, contados da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento e julgamento do processo no estado em que se encontra: NOME COMPLETO: ENDEREÇO COMPLETO: RG: CPF: ESTADO CIVIL: NACIONALIDADE: PROFISSÃO: Não haverá intimação das testemunhas, cabendo ao advogado informar e intimar a testemunha por ele arrolada quanto ao dia, hora e local que deverá comparecer pessoalmente, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Poderão ser arroladas, no máximo, 3 testemunhas para cada parte (independentemente dos fatos que pretende provar), conforme disposto no art. 34, da Lei 9.099/95, que assim dispõe: Art.
34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. A publicidade do ato será assegurada no ambiente da videoconferência. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado nos autos, com vídeo e áudio habilitados.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. No caso de oitiva da parte autora, separadamente, poderá ser utilizado o recurso de deixar os participantes aguardando no "lobby", conforme recurso próprio do referido aplicativo/programa. O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual, conforme dinâmica da audiência que será gerenciada pelo(a) servidor(a) designado(a) para auxiliar o juiz na audiência.
Os arquivos com as gravações da audiência serão anexados à ata, posteriormente, no próprio sistema PJE. Mais uma vez, ressalto que a ausência de apresentação do rol de testemunhas (devidamente qualificadas), no prazo de 10 (dez) dias, implicará na conclusão do processo para julgamento no estado em que se encontra, independentemente de nova intimação, haja vista a ocorrência de preclusão. Intimem-se as partes.
SÃO CARLOS, 30 de novembro de 2025. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
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ELZA APARECIDA CAMARGO BUSO
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PAULA REGINA DIAS AMARAL (OAB 393865/SP)
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DESPACHO
No intuito de evitar prejuízo às partes, concedo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, para que se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem demais documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. No caso de pedido de reconhecimento de labor rural, esclareça a parte autora se pretende a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO CARLOS, 8 de setembro de 2025. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
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Destinatário
ELZA APARECIDA CAMARGO BUSO
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PAULA REGINA DIAS AMARAL (OAB 393865/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002612-37.2024.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos REQUERENTE: ELZA APARECIDA CAMARGO BUSO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA REGINA DIAS AMARAL - SP393865 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de acordo formulada pela parte ré. Fica a parte autora advertida de que, em razão do rito sumaríssimo dos Juizados (art. 98, I, CF), norteado pelos princípios da informalidade, celeridade e simplicidade (Lei 9.099), eventual silêncio será interpretado como concordância com a proposta formulada. Assim, decorrido o prazo concedido após a devida intimação, havendo silêncio ou concordância expressa, tornem os autos conclusos para homologação do acordo.
Havendo discordância, prossiga-se com o regular andamento do feito, ficando a parte autora advertida de que a proposta de acordo formulada pelo réu não significa reconhecimento de procedência do pedido. Assim sendo, caso não haja aceitação da proposta, não há que se falar na vinculação do julgamento do feito ao que foi expresso na proposta de acordo, podendo o juízo julgar livremente o feito de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.
Int.
Cumpra-se. SÃO CARLOS, 10 de março de 2025.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) (Vide Lei nº 13.135, de 2015)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015).
Desta forma, nos termos da legislação atual, para o direito à pensão por morte impõe-se a observância dos seguintes requisitos: a) prova do óbito do segurado; b) dependência econômica do segurado, nas hipóteses expressamente previstas no § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91; c) qualidade de segurado ao tempo do evento morte, com a ressalva do disposto no art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91 e art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003. d) tempo de convivência/casamento de 2 anos e recolhimento mínimo de 18 contribuições, para cônjuge e companheiro, apenas em relação a óbitos ocorridos a partir de 2015.
Anoto que a análise do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício deve ser feita conforme a legislação e situação existentes na data do óbito, por aplicação do princípio do “tempus regit actum”. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 145 DA LEI 8.213/91. EFEITOS RETROATIVOS. ÓBITO OCORRIDO EM SUA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. CÔNJUGE. ENQUADRAMENTO COMO DEPENDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Retroagem os efeitos da Lei 8213/91, art. 145, a todos os segurados que implementaram os requisitos para a concessão do benefício em 05/04/91.
II - A jurisprudência da Eg. Terceira Seção firmou entendimento no sentido de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte deve levar em conta a data do óbito do segurado, observando-se, ainda, a lei vigente à época de sua ocorrência. A explicação deriva do fato da concessão da pensão por morte estar atrelada aos requisitos previstos na legislação de regência no momento da morte do segurado, em obediência ao princípio tempus regit actum.
III - No presente caso, ao tempo da morte da beneficiária era possível reconhecer o direito à pensão, nos termos do artigo 16, I da Lei 8.213/91 que qualifica o cônjuge como dependente do segurado.
IV - Agravo interno desprovido. (STJ, AGA 635429 - SP, 5ª T., Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 10/04/2006) Assim, tendo o óbito ocorrido durante a vigência da Lei 13.135/15, de 17 de junho de 2015, devem ser observados os requisitos exigidos por ela. Da qualidade de segurado Diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: “(...)
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo; §1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2.º Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (...)” Cessando o recolhimento das contribuições, a tendência é de que o segurado perca essa qualidade, e, com ela, todos os direitos que lhe são inerentes.
Por força do determinado pela legislação previdenciária, porém, durante o denominado período de graça, o segurado mantém tal qualidade, independentemente do recolhimento de contribuições. Assim é que, sobrevindo o evento (morte) no curso do período de graça, os dependentes do segurado ainda estarão protegidos. No caso do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses.
No caso dos autos, foi comprovado que o óbito Umberto Carlos Albino ocorreu em 18/07/2023, sendo que era titular de aposentadoria, estando presente a qualidade de segurado na data do óbito. Da qualidade de dependente O artigo 16, inciso I e §§ 4º e 5º, da Lei 8.213/91, veicula preceitos legais relevantes na discussão do conflito de interesses trazido a juízo. In verbis: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Companheira Segundo Wladimir Novaes Martinez, em sua obra Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Tomo II, 5ª edição, editora LTR, “(...) companheiros são pessoas vivendo como se casados fossem, assim entendida a vida em comum, apresentando-se publicamente juntos, partilhando o mesmo lar ou não, dividindo encargos da affectio societatis conjugal.
A estabilidade de tal união não é fácil de ser caracterizada e, embora não mais exigida a prova de dependência econômica, agora presumida, só tem sentido o direito à pensão por morte se ambos se auxiliavam e se mantinham numa família, e isso pressupõe, de regra, certa convivência sob o mesmo teto e não relacionamento às escondidas”. Nesse sentido, segue jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRO -DEMONSTRADA A UNIÃO ESTÁVEL - DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO - RECURSO DO INSS IMPROVIDO. - Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença em que a condenação não exceder a 60 salários-mínimos (art. 475, parágrafo 2º , CPC, acrescentando pela Lei nº 10352 de 26/12/2001). - Demonstrado, nos autos, que, na época do óbito, o companheiro da parte autora mantinha a condição de segurado, a teor do disposto no art. 15, inciso I da Lei 8.213/91. - Com fulcro nas determinações estabelecidas pelo artigo 226, parágrafo 3o da Constituição Federal Brasileira, o artigo 1o da Lei 9.278/96 e ainda o artigo 16, parágrafo 6o do Decreto 3.048/99 é reconhecida como união estável entre o homem e a mulher, solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou que tenham filhos em comum enquanto não se separarem, como entidade familiar, ressalvando o fato de que, para tanto, a convivência deve ser duradoura, pública, contínua e com o objetivo de constituição de família. - Vem o art. 16, parágrafo 3o da Lei 8.213/91 corroborar o reconhecimento da instituição supra, considerando como companheiro ou companheira, a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada da Previdência Social, nos termos constitucionalmente previstos, salientando que o parágrafo 4o do mesmo dispositivo legal considera presumida a dependência econômica entre eles. - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto no artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil. - Recursos improvidos. - Remessa oficial não conhecida.” (TRF 3ª Região, AC 831105, Sétima Turma, Rel.
Desembargadora Federal Eva Regina, v.u., DJU 03.03.2004, p. 232). “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 201, V, CF/88. - Comprovada a união estável com o de cujus, é devido o benefício de pensão por morte. - A dependência econômica da companheira é presumida, art. 16, parágrafo 4º, da Lei 8213/91. - Remessa oficial improvida. (TRF 5ª Região, REO 203175; Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Nereu Santos, v.u., DJ data 20.10.2000, página 1058). “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
COMPANHEIRA. PENSÃO POR MORTE. CONVIVÊNCIA POR 50 (CINQÜENTA ANOS) COM O SEGURADO FALECIDO. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS NÃO ELIDIDAS. HONORÁRIOS.
1. Com a promulgação da notável Carta Política de 1988, as distinções existentes entre cônjuges e a companheira foram abolidas, assegurando-se a esta última os mesmos direitos até então garantidos, tão-somente ao primeiro (artigos 201, V e 226, parágrafo 3º, da C.F. de 1988).
2. Provas documentais e testemunhais que comprovam, inequivocamente, assim os fatos como o direito alegado.
3. Depoimentos que evidenciam a convivência da apelada com o 'de cujus´, ao longo de cinqüenta (50) anos. Direito à percepção da pensão por morte.
4. Prova da dependência econômica da companheira que se consubstancia com a comprovação da efetiva existência de união estável (inteligência do § 4º, artigo 16 da Lei nº 8.213/91).
5. Omissis.
6. Omissis.
7. Apelação e remessa oficial improvidas. TRF 5ª Região, AC 149989, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano, v.u., DJ data 04.08.2000, página 901). Resta apurar se a autora era, efetivamente, companheira do de cujus à época do óbito. A controvérsia da presente demanda cinge-se na alegação da autora o sentido de que convivia como companheira do falecido há muitos anos. Não há nos autos conjunto probatório robusto e contemporâneo capaz de demonstrar a existência de união estável entre a autora e o instituidor do benefício pelo período pretendido.
Embora a autora alegue convivência marital iniciada em 1993, os documentos apresentados são escassos e não evidenciam a manutenção de vida em comum por período tão extenso. Com efeito, os poucos comprovantes de endereço juntados aos autos remontam apenas ao ano de 2022, ou seja, menos de um ano antes do falecimento do segurado, revelando-se insuficientes para comprovar a alegada convivência duradoura de aproximadamente trinta anos.
Ademais, o Aviso de Recebimento acostado ao id 357292197 não possui aptidão probatória para demonstrar a união estável, na medida em que não há qualquer elemento que permita atribuir, com segurança, a assinatura aposta ao falecido. Ao contrário, a grafia constante do documento diverge significativamente daquela existente em seu documento oficial de identidade (id 346043919), comprometendo sua credibilidade como início de prova material.
A sentença proferida pela Justiça Estadual igualmente não é suficiente, por si só, para vincular a presente análise previdenciária. Isso porque o reconhecimento judicial da união estável deve estar amparado em elementos concretos e contemporâneos de prova, os quais não foram adequadamente demonstrados nestes autos. O fato de a sentença reconhecer união estável desde 1993 não dispensa a necessidade de verificação da efetiva existência de elementos materiais que demonstrem a convivência pública, contínua e duradoura durante todo o período alegado.
Soma-se a isso o fato de a autora perceber pensão por morte em decorrência do falecimento de seu marido desde 2007 (NB 1430575198). Tal circunstância fragiliza a narrativa apresentada, uma vez que a alegação de convivência ininterrupta com o instituidor desde 1993 revela-se incompatível, ao menos em tese, com a manutenção do vínculo conjugal anterior até o falecimento do cônjuge, exigindo prova ainda mais robusta acerca da alegada constituição de nova entidade familiar.
Desse modo, verifica-se a existência de relevantes inconsistências entre a narrativa da autora e os elementos objetivos constantes dos autos. Ausente início de prova material idôneo e contemporâneo superior a dois anos antes do óbito capaz de demonstrar a alegada união estável durante o longo período informado. Assim, conclui-se que há elementos para o reconhecimento da condição de companheira em período inferior a dois anos antes do óbito.
Em audiência realizada em Juízo foram ouvidas duas testemunhas que afirmaram, em síntese, que a autora e o falecido conviviam juntos há muitos anos. A respeito da união estável, ressalte-se que se está diante de prova legal, pelo que se exige, obrigatoriamente, a existência de início de prova material (documental) para a comprovação da união estável, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do artigo 16, §§ 5º e 6º da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que se trata de óbito ocorrido durante a vigência da Lei 13.846/2019, que exige o início de prova documental, conforme se depreende da redação do §5º, do artigo 16, da Lei 8213/91. Ficou prejudicada, assim, a Súmula 63 da TNU. Embora as testemunhas tenham alegado que o autor e a segurada viveram em união estável há muitos anos, não há início de prova material da união estável por período superior a dois anos da data do óbito, considerando que o documento mais antigo em comum é datado de janeiro de 2022.
Desse modo, analisando os documentos anexados aos autos e a prova testemunhal produzida, tenho que a união estável restou comprovada nos autos, porém por um período inferior a dois anos. Assim sendo, nos termos do art. 16, I e § 4° da Lei 8.213/91, tenho que a autora faz jus à percepção de quatro parcelas do benefício de pensão por morte previdenciária (artigo 77, § 2º, V, b da Lei nº 8.213/91).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu a conceder o 04 (quatro) parcelas do benefício de pensão por morte à autora. Indefiro o pedido de tutela antecipada. No caso, embora evidente a verossimilhança, até por conta do decreto de procedência, não verifico a presença de fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação alegado, mas não comprovado, como seria de rigor.
Condeno o(a) vencido(a) ao pagamento das prestações vencidas, calculadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, se for o caso, e descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para pagamento das prestações em atraso. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO CARLOS, 8 de julho de 2026. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta