Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PRISCILA DE SOUZA RASTELLI
- Advogado
- LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO (OAB 520819/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002620-02.2025.4.03.6337 AUTOR: PRISCILA DE SOUZA RASTELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO - SP520819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por PRISCILA DE SOUZA RASTELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual busca a concessão do benefício de salário-maternidade. A autora alega que sua filha, LIZ ESTHER DA FONSECA RASTELLI, nasceu em 20 de junho de 2025, conforme certidão de nascimento (ID 376884306). Em 23 de junho de 2025, protocolou requerimento administrativo (protocolo nº 1184933918), que foi indeferido em 09 de julho de 2025, sob a justificativa de "perda da qualidade de segurada" (ID 376884314).
Sustenta que a decisão administrativa é ilegal, pois o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADIs 2110 e 2111, declarou inconstitucional a exigência de carência para a concessão do benefício a contribuintes individuais e facultativas. Afirma que, por ter realizado uma contribuição em 21 de maio de 2025 (ID 376884308), antes do parto, detinha a qualidade de segurada na data do nascimento, preenchendo todos os requisitos necessários.
Apresentou petição inicial e documentos (ID 376883132 e seguintes). Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 426257952). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 450733541). Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a correção do indeferimento, argumentando que a autora não possuía qualidade de segurada na data do parto. Alegou que a realização de uma única contribuição às vésperas do nascimento configura abuso de direito e tentativa de fraude ao sistema previdenciário.
A parte autora apresentou réplica (ID 468930639), refutando os argumentos do INSS e reiterando o pedido inicial. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório essencial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Quinquenal O INSS levantou, em preliminar, a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Contudo, a alegação não procede. O fato gerador (nascimento) ocorreu em 20/06/2025, e a ação foi ajuizada em 11/07/2025. Portanto, não transcorreu o prazo prescricional. Rejeito a preliminar. Do Mérito O salário-maternidade é um benefício previdenciário destinado a proteger a maternidade e a infância, garantindo renda à segurada durante o período de afastamento de suas atividades.
