PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002622-87.2025.4.03.6331 AUTOR: CRISTIANE INES RIET ATAIDE ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO - SP446860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conversão de benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por CRISTIANE INES RIET ATAIDE, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. A parte autora alegou ser portadora de gonartrose bilateral e outras lesões degenerativas nos joelhos, com limitações para caminhar, permanecer em pé, agachar, subir escadas e realizar esforço físico, requerendo a consideração de suas condições pessoais e sociais para o reconhecimento da incapacidade total para fins previdenciários (id. 370875639).
O INSS havia concedido benefício por incapacidade temporária, com início em 12/06/2025 e cessação administrativa em 30/07/2025. Posteriormente, foram registrados outros benefícios por incapacidade temporária, com o último período encerrado em 12/11/2025 (id. 578247953). A perícia médica judicial foi realizada em 19/01/2026. O laudo registrou histórico de dor bilateral nos joelhos, cirurgia de menisco esquerdo, tratamento conservador, persistência de dor, rigidez, edema, crepitações, limitação de flexão e extensão, instabilidade articular e uso eventual de bengala.
No exame clínico, foram observadas marcha lenta e claudicante, deambulação com auxílio de bengala, aumento de volume dos joelhos, dor à palpação, limitação da amplitude de movimentos e crepitações. Foi diagnosticada gonartrose primária bilateral, código M17.0, com fixação da data de início da incapacidade em 24/05/2025 (id. 561849831). O laudo concluiu que a autora está incapacitada, de forma parcial e permanente, para a atividade de empregada doméstica, a qual exige esforço físico contínuo, permanência prolongada em pé, deambulação frequente, agachamentos, flexão dos joelhos e da coluna e transporte de peso.
Indicou, contudo, possibilidade de reabilitação para atividades de baixa exigência física, como recepção, atendimento ao público, controle de acesso, apoio administrativo simples e serviços de portaria. O laudo também registrou que a autora possui ensino superior incompleto, formação como técnica de segurança do trabalho e experiência anterior como fiscal de loja, além da atividade de empregada doméstica (id. 561849831).
A parte autora impugnou parcialmente o laudo, sustentando que a incapacidade formalmente classificada como parcial deveria ser considerada total para fins previdenciários, em razão de sua idade, escolaridade, histórico laboral e alegada dificuldade de reinserção profissional. Invocou o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização. Subsidiariamente, requereu a concessão ou manutenção do benefício por incapacidade temporária até sua efetiva reabilitação (id. 564050222).
A autarquia sustentou que a perícia judicial reconheceu incapacidade apenas parcial para a atividade habitual e indicou a possibilidade de exercício de outras atividades compatíveis, destacando a formação e as experiências profissionais da autora, inclusive como fiscal de loja, porteira e vigilante. Requereu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a observância dos descontos dos valores pagos administrativamente e dos critérios legais aplicáveis aos consectários (id. 578247951).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição quinquenal não incide, pois a ação foi ajuizada em 16/06/2025 e o período reconhecido judicialmente é posterior ao ajuizamento, conforme os dados processuais e administrativos constantes dos autos (id. 578247953; id. 370875639). A controvérsia consiste em definir se a incapacidade reconhecida no laudo judicial autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, bem como em estabelecer o termo inicial e a duração do benefício.
A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. O benefício por incapacidade temporária, por sua vez, pressupõe incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por período superior ao previsto na legislação, nos termos do artigo 59 da mesma lei.
No caso, a qualidade de segurada está demonstrada. A autora mantinha vínculo como empregada doméstica até período próximo à data de início da incapacidade e também esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária até 12/11/2025, circunstâncias que preservam a filiação previdenciária na data fixada pelo perito, 24/05/2025 (id. 578247953; id. 561849831). A carência também foi cumprida, diante do histórico de vínculos e contribuições anteriores constante dos registros previdenciários, não havendo controvérsia específica e comprovada quanto à sua insuficiência (id. 578247953; id. 370875645).
A prova pericial deve ser acolhida quanto à existência da doença e à incapacidade para a atividade habitual. O laudo foi elaborado após exame presencial, com registro da anamnese, da atividade profissional, das exigências físicas da ocupação e dos achados clínicos. A perita descreveu limitações objetivas nos joelhos, incluindo restrição da flexão e da extensão, rigidez, edema, dor, crepitações, marcha claudicante e necessidade de apoio com bengala.
Esses elementos demonstram que a autora não pode retornar, no momento, ao trabalho de empregada doméstica, atividade que exige esforço físico, permanência em pé, deslocamentos frequentes, agachamentos e transporte de peso (id. 561849831). A conclusão pericial, contudo, não reconheceu incapacidade total para toda e qualquer atividade profissional. Ao contrário, classificou a incapacidade como parcial e permanente e apontou a possibilidade de exercício de atividades leves ou predominantemente sedentárias, com alternância postural e sem sobrecarga dos membros inferiores, tais como recepção, atendimento, controle de acesso, apoio administrativo simples e portaria (id. 561849831).
A incapacidade parcial não conduz automaticamente à aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, reconhecida a incapacidade parcial, devem ser examinadas as condições pessoais e sociais do segurado para verificar se, concretamente, existe possibilidade de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. Essa análise, contudo, deve ser apoiada em elementos efetivamente demonstrados nos autos, não sendo possível presumir a existência de barreiras sociais apenas em razão da doença, da idade ou de dificuldades genéricas do mercado de trabalho.
Neste caso, as condições pessoais comprovadas não permitem concluir pela inviabilidade concreta de reabilitação. A autora tinha 46 anos na data da perícia judicial (nascida em 26/07/1979), possui ensino superior incompleto e declarou formação técnica em segurança do trabalho, além de experiência profissional anterior como fiscal de loja. O laudo também registrou atividades pretéritas como empregada doméstica e fiscal de loja, o que evidencia experiência em funções com exigências distintas e não exclusivamente braçais (id. 561849831).
A experiência como fiscal de loja é elemento relevante para a análise. Embora essa atividade possa envolver deslocamentos e permanência em pé, o histórico profissional demonstra que a autora já exerceu função diversa do trabalho doméstico, relacionada a fiscalização, controle e atendimento. Somada à escolaridade indicada no laudo, essa experiência afasta a conclusão de que a possibilidade de exercício de atividades administrativas, de controle de acesso, recepção ou portaria seja meramente abstrata (id. 561849831).
A alegação de que a autora possui histórico predominantemente manual não é suficiente, por si só, para demonstrar ausência de capacidade de adaptação a outras atividades. Tampouco foram produzidos elementos específicos sobre tentativas frustradas de recolocação, insucesso em processo de reabilitação, impedimento cognitivo, barreiras sociais concretas ou circunstâncias regionais individualizadas que tornassem inviável o exercício das atividades indicadas pelo perito.
A autora também não comprovou que sua idade, escolaridade e experiência profissional impediriam, de forma objetiva, a realização de trabalho compatível com as restrições físicas constatadas (id. 564050222). Ademais, apesar de a doença ser progressiva, o que não impede que em determinado momento a incapacidade seja diagnosticada como total e permanente, vê-se que não há nos autos elementos aptos, nesse momento, a alterar a classificação da incapacidade determinada pelo perito.
Assim, embora a incapacidade seja permanente para o trabalho habitual, não foi demonstrada incapacidade total para atividade que lhe possa garantir subsistência. A hipótese não se enquadra, portanto, no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. O pedido de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser julgado improcedente. Por outro lado, a incapacidade para a atividade habitual permaneceu comprovada na data da perícia realizada em 19/01/2026.
A circunstância de o laudo ter reconhecido incapacidade parcial e permanente não impede a concessão de benefício por incapacidade temporária, pois a autora não está apta, no período analisado, para retornar à ocupação de empregada doméstica, sendo necessário tempo para adaptação ou obtenção de atividade compatível com suas restrições (id. 561849831). A última cessação administrativa ocorreu em 12/11/2025.
Como o benefício anterior foi pago até essa data e não há sobreposição a ser reconhecida, o benefício judicial deve ter início no dia seguinte, em 13/11/2025. Assim, o termo inicial não será fixado em 24/05/2025, data de início da incapacidade indicada pelo perito, porque houve benefícios administrativos abrangendo o período posterior e porque eventual condenação não pode resultar em cumulação de prestações inacumuláveis (id. 578247953; id. 561849831).
O laudo não estabeleceu prazo de recuperação ou data de cessação do benefício. Também indicou incapacidade permanente apenas para a atividade habitual, com possibilidade de exercício de outras funções compatíveis, e não necessidade de reabilitação profissional formal. Diante disso, o benefício por incapacidade temporária deve ser concedido por prazo determinado, com data de cessação em até 30 dias após a efetiva implantação, período destinado à adoção das providências administrativas pertinentes e à possibilidade de a segurada requerer nova avaliação, caso persista a incapacidade para atividade compatível.
Não há fundamento para condicionar a cessação do benefício à conclusão de processo de reabilitação profissional. A reabilitação prevista no artigo 62 da Lei nº 8.213/1991 não constitui requisito automático para a manutenção indefinida do benefício quando a perícia reconhece a possibilidade de exercício de atividade diversa e os elementos concretos dos autos indicam que a segurada dispõe de escolaridade, formação e experiência profissional compatíveis com funções de menor exigência física.
A ausência de comprovação de recolocação efetiva no mercado de trabalho não equivale à incapacidade previdenciária, nem autoriza a extensão indefinida do benefício. Não há tutela provisória de urgência a ser apreciada, pois não foi formulado pedido específico e não se verifica, nos elementos disponíveis, situação excepcional que imponha providência antecipada diversa da implantação decorrente desta sentença.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o benefício por incapacidade temporária, com início em 13/11/2025, dia seguinte à última cessação administrativa, e data de cessação em até 30 dias após a efetiva implantação. Julgo improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da fundamentação, bem como rejeito o pedido de manutenção do benefício até a conclusão de processo de reabilitação profissional, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo de novo benefício caso persista incapacidade para atividade compatível após a cessação ora fixada.
O benefício deverá ser implantado no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud, contado da intimação, observada a data de cessação acima estabelecida. São devidas as parcelas vencidas entre 13/11/2025 e a efetiva implantação, com correção monetária e juros de mora conforme os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e da legislação constitucional aplicável, especialmente as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, abatidos os valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável no mesmo período.
Defiro a justiça gratuita à parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado ao Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao réu para o devido cumprimento. Esta sentença serve como ofício expedido.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Araçatuba/SP, na data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISTIANE INES RIET ATAIDE
Advogado
PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO (OAB 446860/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002622-87.2025.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CRISTIANE INES RIET ATAIDE Advogado do(a) AUTOR: PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO - SP446860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 10 de março de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISTIANE INES RIET ATAIDE
Advogado
PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO (OAB 446860/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002622-87.2025.4.03.6331 AUTOR: CRISTIANE INES RIET ATAIDE ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO - SP446860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). A aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 19/01/2026 às 09h00min - MARCELA FREDERICO CLARINDO; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISTIANE INES RIET ATAIDE
Advogado
PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO (OAB 446860/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002622-87.2025.4.03.6331 AUTOR: CRISTIANE INES RIET ATAIDE ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO - SP446860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos integralmente a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fique a parte ciente, desde já, que não serão deferidas dilações de prazo, exceto se comprovadamente justificadas. Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 12 de novembro de 2025.